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13 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010

que o desemprego é uma das causas principais da pobreza tal medida determina, objectivamente, o aumento da pobreza em Portugal.
Com este decreto-lei, o Governo não está a resolver nenhum dos problemas que o país enfrenta, antes pelo contrário. O Governo, com este diploma, coloca numa posição de maior fragilidade os trabalhadores desempregados e serve os interesses dos patrões sem escrúpulos, uma vez que cria condições para baixar os salários, retirar direitos, aumentar a precariedade e aumentar a exploração de quem trabalha, num momento em que a taxa estimada de desemprego para o 1.º trimestre de 2010 é de 10,6%, cerca de mais 100 000 desempregados em relação ao ano anterior.
Este decreto-lei, que importa revogar, irá deixar mais desempregados sem subsídio de desemprego, vai aumentar ainda mais a pobreza e dificultar a vida de milhares de famílias portuguesas.
Este decreto-lei, bem como as restantes medidas previstas no PEC, são uma autêntica declaração de guerra ao povo e aos trabalhadores portugueses que importa combater.
Nestes termos e tendo como objectivo a promoção de uma sociedade mais justa, em que se respeite quem trabalha, em que a riqueza seja distribuída de uma forma mais justa, em que se ponha termo a exploração e se combata a injustiça e o ataque a quem trabalha, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril» (publicado no Diário da República n.º 117, Série I, de 18 de Junho de 2010).

Assembleia da República, 18 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Honório Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 72/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ESTABELECE MEDIDAS PARA REFORÇAR A EMPREGABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO E O COMBATE À FRAUDE, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/84, DE 18 DE ABRIL

O Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 18 de Junho de 2010, estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, ao Regime Jurídico de Protecção no Desemprego, traduzem-se, essencialmente, na diminuição do montante mensal do subsídio de desemprego, cujo valor máximo passa a ter como limite 75% do valor líquido da remuneração de referência.
Por outro lado, é alterado o conceito de emprego conveniente, considerado neste diploma como «aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10% se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela ocorrer no decurso ou após o 13.º», significativamente inferior àquela que estava anteriormente estipulada. Fica ainda plasmada neste documento a indexação dos limites mínimos e máximos do subsídio de desemprego ao indexante dos apoios sociais (IAS), e não à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como estipulava o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os

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