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2 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/XI (1.ª) (CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RELAÇÃO DO ESTADO COM A COMUNICAÇÃO SOCIAL E, NOMEADAMENTE, À ACTUAÇÃO DO GOVERNO NA COMPRA DA TVI)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º Objecto

1 — A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 25/2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 57, de 23 de Março de 2010, onde se encontram fixados os objectivos a prosseguir.
2 — A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados Grupo Parlamentar do PSD — 6 Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputado Grupo Parlamentar do BE — 1 Deputado Grupo Parlamentar do PCP — 1 Deputado

2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º Composição e competência da Mesa

1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º Competências do Presidente

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

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