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4 | II Série B - Número: 038 | 16 de Janeiro de 2010

psoríase e não são comparticipados, os encargos com a terapêutica na maioria dos casos rondam os 2000€ anuais e em alguns casos ultrapassa mesmo os 3000‖.
5. Assim sendo, pedem os peticionários que, em conjunto, encontremos uma ―forma de mitigar os efeitos desta doença que não mata nem é contagiosa, mas é para toda a vida‖.
6. A petição em análise deverá ser apreciada em sessão plenária, uma vez que é subscrita por mais de 4000 cidadãos (cfr. artigo 21.º, n.º 1, artigo 24.º, n.º 1, alínea a), e artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
7. Tendo em conta o número de assinaturas que reúne – 10 944 –, é obrigatória a audição dos peticionários, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
8. Na audição dos peticionários, no passado dia 14 de Dezembro, foi reiterado todo o teor da petição n.º 2/XI (1.ª).
9. Consequentemente, os peticionários mantêm a sua intenção para discussão em Plenário.
10. De realçar que deram entrada na Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas relativas à psoríase: — Projecto de lei n.º 83/XI (1.ª) (BE), que ―inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase‖; — Projecto de lei n.º 85/XI (1.ª) (BE), que ―altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase‖; — Projecto de lei n.º 106/XI (1.ª) (CDS-PP), relativo ao ―regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase‖; — Projecto de resolução n.º 24/XI (1.ª) (BE), que ―recomenda ao Governo o reconhecimento da Psoríase como doença crónica‖; — Projecto de resolução n.º 35/XI (1.ª) (CDS-PP), que ―recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase‖.

Nestes termos, a Comissão de Saúde adopta o seguinte parecer:

Parecer

a) Sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deverá a presente petição ser discutida em sessão plenária.
b) A Comissão de Saúde tomará as providências necessárias para o agendamento da discussão em sessão plenária e dará conhecimento aos peticionários da data agendada.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2010.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro — O Presidente da Comissão, António Couto dos Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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