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9 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010

de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.
As regras previstas neste decreto são ainda aplicáveis a inúmeros apoios sociais ou subsídios: à comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; à comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; aos apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários e a outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, acarretará a alteração do montante das prestações abrangidas pelo mesmo, determinando a sua diminuição, estando prevista, inclusive, a sua aplicação, salvo raras excepções, às prestações e apoios sociais em curso, o que implicará, consequentemente, a reavaliação extraordinária das condições de recursos de todos os beneficiários.
No que concerne ao Rendimento Social de Inserção, as medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, são ainda mais profundas. É previsto, nomeadamente, a obrigatoriedade de aceitação, por parte dos beneficiários, de «trabalho socialmente necessário», a diminuição directa do montante da prestação a atribuir, o fim dos apoios à maternidade e apoios complementares anteriormente consagrados, entre outros.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — José Gusmão — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Ana Drago — Heitor Sousa — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE PROCEDE À IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇOS E DOS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA ISENTOS E DOS QUE FICAM SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS

O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 14 de Junho de 2010, identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP – Estradas de Portugal, SA (EP, SA), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem e fixa, ainda, a data a partir da qual

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