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10 DE JULHO DE 2010

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―No quadro legal em vigente em que é anualmente estabelecido o calendário escolar, não há condições

que permitam implementar a medida preconizada nesta petição; a alteração deste calendário lectivo, no

sentido proposto, criaria dificuldade às crianças e às famílias atendendo ao período de férias dos pais e à

idade da criança; o calendário escolar do ensino pré-escolar está adequado às necessidades educativas das

crianças que os frequentam, que são distintas dos alunos do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, não fazendo

sentido tratar de forma igual situações distintas.‖

V – Pareceres recebidos

Associação Nacional de Municípios Portugueses

A ANMP refere que o prolongamento de mais cinco semanas por ano da actividade lectiva nos jardins-de-

infância do que o ensino básico ―tem fundamento no Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro‖ onde está

consagrado que o pré-escolar obedece a normas específicas.

Diz ainda a ANMP que o educador tem uma relação privilegiada entre os determinados actores seja a

crianças e a família ―pela natureza das actividades educativas e pela intencionalidade das relações que se

estabelecem‖ o educador desempenha uma função e um lugar central para as crianças e famílias, os quais,

não são ocupados pela componente de animação e apoio à família.

Segundo o parecer da ANMP ―a harmonização do calendário lectivo do pré-escolar com o dos 1.º e 2.º

ciclos do ensino básico, com a subsequente redução da componente educativa do pré-escolar, representaria

uma perda da qualidade do serviço público de educação prestado às populações, prejudicando os principais

interessados e destinatários‖.

Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades

O SPLIU no seu parecer ―concorda, na íntegra, com o teor da Petição em causa, uma vez que a mesma

mais não visa do que trazer alguma justiça e igualdade de tratamento dos docentes da educação pré-escolar

relativamente aos demais docentes‖.

Referem ainda que ―o Calendário Escolar em causa não favorece a dinâmica organizacional no que

respeita aos momentos de avaliação dos processos de aprendizagem e a articulação com o 1.º ciclo do Ensino

Básico previstos na lei‖.

Sindicato dos professores do Pré-Escolar e Ensino Básico

O SIPPEB defende que esta ―é uma questão de equidade que deve ser dada a todos os docentes do

ensino básico, considerando a educação de infância a 1.ª etapa da educação básica‖.

Consideram ainda que existe um ―divórcio‖ inqualificável do ponto de vista científico e pedagógico

verificado entre a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino‖.

É necessária a existência de uma ―transição gradual de um nível de escolaridade para outro, com

intercâmbio de informações e orientações entre os docentes dos diversos ciclos‖.

VI – Legislação Estrangeira

Espanha

O calendário pré-escolar espanhol é regulado pelo Real Decreto 114/2004, de 23 de Janeiro1, que

estabelece o curriculum da Educação Infantil.

No seu artigo 10.º – calendário escolar, determina-se que o Ministério da Educação, Cultura e Desporto

estabelecerá o respectivo calendário anual, respeitando o estipulado no artigo 10.º, do Real Decreto 829/2003,

de 27 de Junho2, onde se estabelecia a regulamentação do ensino para a educação infantil. Aí se determina

que o calendário escolar terá um mínimo de 175 dias lectivos, não podendo iniciar-se antes de 1 de Setembro

e acabar depois de 30 de Junho.

1 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a10

2 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a10

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