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10 DE JULHO DE 2010

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O referido Decreto-Lei altera o artigo 119.º do Código do IRS obrigando todas as entidades devedoras ou

que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou

quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo a Entregar à Direcção-Geral dos

Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles

rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.

O Governo já dispõe actualmente do valor agregado daqueles rendimentos, pelo que não se entende a

necessidade da disponibilização desta informação individualizada por contribuinte.

Adicionalmente, não faz sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão

tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.

De facto, há que ter em conta que:

O Estado já cobra os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória;

As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara

autorizar o acesso à conta;

O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos;

A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da

Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos;

É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de

todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o

seu património.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do

Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João

Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto —

Pedro Brandão Rodrigues.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 52/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 75/2010, DE 23 DE JUNHO, QUE PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO

ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL

Publicada no Diário da República n.º 120, Série I, de 23 de Junho

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Janeiro, configura o novo Estatuto da Carreira de Educadores de

Infância e Professores de Ensino Básico e Secundário, resultante das negociações com as estruturas sindicais

que levaram ao Acordo de Princípios firmado a 8 de Janeiro.

Saudamos o fim da divisão da carreira docente em duas categorias, assim como a eliminação da prova de

ingresso.

Permanecem, no entanto, questões relativas à progressão na carreira docente e ao modelo de avaliação

que nos suscitam preocupação.

Assim, mantêm-se consagrados neste Estatuto da Carreira Docente os constrangimentos anteriormente já

previstos. Por um lado, no que se refere ao sistema de avaliação dos docentes, que permanece um

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