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2 | II Série B - Número: 017 | 5 de Dezembro de 2009

PETIÇÃO N.º 591/X (4.ª) APRESENTADA POR PEDRO NAMORADO LANCHA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE INTRODUZA ALTERAÇÕES À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 2/2007, DE 15 DE JANEIRO)

A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais (LFL), estabeleceu, no seu artigo 27.º, um mecanismo de compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal (FCM) nos termos do qual «a Compensação Fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a Capitação Média Nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais» sobre imóveis (IMI), sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), sobre veículos (IMV) e da participação no IRS (…) ».
O mesmo artigo explicita, também convenientemente, o que se entende, para esses efeitos, por CMN, bem como a forma de proceder ao cálculo da aludida compensação associada ao FCM. Porém, da aplicação estrita do mecanismo previsto, em especial no n.º 4 do artigo 27.º da LFL, poderá resultar, designadamente, que um município, ainda que dotado de uma população muito reduzida mas que, no ano mais recente, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na sua colecta de IMT — apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar bons investimentos para o seu território —, acabe por ver a respectiva transferência substancialmente reduzida no seu montante, com efeitos negativos nos anos seguintes. E, isto, perversamente, sem que se tenha registado qualquer continuidade no crescimento das suas receitas, mas apenas e tão-só um mero e esporádico pico anual por, como atrás mencionado, apenas mérito próprio. Pensase, pois, tratar-se, evidentemente, de um efeito pérfido não previsto nem desejado pelo legislador, a que, contudo, se impõe aplicar a devida correcção.
Nestes termos, os abaixo assinados vêm pelo presente meio solicitar à Assembleia da República que sejam tomadas as medidas necessárias para aprovarem urna proposta de aditamento à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:

«Artigo 30.º-A Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

O artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Quando а СММІ seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas, multiplicada pela população residente, de acordo com a seguinte fórmula:

CFI = 0,22 (1,25 CMN — СММІ) * NI 5 — O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2009.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º.
11 — (anterior n.º 10)

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