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10 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010

se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral‖.
A criação de auto-estradas em regime SCUT (Sem Custos para o Utilizador), resulta de um conceito introduzido pelo XIII Governo Constitucional em 1997, e consistem em auto-estradas em que o Estado se substitui ao utilizador no pagamento da portagem, ou seja, ―Sem Custo para o Utilizador‖. Por sua vez, o Programa do XVII Governo na área dos Transportes e Obras Põblicas defendia expressamente que ―as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa, quer no que diz respeito às alternativas de oferta do sistema rodoviário‖.
Assim, o regime definido pelas auto-estradas SCUT apoia-se na verificação de um conjunto de critérios mensuráveis, os quais, independentemente da reflexão que se justifica efectuar sobre a correcção dos mesmos, constituem uma base mínima para a avaliação duma possível decisão de introduzir (ou não) portagens nas referidas auto-estradas.
Este era o contexto político que vigorava até ao aparecimento do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual veio, de facto, revogar os pressupostos para a introdução de portagens em auto-estradas em regime SCUT. De facto, segundo o presente diploma, aquilo que o Governo anterior do Partido Socialista dizia no que se refere à manutenção do regime SCUT, enquanto ―as condições justificarem a sua implementação‖, foi agora abandonado, em nome da ―necessária consolidação das contas põblicas‖ e da garantia de ―uma maior equidade e justiça social‖, ―bem (…) um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias‖. Ou seja: o Governo, do mesmo Partido Socialista, consegue invocar, num ano, a defesa dos princípios da ―coesão social e territorial‖ ou de ―maior equidade e justiça social‖ para justificar o regime SCUT em auto-estradas, e, no ano seguinte, defender a sua revogação, fazendo apelo exactamente ao mesmo tipo de argumentos, isto é, da promoção da solidariedade e de maior equidade social e territorial no desenvolvimento das políticas de acessibilidade e de mobilidade.
Por outro lado, a razão, agora invocada, de ―consolidação das contas põblicas‖ não pode prevalecer sobre o que a própria Lei do OE2010 estabelece no seu artigo 151.º, n.º 1: ―1 - Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução‖.
Deste modo, a introdução de portagens seria, para o actual Governo, admissível ―desde que verificados os critçrios utilizados para a sua introdução‖. Mas, com o presente diploma, não se procede á ―verificação‖ dos ditos critérios nas auto-estradas em causa – Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata. O único estudo existente, aceite pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) como base para a definição dos ―Critçrios para aplicação de portagens‖, faz-se uma ―verificação‖ dos critçrios para as diversas SCUT existentes na altura, mas tem por referência dados estatísticos de indicadores socioeconómicos de 2003 e 2004 e medições do tempo de viagem nas estradas alternativas referentes ao ano de 2006.
De resto, um sistema de boas práticas governativas aconselharia a que o actual Governo, antes de tomar uma decisão, em 2010, sobre a aplicação de portagens em determinadas SCUT, procedesse á ―verificação‖ da observância dos critérios e aceitasse discutir, na Assembleia da República, a definição e aplicação dos ditos critérios, tanto mais quanto é público e notório a existência duma oposição generalizada à introdução de portagens, por parte dos municípios atravessados pelas SCUT em causa.
Em vez disso, o Governo decidiu invocando um estudo desactualizado, e recusou-se a cumprir aquilo que está na própria Lei do OE2010, isto ç, fazer a ―verificação‖ da observància dos critçrios.
Assim, a aplicação de portagens ou a sua isenção em alguns lanços e sublanços destas vias não está demonstrada em lado nenhum do diploma, não sendo inteligíveis as razões que justificam a eliminação do regime SCUT nuns lanços e noutros não. Aliás, sucede até que, segundo o estudo citado, refere-se que ―estariam em condições de pagamento de portagens a região do Grande Porto na SCUT Norte Litoral‖. Mas, curiosamente, o Governo com este diploma isenta do pagamento de portagem alguns lanços e sublanços das auto-estradas localizadas na região do Grande Porto.
Em conclusão, o presente Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, é um mau exemplo de produção legislativa, justificando-se plenamente a sua apreciação pela Assembleia da República.

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