O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 138 | 5 de Junho de 2010

1 — A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5, de 10 de Fevereiro de 1997), que define duas componentes distintas no funcionamento dos jardins-de-infância — a componente educativa e a componente de apoio à família — , assumindo a educação pré-escolar como a primeira etapa a educação básica; 2 — O acordo de cooperação entre ME/MSSS/ANMP (1998), que define as condições para a operacionalização da componente de apoio à família. Assim., os jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação passaram a poder oferecer às famílias um horário de funcionamento alargado, para além das 5h diárias de componente educativa/lectiva, assegurando o serviço de refeições e ainda o funcionamento nos períodos de interrupção lectiva; 3 — A Circular n.º 17/DSDC/DEPEB, de 10 de Outubro de 2007 — Gestão do currículo na educação préescolar — , releva os aspectos inerentes a todo o processo de organização e sistematização da componente lectiva, no que respeita à planificação, à avaliação e à articulação entra a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, numa lógica correcta de sequencialidade entre sectores de educação; 4 — O calendário escolar — Despacho n.º 17 931, de 3 de Junho de 2008 — , que determina, no ponto 1.6, que «Na programação das reuniões de avaliação devem os órgãos de direcção executivas dos estabelecimentos assegurar a articulação com o educador de infância e o docente do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação préescolar para o 1o ciclo do ensino básico».

O calendário escolar da educação pré-escolar é incongruente com:

1 — A dinâmica organizacional dos agrupamentos no que respeita nomeadamente aos momentos de avaliação dos processos de aprendizagem e à articulação com o 1.º ciclo do ensino básico prevista na legislação; 2 — As exigências decorrentes da organização da actividade lectiva da educação pré-escolar, retirando aos educadores de infância espaços e tempos para o processo de avaliação, instrumento essencial para aferir as aprendizagens e reestruturar planificações ou projectos curriculares de grupo/turma/estabelecimento/agrupamento; 3 — A resposta social prevista e regulamentada na componente de apoio à família que assegura a ocupação das crianças nos períodos de interrupção da actividade lectiva.

Tendo em conta o exposto, torna-se cada vez mais evidente que a discriminação a que a educação préescolar e os seus profissionais estão sujeitos, pela aplicação de um calendário escolar específico, não tem justificação nem sustentação legal e organizacional.
Assim os docentes da educação pré-escolar exigem que o Ministério da Educação passe a aplicar a este sector de educação e ensino o calendário escolar que vier a ser definido para o 1.º e o 2.º ciclos do ensino básico já a partir do ano lectivo 2009/2010.

25 de Maio de 2010

Nota: — Desta petição foram subscritores 4510 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série B - Número: 138 | 5 de Junho de 2010 VOTO N.º 48/XI (1.ª) DE CONDENAÇÃO PELO A
Pág.Página 4