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Sábado, 21 de Novembro de 2009 II Série-B — Número 10

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Votos [n.os 6 a 8/XI (1.ª)]: N.º 6/XI (1.ª) — De congratulação pelo 50.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos da Criança e pelo 20.º Aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança (apresentado pelo BE).
N.º 7/XI (1.ª) — De congratulação pelos aniversários da Declaração dos Direitos da Criança (1959) e da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (apresentado pelo PSD).
N.º 8/XI (1.ª) — De congratulação pelo 50.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos da Criança e pelo 20.º Aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança (apresentado pelo CDS-PP).
Apreciações parlamentares (n.os 1, 3 e 13 a 25/X (1.ª): N.º 1/XI (1.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro): — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 3/XI (1.ª) (Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro): — Propostas de alteração apresentadas pelo BE.
N.º 13/XI (1.ª) — Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
N.º 14/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.
N.º 15/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro.
N.º 16/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.
N.º 17/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto.
N.º 18/XI (1.ª) — Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho.
N.º 19/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
N.º 20/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho.
N.º 21/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.
N.º 22/XI (1.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
N.º 23/XI (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho.
N.º 24/XI (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
N.º 25/XI (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.

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VOTO N.º 6/XI (1.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELO 50.º ANIVERSÁRIO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E PELO 20.º ANIVERSÁRIO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Comemoram-se hoje marcos decisivos no reconhecimento internacional dos direitos das crianças.
A Assembleia Geral da ONU aprovou por unanimidade, em 20 de Novembro de 1959, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, com o fim de defender, fundamentada nos direitos à liberdade, ao estudo, a brincar e ao convívio social, uma das componentes mais frágeis das sociedades humanas.
Passados 30 anos, em 20 de Novembro de 1989, a Assembleia Geral da ONU reafirma a necessidade de protecção e atenção especiais para as crianças, adoptando o texto resultante da Convenção sobre os Direitos da Criança. No seu artigo primeiro a Convenção considera que, no conceito geral, a criança é todo o ser humano menor de 18 anos.
A passagem dos aniversários da Declaração e da Convenção sobre os Direitos da Criança deve ser motivo para comemorar, mas principalmente para agir.
Muitas crianças nos cinco continentes continuam vulneráveis às desigualdades, às agressões e maus tratos, à fome, ao abandono e à exploração. As diferenças agudas no desenvolvimento entre as várias regiões mundiais repercutem-se grave e particularmente no cumprimento dos direitos e na qualidade de vida das crianças. A cooperação internacional está obrigada a ter papel vital e mais interventivo na protecção dos direitos dos mais jovens.
Em Portugal as crianças ainda são um dos rostos da pobreza que determina tantas discriminações. É essencial persistir e reforçar o combate à precariedade económica das famílias, ao abandono escolar e a todas as formas de discriminação e de exploração das crianças. Trata-se de um combate pelos direitos humanos, com um valor absolutamente estratégico para o desenvolvimento sustentável e para que a sociedade se respeite a si própria.
Hoje, dia 20 de Novembro de 2009, quando se celebra o aniversário da sua aprovação, a Assembleia da República assinala o relevo destes textos tão fundamentais para as crianças de todo o mundo, exorta as autoridades e toda a sociedade a lutar pelos direitos das crianças em Portugal e no mundo, ao mesmo tempo que manifesta a sua preocupação com a erradicação das condições que estão na origem dos maus-tratos e da exploração das crianças, o combate às suas causas e a prevenção das suas consequências.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009 Os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Rita Calvário — João Semedo — Catarina Martins — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Pedro Soares.

———

VOTO N.º 7/XI (1.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELOS ANIVERSÁRIOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (1959) E DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1989)

Depois de uma primeira menção aos «direitos da criança» em instrumentos internacionais, feita em 1924, a Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959, foi o texto fundamental de consagração dos direitos das crianças nos 30 anos que se seguiram.
Nela se reconheciam os direitos à afeição, ao amor, ao recreio e à diversão ou ao nome e à nacionalidade.
Porém, porque tal declaração assentava em imperativos morais, faltava-lhe a força vinculativa que só chegaria com a Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, e aberta à assinatura e ratificação em 1990.
Com a Convenção, os Estados Partes assumiram o compromisso de «tornar amplamente conhecidos por meios activos e adequados» os seus princípios e disposições e aceitaram a responsabilidade jurídica de concretizar os direitos da criança nela consagrados.
Porém, estamos longe de ter conseguido implementar de forma completa e sistemática os direitos previstos na Convenção. As crianças diariamente vendidas, exploradas e sexualmente abusadas, envolvidas em redes

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criminosas e hediondas pesam na consciência de um mundo que verdadeiramente ainda não encontrou as soluções para eliminar as diversas formas de violência sobre as crianças.
Portugal tem um grave problema de crianças em risco. O abandono, os maus-tratos físicos e psíquicos, a negligência relativamente aos cuidados que lhes são devidos «por forma a garantir o seu bem-estar e o seu desenvolvimento integral» são realidades correntes e inquietantes que persistem entre nós, tantos anos passados sobre a data em que ratificámos a Convenção.
Ao celebrar estes instrumentos internacionais, a Assembleia da República sublinha a necessidade de se renovar o compromisso de todos nós na promoção e no efectivo respeito pelos direitos das crianças.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: Maria Paula Cardoso — José Luís Arnault — Mota Amaral — Francisco Almeida — Emídio Guerreiro — Teresa Fernandes — Rosário Águas — Carlos Peixoto — Teresa Morais — Paulo Batista Santos — Maria José Nogueira Pinto — José Pedro Aguiar Branco — Agostinho Branquinho.

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VOTO N.º 8/XI (1.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELO 50.º ANIVERSÁRIO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E PELO ANIVERSÁRIO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Comemora-se hoje o quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos da Criança e, simultaneamente, o vigésimo Aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU, respectivamente, em 20 de Novembro de 1959 e em 20 de Novembro de 1989.
O fito destes instrumentos convencionais é o de congregarem a atenção, os esforços e as prioridades dos vários governos na protecção da infância e da adolescência e o de efectivar os direitos à liberdade, ao estudo, ao convívio social em ambiente são e protegido.
Diz o Princípio 1.º da Declaração Universal dos Direitos da Criança que todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras dos direitos constantes daquela Declaração, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
No entanto, sabemos que nem todas as crianças do mundo têm a mesma possibilidade de crescerem felizes e saudáveis, ou em ambiente saudável, e que tais probabilidades dependem, em primeira linha, do lugar em que nasceram. Não é surpresa para ninguém se afirmarmos que ser criança em certos países é muito mais penoso e arriscado que noutros: as doenças, as guerras e a exploração, laboral e sexual das crianças são realidades que recrudescem a cada dia que passa, mesmo apesar de todos os esforços que os governos e a sociedade civil dos vários países levam a efeito para combater estes flagelos das sociedades modernas.
O CDS-PP, para além de naturalmente se pretender associar a esta efeméride, não deixa de recordar que a preocupação com a protecção das crianças tem marcado a sua acção neste Parlamento.
Relembramos o projecto de resolução n.º 347/X, que recomendou ao Governo que procedesse à criação de um sistema nacional de alerta e protecção de crianças desaparecidas, que se desenvolvia por sete pontos e pretendia cobrir todos os aspectos de alerta rápido que devem ser postos em funcionamento, coordenada e sucessivamente, quando ocorre um desaparecimento de uma criança.
Relembramos ainda o projecto de resolução n.º 346/X, que recomendou ao Governo que elaborasse uma campanha nacional de sensibilização e prevenção de riscos da Internet para as crianças. Este projecto de resolução integrava-se, de resto, na mesma matéria do anteriormente referido — ou seja, no sistema de alerta cuja criação ali se recomendava —, mas entendemos autonomizá-lo porque a Internet é, actualmente, o veículo que leva ao «extravio» de muitos jovens, em razão dos perigos que existem na utilização impreparada da mesma.
O CDS-PP tem consciência de que há ainda muito a fazer, nessa e noutras matérias directamente relacionadas com a protecção da infância e da juventude e reforça o seu compromisso de continuar a tomar todas as medidas necessárias à protecção dos «superiores interesses das crianças».

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É que «criança», di-lo a Convenção sobre os Direitos da Criança, é todo o menor de 18 anos, e, assim sendo, entendemos que a responsabilidade do Estado, da família e dos pais só se esgota no momento em que se tornam adultos.
Pelo exposto, congratularmo-nos com o aniversário destes instrumentos internacionais, o que também significa lembrar que o esforço, que deve ser de todos nós, na protecção das nossas crianças e jovens é um compromisso nunca cumprido, nunca terminado, porque permanentemente renovado.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — Nuno Magalhães.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XI (1.ª) (DECRETO-LEI N.º 270/2009, DE 30 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 104/2008, DE 24 DE JUNHO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

I

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

(»)

«Artigo 22.º (»)

1 – São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) (...) b)(») c) (...) d) (...) e) (...) f) (eliminada)

2 – (...) 3 – (») 4 – (...) 5 – (») 6 – (eliminado) 7 – (eliminado) 8 – (eliminado) 9 – (eliminado)

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10 – (eliminado)

Artigo 31.º (»)

1 – (») 2 – O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 – (eliminado) 4 – O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
5 – Compete ao professor a que se refere o número anterior:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

6 – (») 7 – A componente lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida com vista à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
8 – (») 9 – O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a noventa dias consecutivos ou interpolados, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
10 – Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias e actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
11 – (») 12 – O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho positiva é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
13 – (eliminada) 14 – (») 15 – (») 16 – O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
17 – Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a 18 horas e avaliação de desempenho positiva.

Artigo 37.º (»)

1 – A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 – O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

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a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação de desempenho positiva; b) (eliminada) c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 – (eliminado) 4 – (eliminado) 5 – Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração:

Escalão Duração (anos) 1.º 4 2.º 4 3.º 3 4.º 3 5.º 4 6.º 4 7.º 4 8.º 4

a) (eliminada) b) (eliminada)

6 – (eliminado) 7 – (eliminado) 8 – O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da carreira vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
9 – (»)

Artigo 38.º Equiparação a serviço docente efectivo

1 – É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vicepresidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos Governos e Assembleias Regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral; e) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 – Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.

Artigo 48.º (»)

1 – A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de três anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

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2 – A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito Bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
3 – A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom durante dois períodos consecutivos reduz em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
4 – A atribuição das menções qualitativas de Bom e Regular determinam:

a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira; b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.

5 – A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.
6 – A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a) A não celebração de novo contrato; b) (anterior alínea b) do n.º 4) c) (anterior alínea c) do n.º 4) d) (anterior alínea d) do n.º 4)

7 – (anterior n.º 5) 8 – (anterior n.º 6)»

II

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º Alteração ao Anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

(»)

Anexo I Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto

Estrutura remuneratória

III

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Categoria Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º Professor 167 188 205 218 235 245 299 340

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Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro

(Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro)

(»)

«Artigo 64.º-B Ensino artístico especializado

O recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado por estabelecimentos de ensino públicos é regulado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, em conformidade com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei.»

IV

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º Disposições finais

1 – (») 2 – O Ministério da Educação define e proporciona um programa de formação específica obrigatória, destinado a todos os professores, nas áreas de coordenação, supervisão e avaliação.
3 — (eliminado)

V

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados:

a) (...) b) Os artigos, 7.º, 9.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 54.º, 115.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; c) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago.

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com a seguinte redacção:

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Artigo 9.º-A Norma repristinatória

É repristinado o disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 54.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago.

Propostas de eliminação apresentadas pelo PCP

I

É eliminado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.

II

É eliminado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 3/XI (1.ª) (DECRETO-LEI N.º 270/2009, DE 30 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 104/2008, DE 24 DE JUNHO)

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — O presente decreto-lei altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º (»)

Os artigos 2.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 54.º, 64.º, 65.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 94.º, 101.º, 109.º, 111.º, 112.º, 113.º, 119.º, 133.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º Pessoal docente

Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário.

Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos

1 — São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (eliminar)

2 — (») 3 — (») 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral.
6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — (eliminar) 9 — (eliminar) 10 — (eliminar)

Artigo 25.º Estrutura

1 — (»)

a) Quadros de escola b) (eliminar) c) (»)

2 — (») 3 — (eliminar)

Artigo 26.º Quadros de escola

1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria do Ministério da Educação.

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3 — (eliminar)

Artigo 27.º Quadros de zona pedagógica

1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

3 — (»)

Artigo 29.º Vinculação

1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, sempre, a forma de nomeação.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 31.º Período probatório

1 — (») 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, o período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício das funções de professor.
3 — (eliminar) 4 — O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
5 — Compete ao professor a que se refere o número anterior:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (eliminar)

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12 — (») 13 — (eliminar) 14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho negativa é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido ou impedido de concorrer à contratação em funções docentes.
15 — (») 16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
17 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que tenha cumprido com horário igual ou superior a 20 horas e avaliação de desempenho positiva.

Artigo 32.º Nomeação definitiva

1 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho positiva.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 33.º Contrato administrativo

1 — O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, para satisfação de necessidades transitórias das escolas.
2 — Consideram-se necessidades transitórias da escola:

a) Necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros da escola ou dos quadros da zona pedagógica; b) Necessidades resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do artigo n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.

3 — Findo um ano de contrato administrativo de provimento, o Ministério da Educação deve garantir um concurso que permita a integração destes docentes nos quadros da escola ou nos quadros da zona pedagógica onde leccionou durante este período.

Artigo 34.º Natureza e estrutura da carreira docente

1 — O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira única.
2 — A carreira docente é composta por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o Anexo 1.
3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

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Artigo 35.º Conteúdo funcional

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) [»] c) (»)] d) (») e) (eliminar) f) (eliminar) g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica; p) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório.

4 — (eliminar)

Artigo 36.º Ingresso

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de professor de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da carreira docente.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da carreira de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa positiva, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 37.º Progressão

1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa positiva.
b) (eliminar)

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c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração:

a) 1.º a 4.º escalões — dois anos; b) 4.º escalão — quatro anos; c) 5.º a 7.º escalões — seis anos;

6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 — (»)

Artigo 39.º Exercício de funções não docentes

1 — Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho positiva durante o referido período.
2 — Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e que excedam o limite considerado no número anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção positiva.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 54.º Aquisição de outras habilitações

1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão na carreira.
2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão na carreira.
3 — As reduções previstas nos anteriores artigos não podem conjuntamente exceder a totalidade de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão na carreira.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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Artigo 64.º Formas de mobilidade

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (eliminar) 5 — O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou quadro de zona pedagógica.

Artigo 65.º Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou quadros de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 77.º Componente lectiva

A componente lectiva do pessoal docente é de 22 horas semanais.

Artigo 78.º Organização da componente lectiva

1 — (») 2 — A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com turmas, grupos ou alunos individuais com dificuldades de aprendizagem, durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.
3 — (»)

Artigo 79.º Redução da componente lectiva

1 — A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
7 — (eliminar)

Artigo 82.º Componente não lectiva

1 — (») 2 — (»)

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3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:

a) (eliminar) b) (») c) (») d) A participação em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científicodidáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades; e) (eliminar) f) (») g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar) j) (eliminar) l) (») m) (eliminar) n) (»)

4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — (novo) A componente não lectiva de estabelecimento não pode ultrapassar as duas horas semanais.

Artigo 83.º Serviço docente extraordinário

1 — (») 2 — É considerado trabalho extraordinário a substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — O docente incumbido de realizar as actividades referidas no n.º 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
9 — A substituição prevista no n.º 2 do presente artigo tem lugar nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes; b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina; c) Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

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Artigo 94.º Conceito de faltas

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (») 6 — (»)

a) (») b) (»)

7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 101.º Condição de trabalhador-estudante

1 — Considera-se trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituições de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar, o seu tempo de estudo individual ou com prestação de provas de avaliação.
3 — A organização dos horários de trabalho é feita de acordo com a legislação que regulamenta o trabalho em regime de contrato de nomeação, beneficiando sempre o docente de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

Artigo 107.º Licença sem vencimento de longa duração

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, regressa ao estabelecimento de ensino onde estava colocado anteriormente, em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 109.º Dispensas para formação

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou 10 interpolados.

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Artigo 111.º Acumulações

1 — (»)

a) (») b) (»)

2 — Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) (») b) (eliminar) c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 112.º Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 113.º Responsabilidade disciplinar

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Artigo 119.º Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações à especificidade das funções docentes, a regulamentar pelos Ministérios das Finanças e da Educação.

Artigo 133.º Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da carreira de professor que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (»)»

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Artigo 3.º (»)

(»)

Escalão 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º Índice 205 218 235 245 299 340 370

Artigo 4.º (»)

(eliminar)

Artigo 5.º (»)

(eliminar)

Artigo 7.º (»)

(eliminar)

Artigo 8.º (»)

(eliminar)

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados:

a) (») b) Os artigos 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, 115.º, 116.º, 117.º, 134.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; c) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

Proposta de aditamento

Artigo 2.º- A Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro

«Artigo 36.º-A Ingresso de docentes contratados

1 — São integrados em lugares de quadro da zona pedagógica onde se encontram a leccionar os indivíduos que tenham prestado serviço docente, com contrato, em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da Educação, e que reúnam os seguintes requisitos:

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a) Portadores de qualificação profissional, com quatro anos completos de serviço e que tenham leccionado nos últimos dois anos lectivos anteriores ao pedido de integração; b) Portadores de habilitação própria para a docência, que tenham leccionado nos últimos dois anos lectivos anteriores ao pedido de integração, e que contem pelo menos com seis anos completos de serviço.

2 — Para o efeito devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, mediante preenchimento de formulário a elaborar para o efeito.»

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009.
Os Deputados do BE: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE «PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO»

A alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária não foi negociada nas condições de tempo e diálogo exigíveis. Anunciada desde a primeira hora, e sublinhada por muitos como prioridade, a alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária surgiu em fim de mandato, incluindo aspectos que nem sequer foram alvo de negociação.
Este Estatuto da Carreira Docente Universitária, se analisado em conjunto com o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, mostra claramente que os professores auxiliares se encontram em situação de forte insegurança e que o caminho aberto é o da tendencial definição de duas castas de docentes, ficando os primeiros com uma posição muito mais precária. Por outro, a incapacidade de o Governo dar resposta aos professores «leitores», cuja situação laboral se tornou mais precária e cujo horizonte pode ser o desemprego, é igualmente outro dos aspectos que fundamenta a necessidade de ultrapassar factores de debilitação dos direitos laborais deste diploma.
Reconhecida a alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária como mudança necessária, cabe relevar que o calendário em causa não acautelou diversas debilidades do novo quadro legal, que podem reforçar a insegurança e precariedade de muitos dos profissionais. Importa, pois, corrigir aspectos que possam comprometer as intenções expressas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
No sentido de permitir que a Assembleia da República intervenha a fim de corrigir discriminações que surjam por força da aplicação do diploma em referência, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que «Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro».

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Mariana Aiveca — Pedro Soares — Rita Calvário — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — José Gusmão — José Moura Soeiro — Heitor Sousa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 14/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE, «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 86/2009, DE 28 DE AGOSTO, ESTABELECE O REGIME DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS»

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, concretiza, em período pós-eleitoral, uma autorização legislativa de fim de mandato (concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril), sobre matéria de natureza estratégica para o funcionamento das autarquias locais, dos seus órgãos e serviços.
Com este diploma abre-se campo à instabilidade estrutural dos serviços municipais, à multiplicidade de opções organizativas num universo e com objectivos idênticos ou afins e, por fim, à proliferação e frequente sobreposição de centros de direcção.
A acção, com conteúdo, dos órgãos deliberativos e a execução na base de decisões colegiais são tidas por impedimentos à eficácia da gestão pública e constituem o pretexto para «aligeirar» a sua intervenção no processo de decisão sobre estruturas organizativas.
Em consequência disso mesmo, subverte o difícil equilíbrio de competências entre os órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, como não poderia deixar de ser em detrimento dos primeiros, prossegue com o reforço do poder pessoal do presidente da câmara municipal, cada vez mais um órgão de facto, e inicia o mesmo percurso para o presidente da junta de freguesia.
Por fim, faz uma aplicação parcial e absolutamente incompleta do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos, gerando mais confusão e maior espaço para o arbítrio do que instrumentos efectivos ao serviço da eficácia e eficiência dos serviços municipais, não se adaptam conceitos, não se especificam requisitos especiais a observar pelos órgãos das autarquias locais nos processos de reorganização de serviços e, por fim, não se clarificam competências para qualquer uma das várias fases do processo.
Torna-se, desde já, claro que a aplicação deste diploma, nas condições de inadequação já referidas, é susceptível de gerar graves prejuízos à acção dos serviços municipais e ferir princípios de funcionamento democrático e colegial dos órgãos autárquicos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que «no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais», publicado no Diário da República n.º 206, I Série, de 23 de Outubro de 2009.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Honório Novo — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 239/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES E O MODO DE EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, REGULAMENTANDO A LEI N.º 19/2004, DE 20 DE MAIO

O Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro, que «Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio», é já uma alteração produzida ao primeiro diploma que estabelecia o regime e forma de criação das polícias municipais (Lei n.º 140/1999, de 28 de Agosto, revogada pela Lei n.º 19/2004).
Ao estabelecer os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e ao regular as condições e o modo de exercício das respectivas funções, este diploma define, designadamente:

— O regime de uso e porte de arma e o recurso a meios coercivos, agravando-o; — Na mesma senda, estipula o direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço, nas condições previstas no regime jurídico das armas e suas munições; — E, sem que haja justificação tendo em conta as suas funções, determina que as viaturas utilizadas pela polícia municipal possam ser descaracterizadas, em situações excepcionais mas não tipificadas no diploma.

Na verdade, a primeira função e razão de ser das Polícias Municipais é serem o serviço de polícia administrativa do município para fiscalizarem os regulamentos de competência municipal, nomeadamente nas áreas da habitação, urbanismo, saúde pública, consumo e ambiente. Porque existem, potencia-se a sua utilização, dando-lhes outras funções, como a regulação do estacionamento, a regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal, de guarda de instalações municipais e de mais segurança nos edifícios e equipamentos públicos, ou funções de cooperação na segurança das escolas.
Tudo o que extravase este quadro de competências colide com os poderes próprios das forças de segurança e viola o disposto pela Constituição quanto às polícias municipais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 239/2009/2009, de 16 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 180, I Série, de 16 de Setembro de 2009, que «Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio»,

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 294/2009, DE 13 DE OUTUBRO QUE, «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 80/2009, DE 14 DE AGOSTO, ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL»

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural».
O regime de arrendamento rural é um quadro legislativo estruturante de uma política agrícola que pretende responder aos graves problemas e estrangulamentos que a agricultura portuguesa enfrenta.

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O novo regime de arrendamento rural, fixado no decreto-lei em apreço, não responde a esse objectivo. O requerimento de apreciação parlamentar fundamenta-se, nomeadamente, nas seguintes questões:

1 — A violação material da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 96.º, n.º 1, estabelece de forma imperativa que «Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração da terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador».
O presente decreto-lei nivela direitos e interesses do proprietário e do rendeiro através de uma abstracta «vontade das partes» e sem normas supletivas que, pelo menos, protejam na relação contratual a parte, em geral, mais fraca.
2 — A redução dos prazos dos contratos e a prática eliminação do direito de oposição do arrendatário à denúncia do contrato — são apenas excepcionados os arrendatários com mais de 55 anos de idade e 30 anos de permanência no arrendado —, desestabilizando a continuidade da exploração agrícola, pondo em causa, por exemplo, projectos apoiados por fundos públicos de «Produção Integrada» e outros, que obrigam a compromissos mínimos de cinco anos ou decisões de investimento que exigem na agricultura períodos longos de maturação.
3 — A liberalização do valor das rendas, pela eliminação das normas presentes nos regimes anteriores, obrigando o Governo a fixar anualmente um quadro de rendas máximas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que, «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural» (publicado no Diário da República n.º 198, I Série, de 13 de Outubro de 2009)

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — José Soeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 173/2009, DE 3 DE AGOSTO, QUE «APROVA O ESTATUTO DAS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO»

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que «Aprova o estatuto das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD)», «constante do Anexo I do decreto-lei, do qual faz parte integrante».
O decreto-lei tem um objectivo justo: sistematizar de «forma coerente, num único decreto-lei» a regulamentação das denominações «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica «Duriense» «dispersas por múltiplos decretos-lei», procede «a uma unificação legislativa», revogando «18 diplomas».
O legislador não acautela, contudo, devidamente a complexidade jurídica do quadro normativo da Região Demarcada do Douro, não tem em conta o património (histórico) da sua evolução e, fundamentalmente, procede a alterações substantivas que não explicita, e cuja justificação não pode ser suportada por declarações vagas e genéricas como as que constam do preâmbulo do documento: «efectuando-se as actualizações necessárias impostas por um mercado crescentemente competitivo e global» ou «efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs».
O legislador desconhece, ou parece desconhecer, que a regulamentação da Região Demarcada do Douro tem como ponto de partida e «base genética» o interprofissionalismo da produção e do comércio (formalizada

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desde 1995 com a criação da CIRD — Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril), suportado por duas estruturas associativas — a Casa do Douro (CD) e a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP), de que o Conselho do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) devia ser a cúpula. Não houve qualquer audição conhecida dessas e de outras entidades associativas regionais sobre as «alterações» e «actualizações» efectuadas e consolidadas no decreto-lei.
Contrariamente ao que o comunicado do Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 21 de Maio divulgou, o decreto-lei nem foi «amplamente discutido», nem «consensualizado com o sector», não tendo tido, por exemplo, a participação da Casa do Douro, estrutura representativa dos 40 000 viticultores do Douro.
Por exemplo, dedica o artigo 14.º ao «Comunicado de Vindima», a emitir pelo IVDP, IP, sem que haja qualquer referência ao facto de que tal documento deve ser elaborado após participação, consensualização e «ratificação» pelas «Profissões» (competência do Conselho Interprofissional do IVDP)! O decreto-lei em apreço confronta-se com o quadro estatutário da Casa do Douro, definido no Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, não revogado, pondo em causa, no mínimo, as atribuições e competências da referida estrutura associativa em matéria de cadastro das vinhas, nomeadamente a sua atribuição segundo a alínea a) do artigo 3.º — «Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto.» É manifesto que tal «atribuição» se contrapõe ao que o diploma em apreciação estabelece no artigo 8.º, n.º 1, do Anexo I (Inscrição e classificação das vinhas): «Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, IP, ao qual cabe verificar a respectiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.», que, aliás, tenta consolidar o que subrepticiamente foi introduzido pela revisão da Lei Orgânica do IVDP, consagrada no Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, ao inscrever no artigo 5.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, como competência do Presidente do IVDP, IP, «Assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense e colaborar com o IVV, IP, no condicionamento do plantio da vinha;».
Evolução legislativa feita sem transparência, configurando de facto a expropriação do património «cadastro» à Casa do Douro, ou seja, aos viticultores durienses.
Não será certamente por esquecimento, antes subterfúgio pouco consentâneo com a dignidade das leis da República, que o decreto-lei em apreço, fazendo uma abordagem no artigo 8.º (do Anexo I) ao IVDP à inscrição e classificação dos vinhos com «aptidão para a produção dos DO e IG», não faz, em todo o texto do diploma, nem sequer no preâmbulo, uma referência à palavra «cadastro»! O decreto-lei em causa deve ainda ser confrontado com as Resoluções da Assembleia da República n.º 70/2009, de 13 de Agosto, n.º 73/2009 e n.º 79/2009, de 14 de Agosto, que o partido que suportou o anterior e suporta o actual Governo, o PS, votou favoravelmente, que recomendam ao Governo exactamente a «clarificação de competências da Casa do Douro» em matéria de inscrição de vinhas e viticultores no cadastro da Região Demarcada do Douro.
O legislador invocará, certamente, o facto de o diploma em causa ter sido aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 (promulgado pelo Presidente da República a 20 de Julho e referendado pelo Primeiro-Ministro a 21 de Julho de 2009), isto é, ter sido elaborado e aprovado em data anterior ao debate e aprovação na Assembleia da República das referidas resoluções. Mas tal situação só pode reforçar a necessidade de a própria Assembleia da República o apreciar, procedendo às modificações que julgar adequadas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que «Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro».

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Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — José Soeiro — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 18/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 165-B/2009, DE 28 DE JULHO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP (IC, IP)»

O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 144, de 28 de Julho de 2009, aprovou «o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP (IC, IP)».
Este decreto-lei veio, em concreto, prever que «Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções». Ou seja, este preceito veio derrogar a aplicação a estes trabalhadores do regime geral previsto pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A estes trabalhadores aplicar-se-ia, no essencial, o direito do local de exercício das funções, excepto em matérias especialmente previstas no presente diploma. Entre as matérias às quais seria aplicável o regime geral do contrato em funções públicas encontram-se a cessação do contrato de trabalho, o regime disciplinar, a igualdade de tratamento e não discriminação e o regime de incompatibilidades e impedimentos.
Não obstante o Bloco de Esquerda defender profundas alterações na referida Lei n.º 12-A/2008, tal não significa a defesa do princípio de que não deve existir uma aplicação fragmentada de tal regime, quando daqui pode resultar uma diminuição dos direitos dos trabalhadores.
Ao sujeitar partes desta relação jurídica ao direito do local da prestação de trabalho, o Governo permite a existência de fortes discriminações entre os diversos trabalhadores, discriminações essas que podem incidir precisamente sobre direitos que na ordem jurídica portuguesa são considerados inalienáveis. Referimo-nos, e apenas a título de exemplo, a aspectos tão importantes como o direito à greve ou o direito à contratação colectiva.
O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, não prevê também, expressamente, que às carreiras em causa seja indubitavelmente aplicável o regime previsto para os demais trabalhadores da Administração Pública. Mais uma vez, aqui, nos encontramos perante uma situação não apenas de falta de clareza relativamente ao regime aplicável, como de uma potencial discriminação de trabalhadores que em tudo exercem funções de índole pública.
Por último, e não de somenos importância, registe-se que existem fundadas dúvidas sobre a habilitação do Governo para legislar sobre esta matéria. De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as «bases do regime e âmbito da função pública». Desta forma, não poderia o Governo derrogar o regime aplicável a estes trabalhadores em matérias tão importantes, colocando-os em matérias bastante substanciais, fora do âmbito do regime legal do contrato de trabalho em funções públicas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, que «Estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP (IC, IP)».

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — Fernando Rosas — Pedro Soares — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Rita Calvário.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO, QUE, «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 76/2009, DE 13 DE AGOSTO, ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO»

As alterações ao Código do Trabalho do anterior Governo PS são o que se pode classificar como as 1000 maneiras de fragilizar os direitos dos trabalhadores.
O anterior Governo PS atacou a conquista histórica do horário de trabalho, legalizou práticas ilegais e levouas mais longe. Sobre a forma de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou outras, o que está em causa é quando a empresa quiser pôr o trabalhador a trabalhar mais 2 ou 4 horas por dia para além das 8 horas diárias, 50 ou 60 horas por semana, sem ter de pagar horas extraordinárias. O anterior Governo PS fragilizou (ainda mais) a posição contratual do trabalhador, pretendeu fazer caducar a contratação colectiva existente, fez da precariedade a regra, revogou o regime contra-ordenacional existente e, entre tantos outros ataques, pretendeu furtar-se à discussão na Assembleia da República de normas fundamentais que consagram a defesa judicial dos direitos dos trabalhadores.
Assim, e ao abrigo de uma autorização legislativa, não tendo ouvido sequer os representantes do Conselho Superior de Magistratura e da Ordem dos Advogados Portugueses, como impõe a lei por se tratar de um regime processual, o anterior Governo do PS pretendeu fazer passar «despercebidas» alterações que acolhem e os mecanismos que dão ao patronato os meios de facilitação dos despedimentos, simplificação do processo, redução do período de contestação para 60 dias, disponibilidade do Estado para pagar custos que caberiam ao patronato em caso de despedimento, incentivando-o ao despedimento fácil, rápido e barato, à custa dos dinheiros da segurança social.
Urge uma discussão séria e profunda sobre estas matérias essenciais na vida dos trabalhadores, com particular incidência sobre a nova «acção de impugnação do despedimento», sobre o pagamento dos salários intercalares pelo Estado, entre tantas outras questões que o diploma suscita e que o anterior Governo impediu a discussão em sede de Assembleia da República, tendo-a condicionado fortemente em sede de concertação social.
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro», publicado no Diário da República n.º 198, I Série, de 13 de Outubro de 2009.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 20/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 165-B/2009, DE 28 DE JULHO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP»

Os trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro desempenham um importante e diversificado conjunto de funções ao serviço da comunidade portuguesa no estrangeiro, contribuindo simultaneamente, também eles, de forma muito positiva para a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas.

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Não obstante a importância e a reconhecida natureza de serviço público que desempenham, sucessivos governos deixaram estes trabalhadores num regime de precariedade inaceitável, sem enquadramento legal que tenha presente e salvaguarde a sua natureza de funcionários públicos, a estabilidade do seu emprego, bem como a especificidade das condições em que exercem a sua actividade, o que só contribui para fomentar desmotivações e instabilidade o que em nada dignifica o Estado português.
O anterior Governo PS, no passado dia 28 de Julho, por via do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, em vez de dar a estabilidade laboral necessária a estes trabalhadores criou um regime jurídico que, pelo seu negativo e inaceitável conteúdo, importa chamar à apreciação parlamentar.
Na verdade, em vez de conferir o vínculo público de nomeação a este trabalhadores, como defende o PCP para todos os trabalhadores da Administração Pública, o anterior Governo PS impôs uma solução que, em múltiplos aspectos, coloca à partida a questão da sua conformidade com o disposto na Constituição da República.
Diz o artigo 12.º deste decreto-lei que «Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.» Tendo em conta que estamos face a um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, o Governo devia recorrer às formas de contratação pública existentes e não optar pelo regime privativo de cada um dos países, o que pode constituir uma forma de discriminação.
Para o PCP os trabalhadores que desempenham funções nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro devem ser integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, por essa via, adquirirem o vínculo público de nomeação.
Mais estabelece este decreto-lei que a remuneração destes trabalhadores é fixada «por país ou zonas geográficas, com base em índices de comparação de preços e níveis de vida fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, tendo em conta a retribuição mínima fixada na lei local, bem como os salários em vigor no local de exercício da actividade para funções idênticas», o que pode comprometer os níveis salariais destes trabalhadores e os seus direitos adquiridos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, que «Estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP (IC, IP)», publicado no Diário da República n.º 144, I Série de 28 de Julho de 2009.

Assembleia da República, 12de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 21/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 254/2009, DE 24 DE SETEMBRO, QUE «APROVA O CÓDIGO FLORESTAL»

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no seu artigo 1.º, aprova o Código Florestal, publicado em anexo ao decreto-lei e «que dele faz parte integrante».
A oposição fundamentada que o Grupo Parlamentar do PCP faz ao referido Código tem duas ordens de razões:

i) A metodologia da sua elaboração e aprovação;

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ii) O seu conteúdo, confuso, centralista e burocrático, errado em muitas das suas normas e sem incluir uma abordagem normativa de aspectos relevantes da política florestal.

Nomeadamente:

1 — O XVII Governo decidiu elaborar um instrumento legislativo central para as florestas portuguesas com o objectivo de sistematizar um vasto conjunto de legislação (mais de 60 diplomas) de natureza e importância muito diversas, alguma datada do início do século XX, sem o debate e aprofundamento necessários com estruturas e entidades mais directamente implicadas no tema (inclusive a audição do Conselho Consultivo Florestal, previsto no artigo 14.º da Lei de Bases da Política Florestal), e sem o envolvimento adequado e exigível da Assembleia da República, em matéria tão sensível para o mundo agrícola e rural, para o território e ambiente, para o País.
Registe-se o seguinte facto: após a apresentação do pedido de autorização legislativa na Assembleia da República, o Governo, através MADRP/Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, faz distribuir o opúsculo com o projecto de código para consulta pública na qual o Secretário de Estado informa que «gostaria (») de receber contributos que, não pondo em causa a substância do «decreto autorizado«, podem ainda melhorá-lo e valorizá-lo». É politicamente admissível pedir à Assembleia da República que se pronuncie e dê autorização legislativa na base de um texto, que sabem à partida que vai ser modificado, sem conhecerem a extensão e qualidade das modificações??? É particularmente grave que o tenha feito a reboque de uma autorização legislativa pedida em fim de legislatura (debate em plenário realizado a 23 de Maio de 2009), com uma regulamentação anunciada de 21 novas portarias ou regulamentos, insusceptíveis de serem avocados pela Assembleia da República.
Destaque-se a revogação da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), votada por unanimidade na Assembleia da República a 12 de Julho de 1996, presente no pedido de autorização legislativa, depois limitada apenas aos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, face às críticas feitas pelos partidos da oposição e sublinhe-se que a pressa do legislador, com o apoio da sua maioria absoluta, impediu a própria Assembleia da República de realizar as audições necessárias ao contraditório de opiniões especializadas e ao aperfeiçoamento do documento.
Um documento com a importância do Código Florestal — legislação estruturante — exigia necessariamente outra participação pública e especializada no trabalho do legislador, inclusive da Assembleia da República.
2 — O documento tem demasiadas áreas ambíguas, como as que se prendem com as referências a áreas comunitárias, tudo indiciando a colisão de algumas das suas normas (artigos 29.º e 30.º) com a Constituição da República (artigo 82.º) e a Lei dos Baldios.
O documento, tendo em conta a sua pretendida natureza de código, deixa de fora legislação relevante existente, como sobre os «Materiais Florestais de Reprodução» e nada diz sobre a chamada rede florestal, com que o anterior governo, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas/Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, encobriu a destruição de importantes infra-estruturas públicas de experimentação, formação e desenvolvimento florestal, como a CESASEF (Centro Nacional de Sementes Florestais), COFT (Centro de Operações Técnicas Florestais), os viveiros de salmonídeos, ou matas de produção de sementes de pinheiro bravo, como a Mata de Escaroupim.
O diploma enforma de um evidente pendor centralizador, burocrático, ao multiplicar as situações para as quais passa a ser exigida licença ou comunicação, e uma demasiada intervenção da AFN, ou a pretensão de estabelecer uma credenciação de técnicos florestais no âmbito dos seus conhecimentos e capacidade, apesar de terem sido habilitados por instituições do ensino superior e estarem inscritos em ordens profissionais.
O facto de a legislação em apreço implicar uma extensa regulamentação, que será efectuada já pelo actual Governo, torna ainda mais oportuna e adequada a rápida apreciação parlamentar do Código Florestal, que permita o seu aperfeiçoamento, consolidando um consenso político global e um quadro legislativo estável, a salvo da multiplicação de alterações casuísticas e pontuais a curto prazo.

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Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que «Aprova o Código Florestal» (publicado no Diário da República n.º 186, I Série, de 24 de Setembro de 2009).

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paula Santos — Francisco Lopes.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE «PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO»

1 — A revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) era uma necessidade que ao longo dos últimos anos os agentes do ensino superior vinha reclamando. No entanto, a forma como o Governo conduziu o processo foi mais uma vez eivado de erros, de onde se destaca a falta de oportunidade no tempo, numa altura em que as instituições politécnicas estavam envolvidas na construção e preparação do novo ano lectivo, não dando assim o tempo suficiente para uma adequação ao novo estatuto como seria desejável.
2 — O Governo com este novo diploma remeteu para posterior regulamentação dos institutos politécnicos, entre outras, matérias como o procedimento, instrução e prazos para a formulação dos convites para o pessoal especialmente contratado. O facto é que, coincidentemente no tempo com a necessidade das instituições de ensino de decisão sobre um grande número de contratações, resolveu o Governo fazer vigorar um diploma, revogando a versão anterior, deixando os institutos expostos ao perigo de não terem instrumento legal que lhes permitisse assegurar o seu normal funcionamento. Isto é legislar fechado num gabinete, alheio da realidade, sujeito a interesses de calendário político que não serão, certamente, os interesses dos destinatários primeiros.
3 — A propalada intenção de reforço da especialização dos institutos politécnicos não teve, no presente diploma, a expressão desejável. Com efeito, se defendemos a existência de um ensino politécnico de características verdadeiramente diferenciadas do ensino universitário, com especial ligação à realidade económica do País, capaz de formar técnicos de elevado nível capazes de responder às solicitações do mercado, não podemos deixar de lamentar:

i) Em primeiro lugar, o complexo burocrático criado pelo Decreto-Lei n.º 206/2009 para a concessão do título de especialista, não se valorizando o título atribuído pelas regras próprias das associações públicas profissionais — que continuam obrigados à prova pública de discussão de currículo — e correndo-se o sério risco de, pela exigência de apresentação e discussão em provas públicas de um trabalho perante um conjunto alargado de estabelecimentos de ensino, se transformar a concessão do título de especialista num título meramente sucedâneo aos títulos académicos. Há, pois, a sintomática inversão do caso: o reconhecimento da especialidade a partir, não do meio profissional de onde se emerge, mas do meio académico que se pretende enriquecer pela experiência profissional, desejavelmente distinta dos parâmetros tradicionais académicos; ii) Em segundo lugar, não colocando em causa a reserva de uma percentagem para professores de carreira, deve ser equacionado se esta é a forma ideal de um regime transitório, como é o caso desta reforma, valorizar o ensino politécnico. Um verdadeiro ensino politécnico especializado, alternativo ao universitário, deve assegurar, de entre os professores convidados, uma quota relevante e expressa para especialistas que,

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obrigatoriamente em regime de prestação de serviço a tempo parcial, mantendo uma actividade profissional relevante activa, assegurem a mais que desejável componente diferenciadora; iii) Por último, esta percepção é inteiramente confirmada pelo regime transitório que foi consagrado quanto ao pessoal docente ainda não em carreira. Ao privilegiar-se a obtenção do título académico em detrimento do estímulo à obtenção de competências específicas próprias de um ensino politécnico, consagra-se a manutenção do modelo de carreira equiparado ao do ensino universitário, em substituição de uma verdadeira e desejável autonomia.

4 — Em resumo, estamos a manter o mesmo erro, continuamos a remeter o ensino superior politécnico a uma condição de sucedânea do ensino universitário ao, no essencial, não distinguir e não saber redireccionar a carreira do docente superior politécnico no sentido da interligação umbilical entre empresas e escolas. Foi uma reforma que ficou aquém do necessário, aparecendo como refém de interesses e preconceitos, incapaz de dotar o País de um eficiente sistema de ensino exigente, prestigiante, socialmente reconhecido, cientificamente inovador e economicamente comprometido.
Consideramos até que o Governo optou pela pior das soluções: uma solução abrupta, não acompanhada de qualquer debate político e técnico prévio nem atento á especificidade, condições existentes e ao papel do ensino politécnico no sistema educativo e na sua ligação ao mundo do trabalho. Cumpre, pois, à Assembleia da República apreciar e alterar o diploma legal em questão, com vista à sua melhoria.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar, com vista à sua alteração, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho».

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 23/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 165-B/2009, DE 28 DE JULHO, QUE «APROVOU O REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP»

O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, veio aprovar o regime jurídico do pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP, sendo que este instituto público está adstrito à prossecução das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas áreas da cultura e da educação sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A rede externa do Instituto Camões compreende os centros culturais portugueses no estrangeiro, unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa que funcionam junto das missões diplomáticas ou postos consulares portugueses, serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Cada um destes centros culturais tem ao seu serviço, para a execução das actividades inerentes à concretização das suas atribuições, um conjunto de trabalhadores inseridos em três áreas funcionais (técnica, administrativa e auxiliar), que exercem as suas funções sob a chefia de um director.
O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, veio aprovar, tal como foi referido anteriormente, o seu regime jurídico, introduzindo um conjunto de normas que nos parecem ser contrárias aos interesses dos próprios trabalhadores abrangidos por elas ao mesmo tempo que poderão estar em conflito com outros normativos aplicáveis aos mesmos.

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Desde logo porque o decreto-lei aqui em apreço vem remeter o recrutamento e respectiva contratação desses trabalhadores para o disposto na lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas e que estão definidos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Ao mesmo tempo o diploma aqui em apreço também não parece ter em conta a definição pela Lei n.º 12A/2008, de 27 de Fevereiro, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, considerando-os uma prerrogativa da soberania inalienável da soberania política do Estado português inserida na esfera da competência exclusiva do seu direito interno. De facto, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, não introduz a diferenciação entre as diferentes categorias de trabalhadores e impõe mesmo que os actuais trabalhadores dos centros culturais fiquem sujeitos à assinatura de contratos segundo estas novas normas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, que aprovou o regime jurídico do pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP, no sentido de proceder a várias alterações no seu articulado.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Carlos Costa Neves — Rosário Águas — Pedro Duarte — Luís Marques Guedes — Agostinho Branquinho — Carlos Alberto Gonçalves — Miguel Frasquilho — Nuno Encarnação — Maria das Mercês Soares — José de Matos Rosa — Carlos Páscoa Gonçalves — Vasco Cunha.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE «PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO PESSOAL DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 69/88, DE 3 DE MARÇO»

O PSD defende que os princípios orientadores constantes do conjunto de alterações, agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, ao Estatuto da Carreira Docente do Ensino Politécnico representam uma evolução desejada e necessária.
Contudo, para além desta apreciação de carácter geral, o PSD considera que subsiste um problema que não foi devidamente considerado nesta revisão: o regime de transição de carreiras.
Na verdade, há um conjunto de docentes que se encontra numa situação específica, exercendo funções de docência há dezenas de anos nas instituições, em condições precárias, cujos contratos foram periódica e repetidamente renovados, e que agora se vê confrontado com uma realidade demasiado penosa e injusta. Na verdade, a nova versão do seu Estatuto da Carreira não salvaguarda adequadamente as expectativas destes profissionais.
Estes docentes, que têm preenchido necessidades permanentes das instituições onde desenvolvem o seu trabalho, foram vítimas da carência da abertura de vagas nos quadros dessas instituições.
Trata-se, assim, de uma situação que, a não ser corrigida, se torna demasiado penalizante face às expectativas que foram legitimamente criadas.
Há expectativas legítimas destes docentes equiparados que deviam ter sido acolhidas pelo Governo, aquando da revisão do Estatuto, sendo que estão em causa expectativas de vida que o sistema foi gerando e alimentando e de que as instituições do politécnico foram beneficiando.
Trata-se, como tal, do reconhecimento e respeito pelo trabalho que foi desenvolvido pelos designados «docentes equiparados» durante anos, ou mesmo décadas, nos institutos politécnicos portugueses.

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32 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

Considerando que esta situação deverá ser corrigida, desde logo, em nome da estabilidade do corpo docente das instituições do ensino superior politécnico, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que «Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março».

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Rosário Águas — Agostinho Branquinho — Miguel Frasquilho — Teresa Morais — Vasco Cunha — Vânia Jesus — Pedro Lynce — Paulo Mota Pinto — Luís Montenegro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N.º 95-A/2009, DE 2 DE SETEMBRO, APROVA O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA»

No final da anterior legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, autorizando o Governo a estabelecer o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que fixa o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
A referida lei contém alterações relevantes ao regime jurídico da reabilitação urbana, algumas das quais acarretam consequências graves do ponto de vista económico, bem como altera, de forma drástica, as relações entre os agentes do sector, desequilibrando o regime de direitos e deveres à muito consagrados no direito português. Acresce, que apesar disso, a lei foi discutida de forma sumária no Plenário da Assembleia da República, em Julho passado, razão pela qual careceu do exigível escrutínio parlamentar.
Esta vicissitude assume especial gravidade na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, concretiza e aprofunda soluções jurídicas de inegável controvérsia, designadamente quando restringe decisivamente direitos constitucionalmente protegidos, como é, por exemplo, o caso do direito de propriedade privada.
Com efeito, o diploma ora objecto de apreciação parlamentar prevê o arrendamento forçado e mesmo a expropriação e a venda forçada como instrumentos de política urbanística, sem ter na devida consideração quer a situação económica dos proprietários quer, ainda, o rendimento líquido e efectivo que os mesmos porventura obtenham com os edifícios e imóveis de que são donos.
Além disso, cumpriria que o mesmo fizesse impender, inequivocamente, sobre o próprio Estado, os municípios e as demais entidades públicas um dever especial de reabilitação dos edifícios de que sejam proprietários e que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que, «No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana».

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — José Eduardo Martins (PSD) — Pedro Duarte — Agostinho Branquinho — Hugo Velosa — Guilherme Silva — Vânia Jesus — Correia de Jesus — Celeste Amaro — Nuno Encarnação — Paulo Cavaleiro — Luís Menezes — Maria das Mercês Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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