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17 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010

 O Município de Barcelos tem vindo a desrespeitar sucessivas decisões judiciais, "com a denotada intenção de prejudicar esta sociedade, para com a qual (...) vem assumindo (...) um comportamento deliberadamente persecutório".
 O Município tentou impedir a exploração através de um embargo de obras que veio a ser suspenso pelo Tribunal, através de Providência Cautelar, em cuja decisão se pode ler que o Município de Barcelos "(…) terá de se conformar com a possibilidade de continuação da sobredita exploração, sob pena de estar a praticar acto que enferma de manifesta ilegalidade, por contrário, desde logo, ao juízo previamente feito por este Tribunal".
 O Município decidiu, "ao arrepio da Lei e, não olhando a meios para atingir os fins", proibir o trânsito de veículos pesados através da colocação de sinalização vertical em todos os acessos à exploração, "assumindo a coberto do seu afirmado poder de autoridade, conduta (...) que revela ou traduz grave e inaceitável ilegalidade (...)". Este comportamento "contrasta de forma flagrante com a actuação daquele Município para com outras empresas que, na referida área de concessão da Gandra, têm, ao longo dos últimos anos (...), levado a cabo explorações ilegais de saibro, não tendo, nunca, o Município tomado quaisquer medidas para impedir tais actos, nem a população em questão se manifestou, alguma vez, da forma que o faz agora relativamente a uma concessão que bem sabe ser legal e legítima".
 Por último, a Mibal considera que tal situação só acontece "por motivos de ordem política e interesses que dizem desconhecer desconhecemos (...), mas que não são, seguramente, aqueles que o Município e os autarcas locais têm vindo a propalar, sendo certo que as populações têm sido mantidas na ignorância do que está em questão, por mera conveniência dos seus representantes".

4. Considerou-se ainda útil conhecer as posições dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT), da Economia e da Inovação (MEI), e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), e ainda da Câmara Municipal de Barcelos, pelo facto deste executivo autárquico se ter alterado no seguimento das últimas eleições autárquicas.
5. A resposta do MAOT, dirigida à Comissão em ofício datado de 2 de Março de 2010, pode ser resumida nos seguintes termos: MEI

 Os termos/pressupostos que serviram de base à celebração do contrato de concessão em causa somente poderão ser objectivamente esclarecidos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, enquanto entidade licenciadora e com competências de fiscalização sobre a actividade mineira.
 No que concerne ao alegado enquadramento do projecto da concessão mineira no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), aguardam-se esclarecimentos adicionais por parte da DGEG – a entidade licenciadora –, não obstante a informação inicial prestada ter sido negativa.
 Em relação à alegada violação do regime jurídico da REN, o MAOT informa que a CCDR-N pôde apurar que, quer a área de concessão, quer a área de exploração, abrangem parcelas de terrenos integrados na reserva ecológica nacional.
 A Mibal procedeu à realização de escavações numa extensa área integrada em área de REN sem estar devidamente autorizada pela CCDR-N, facto que constitui uma violação ao regime jurídico da REN.
 Foi instaurado um procedimento contra-ordenacional contra a Mibal, bem como foi a Mibal notificada para cessar de imediato as acções em causa, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
 À luz do regime jurídico da REN, e dentro de determinados condicionalismos (estabelecidos na Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro), poderão ser objecto de autorização novas explorações ou ampliação de explorações existentes. A Mibal foi instada a deduzir um pedido de autorização de utilização das áreas integradas na REN, e compreendidas na área de concessão e exploração, o que veio a concretizar-se (o processo encontra-se a aguardar que o pedido de autorização seja analisado pelos serviços competentes da CCDR-N).

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