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24 DE JULHO DE 2010

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Adicionalmente, a informação contida nos servidores – que são essenciais – actualmente controlados pelo

Ministério da Justiça, no futuro, poderá vir a ficar sob controlo de empresas privadas.

De facto, há que ter em conta que:

A segurança do sistema informático do Ministério da Justiça é, e deve ser, um dos aspectos centrais

do sistema de justiça, um dos pilares fundamentais do Estado de Direito;

Com este Decreto – Lei fica a dúvida se, neste momento, a segurança do sistema informático do

Ministério da Justiça está assegurada;

A sucessão de atribuições supra mencionada pode significar a assunção de custos que, face à actual

conjuntura económica, devem ser suficientemente justificados e fundamentados;

Existe, claramente, a intenção de recorrer a entidades externas ao Ministério da Justiça e ao próprio

Estado;

O tratamento de dados do sistema judicial foi desenvolvido ao longo dos anos, a custo zero, por

equipas de desenvolvimento da DGAJ;

Que, inclusivamente, estariam a trabalhar em propostas de desenvolvimento e melhoria da aplicação

Citius;

Apesar da anunciada intenção do anterior Governo em realizar uma auditoria ao Sistema Citius, sabe-

se agora que a empresa que realizou a auditoria é exactamente a mesma empresa a quem foi

adjudicado o contrato de migração de dados;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho, que ―atribui ao ITIJ, IP, o desenvolvimento de

projectos e aplicações de sistemas no domínio da informática e das tecnológicas de informação e

comunicação dos tribunais‖.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro

Brandão Rodrigues.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 59/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ―ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010‖, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL

Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010

O artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, dispõe ―aos trabalhadores com prévia

relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável que se candidatem a

procedimentos concursais para ocupação de idênticos postos de trabalho da mesma entidade empregadora

pública, para a prestação de cuidados de saúde primários, é aplicável o regime de preferência previsto no

artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

Setembro, bem como os métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro‖.

O n.º 2 do mesmo Decreto-Lei estabelece ―os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para

assegurar o exercício de funções relativas aos postos de trabalho a que se refere o número anterior que

atinjam o seu termo antes de concluídos os procedimentos concursais são prorrogados pelo prazo de um ano

ou até à respectiva conclusão‖.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, define a carreira dos psicólogos clínicos, enquanto

detentores do grau de especialista, a exercer funções nas áreas tuteladas pelo Ministério da Saúde.

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