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Sábado, 24 de Julho de 2010 II Série-B — Número 176

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares (n.os

57 a 61/XI (1.ª):

N.º 57/XI (1.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

N.º 58/XI (1.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho.

N.º 59/XI (1.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

N.º 60/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

N.º 61/XI (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho. Petições [n.º 591/X (4.ª) e n.

os 26, 48, 55, 67 e 73/XI (1.ª)]:

N.º 591/X (4.ª) [Apresentada por Pedro Namorado Lancha e outros, solicitando à Assembleia da República que proceda a alterações à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)]. (a) — Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 26/XI (1.ª) (Apresentada por Nuno David Alpendrinho da Costa Ferro e outros, exigindo à Assembleia da República que as entidades competentes encontrem a melhor solução para que os utentes regulares da auto-estrada A21 não se sintam penalizados pelo aumento das portagens):

— Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

N.º 48/XI (1.ª) (Apresentada pela Associação de Profissionais Licenciados de Optometria (APLO), solicitando à Assembleia da República que proceda à regulamentação da optometria em Portugal): — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

N.º 55/XI (1.ª) (Apresentada por Paulo Alexandre Esteves Borges e outros, manifestando-se à Assembleia da República contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura): — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

N.º 67/XI (1.ª) (Apresentada por João Carlos Pereira Manso, solicitando à Assembleia da República o alargamento do acesso ao subsídio de desemprego): (a) — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

N.º 73/XI (1.ª) — Apresentada pela Associação Sindical de Professores Licenciados, solicitando à Assembleia da República que elimine as quotas na atribuição das menções de Muito bom e Excelente na avaliação de desempenho dos docentes e de alteração das regras de progressão na carreira e de transição para a nova estrutura. (a) As petições encontram-se publicadas em anexo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 57/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, ―NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA PELO ARTIGO 130.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, APROVA O CÓDIGO DOS

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2008/118/CE, DO CONSELHO, DE

16 DE DEZEMBRO‖

(Publicado no Diário da República n.º 118, Série I, de 21 de Junho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Apesar de não serem muito significativas as inovações, pelo que a opção de editar um novo CIEC terá por

justificação o facto de o anterior ter sido objecto, ao longo de dez anos de existência, de múltiplas alterações

que tiveram lugar, fundamentalmente, nas Lei dos Orçamentos do Estado publicadas neste período.

Não obstante, há diversas matérias que o CDS-PP considera de extrema importância e cuja discussão

consideramos dever ter lugar na Assembleia da República, no sentido de esclarecer algumas situações que

permitirão uma melhor regulamentação do novo CIEC, de modo a evitar a burocracia que se regista, por

exemplo, no domínio do gasóleo colorido e marcado, onde convivem, lado a lado e cumulativamente, a mais

moderna tecnologia (cartão electrónico com chip) e o procedimento de emissão de milhões de facturas em

suporte papel, com valores pouco significativos, quando tudo parece apontar para o regime de ―vendas

massificadas‖.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, que aprova o novo Código dos Impostos Especiais

de Consumo.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro

Brandão Rodrigues.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 58/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 83/2010, DE 13 DE JULHO, QUE ―ATRIBUI AO INSTITUTO DAS TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO NA JUSTIÇA, IP, A COMPETÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS

APLICAÇÕES INFORMÁTICAS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 130/2007, DE 27 DE ABRIL, QUE

APROVA A ORGÂNICA DESSE INSTITUTO‖

(Publicado no Diário da República n.º 134, Série I, de 13 de Julho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho, tem como escopo atribuir ao Instituto das Tecnologias de

Informação na justiça a missão de desenvolver as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos

processos e à gestão do sistema de justiça.

O referido Decreto-Lei atribui ao ITIJ, IP, o desenvolvimento de projectos e aplicações de sistemas no

domínio da informática e das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais.

Nesta transferência da informática da DGAJ, prestado no Ministério da Justiça por funcionários públicos a

custo zero, para o ITIJ, IP, sabe-se agora que apenas a migração de dados da aplicação Citius implicará um

custo de 1 milhão de euros, sem se considerar, para o efeito, o custo de desenvolvimento da nova aplicação

Citius Plus.

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Adicionalmente, a informação contida nos servidores – que são essenciais – actualmente controlados pelo

Ministério da Justiça, no futuro, poderá vir a ficar sob controlo de empresas privadas.

De facto, há que ter em conta que:

A segurança do sistema informático do Ministério da Justiça é, e deve ser, um dos aspectos centrais

do sistema de justiça, um dos pilares fundamentais do Estado de Direito;

Com este Decreto – Lei fica a dúvida se, neste momento, a segurança do sistema informático do

Ministério da Justiça está assegurada;

A sucessão de atribuições supra mencionada pode significar a assunção de custos que, face à actual

conjuntura económica, devem ser suficientemente justificados e fundamentados;

Existe, claramente, a intenção de recorrer a entidades externas ao Ministério da Justiça e ao próprio

Estado;

O tratamento de dados do sistema judicial foi desenvolvido ao longo dos anos, a custo zero, por

equipas de desenvolvimento da DGAJ;

Que, inclusivamente, estariam a trabalhar em propostas de desenvolvimento e melhoria da aplicação

Citius;

Apesar da anunciada intenção do anterior Governo em realizar uma auditoria ao Sistema Citius, sabe-

se agora que a empresa que realizou a auditoria é exactamente a mesma empresa a quem foi

adjudicado o contrato de migração de dados;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho, que ―atribui ao ITIJ, IP, o desenvolvimento de

projectos e aplicações de sistemas no domínio da informática e das tecnológicas de informação e

comunicação dos tribunais‖.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro

Brandão Rodrigues.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 59/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ―ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010‖, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL

Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010

O artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, dispõe ―aos trabalhadores com prévia

relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável que se candidatem a

procedimentos concursais para ocupação de idênticos postos de trabalho da mesma entidade empregadora

pública, para a prestação de cuidados de saúde primários, é aplicável o regime de preferência previsto no

artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

Setembro, bem como os métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro‖.

O n.º 2 do mesmo Decreto-Lei estabelece ―os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para

assegurar o exercício de funções relativas aos postos de trabalho a que se refere o número anterior que

atinjam o seu termo antes de concluídos os procedimentos concursais são prorrogados pelo prazo de um ano

ou até à respectiva conclusão‖.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, define a carreira dos psicólogos clínicos, enquanto

detentores do grau de especialista, a exercer funções nas áreas tuteladas pelo Ministério da Saúde.

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Os psicólogos clínicos em funções no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL), em regime de

trabalho a termo resolutivo certo, não detêm o grau de especialista da carreira de técnicos superiores de

saúde.

Sucede que, desde 2000, não abrem, no Continente, concursos para a realização de estágio da

especialidade e, desde 2003, que não existe qualquer processo de equiparação.

Assim, estes profissionais estão em clara desvantagem, uma vez que, sem qualquer possibilidade de

opção, o acesso a concursos que exijam o grau de especialista está vedado.

De facto, há que ter em conta que:

23 Psicólogos a exercer funções no CHPL são contratados a termos resolutivo certo (a terminar a 31

de Julho), revelando que cerca de 50% dos Psicólogos desta Instituição estarão com os seus

contratos a terminar dentro de poucos dias;

Os 23 Psicólogos contratados atendem, ao longo do ano, milhares de Utentes;

A não contratação destes profissionais resultará num forte impacto ao nível do funcionamento dos

serviços do CHPL;

Não existe qualquer processo de equiparação;

As funções desempenhadas pelos psicólogos contratados do CHPL em nada diferem dos outros

psicólogos com grau de especialista;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a Apreciação

Parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à

execução do Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João

Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto —

Pedro Brandão Rodrigues.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 60/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ―ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010‖, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL

(Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução orçamental, deveria

limitar-se a estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Só que, na realidade, o seu articulado ultrapassa muito as limitações inerentes a um decreto-lei

instrumental ao serviço de uma lei aprovada pela Assembleia da República e opta por estatuir formulações

que alteram o conteúdo político de deliberações adoptadas pelo Parlamento no debate orçamental que

conduziu à aprovação da supra referida Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Esta opção é politicamente inaceitável e tem que ser objecto de reversão. O exemplo maior do desrespeito

do Governo pelas deliberações adoptadas pela Assembleia da República prende-se com a inclusão dos n.º s 2

e 3 do artigo 25.º no Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que tinham sido alvo de longa discussão no

debate na especialidade da Proposta do Governo de Orçamento do Estado para 2010 e que tinham sido

eliminados pela vontade expressa maioritária dos Deputados.

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Não é aceitável que o Governo faça agora entrar ―pela janela‖ de um decreto-lei para executar o

Orçamento do Estado, normas que expressamente tinham sido retiradas ―pela porta‖ da vontade maioritária do

Parlamento.

Por outro lado, a Lei n.º 3-B/2010, publicado a 28 de Abril de 2010, no artigo 154.º, sobre as transferências

das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece que ―As autarquias locais

transferem directamente para o orçamento do serviço nacional de saúde da Administração Central do Sistema

de Saúde, IP, o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com

despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS‖.

O Governo, ao vir estabelecer no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, a

obrigatoriedade de as Autarquias Locais transferirem directamente para o SNS os valores correspondentes

aos encargos com a ADSE em 2009, sem prever, sequer, um mecanismo adicional de ―acerto de contas‖ entre

os valores a transferir e os cuidados efectivamente prestados aos seus trabalhadores no ano de 2010, e ao

dispor que os montantes em causa são retidos unilateralmente nas transferências do Orçamento de Estado a

que as Autarquias Locais têm direito pela Lei das Finanças Locais, significa indevida antecipação de receitas

no SNS, via ADSE e torna-as financiadoras do SNS.

Este procedimento coloca em causa a autonomia financeira das autarquias locais prevista na Constituição

da República Portuguesa, na verdade, a vida financeira das autarquias não pode ficar dependente de actos

discricionários da Administração Central.

Nestes termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e

do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho

que «Estabelece as normas de execução orçamental» (Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º

Suplemento, de 18 de Junho de 2010).

Assembleia da República, 16 de Julho de 2010.

Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno

Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de

Sousa — Rita Rato — Paula Santos.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 61/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ―ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010‖, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL

(Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010)

Após a aprovação pela Assembleia da República do Orçamento do Estado para 2010, cumpre ao Governo

aprovar as suas regras de execução, necessariamente sem desvirtuar os termos do Orçamento do Estado

aprovado e, face ao actual quadro de desequilíbrio das contas públicas, também consolide os objectivos

consignados no Programa de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente em matéria de redução de despesa

pública.

Neste particular e perante a dura realidade com que neste momento somos confrontados, o PSD sempre

demonstrou uma atitude responsável e mesmo patriótica, que contribuiu decisivamente para que o

financiamento externo à economia não se extinguisse – o que, a acontecer, levaria Portugal a caminhar em

direcção ao abismo, com inimagináveis consequências financeiras, económicas e sociais daí resultantes.

E porque entendemos que a política exige seriedade de procedimentos e rigor de actuação e, também por

isso, exigimos do Governo a mesma linha da actuação quando estão em causa decisões que deveriam

corresponder às medidas orçamentais aprovadas pela Assembleia da República.

No caso do diploma em apreço, o Governo recuperou uma norma que tinha sido chumbada por toda a

Oposição, durante o debate do Orçamento para 2010. Com efeito, no artigo 25.º do decreto-lei de execução

orçamental, o Executivo estabelece que pode dar garantias estatais aos projectos que entender, prevalecendo

a sua decisão sobre qualquer outra.

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Ora, esta norma conflitua com os termos do aprovado em sede do Orçamento do Estado, designadamente

com o artigo 67.º do articulado da Lei Orçamental. Importa, pois, que o Governo esclareça a Assembleia da

República sobre a intenção da alteração desta regra e, susceptível, de rectificação no âmbito da presente

apreciação parlamentar.

Concomitantemente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, consigna uma nova redacção aos n.os

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e 12 do artigo 119.º do Código do IRS (CIRS) que configura uma profunda alteração em sede de acesso aos

dados bancários dos contribuintes.

Até aqui, a Administração Fiscal só podia aceder aos dados bancários de um contribuinte se este optasse

por englobar os rendimentos de capitais na declaração de IRS, ou seja, esta informação seria prestada apenas

para efeitos de verificação se esta opção não escondia um planeamento fiscal ilegal e mediante uma

autorização expressa do contribuinte.

Com as alterações introduzidas pelo decreto de execução orçamental ao CIRS, a Administração Fiscal

passa a receber a informação de toda a gente, independentemente de haver englobamento, e sem prévio

consentimento do contribuinte. Esta é uma imposição que o PSD não pode concordar.

Por conseguinte, para o PSD, as medidas previstas neste Decreto-Lei exigem um esclarecimento completo

em sede parlamentar e eventuais alterações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo

Parlamentar do PSD requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho,

publicado em Diário da República, I.ª série, n.º 117, de 18 de Junho de 2010, que «Estabelece as disposições

necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril.»

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Miguel Frasquilho — Luís Montenegro — Duarte Pacheco —

Manuela Ferreira Leite — Cristóvão Crespo — José de Matos Rosa — Ulisses Pereira — Isabel Sequeira —

Paulo Baptista Santos — Emídio Guerreiro — Guilherme Silva.

———

PETIÇÃO N.º 591/X (4.ª)

[APRESENTADA POR PEDRO NAMORADO LANCHA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 2/2007, DE 15 DE

JANEIRO)]

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I

Introdução

A presente petição é assinada por 4984 subscritores e deu entrada na Assembleia da República no dia 13

de Julho de 2009, tendo sido remetida pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de

Orçamento e Finanças para apreciação, em 15 de Julho de 2009.

A presente petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo

9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º

45/2007, de 24 de Agosto.

Atendendo ao número de assinaturas contidas na presente petição, esta foi publicada na íntegra no Diário

da Assembleia da República nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, procedendo-se à audição

obrigatória dos primeiros peticionários em sede de comissão parlamentar em cumprimento do n.º 1 do artigo

21.º da LDP.

Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP a petição, por ter mais de 4000

assinaturas deverá ser, obrigatoriamente, apreciada em Plenário.

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Parte II

Objecto

Os interessados observam que a Lei das Finanças Locais (LFL) estabeleceu, no seu artigo 27.º, um

mecanismo de compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do qual ―a

compensação Fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo 1,25 vezes a

capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais sobre imóveis (IMI), sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT) e sobre veículos (IMV) e da participação no IRS (…)‖;

Sublinham os interessados que da aplicação estrita do mecanismo previsto na Lei das Finanças Locais, em

especial do n.º 4 do seu artigo 27.º, poderá resultar, que um município, ainda que dotado de uma população

muito reduzida, mas que, no ano mais recente, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na

sua colecta de IMT — apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar bons investimentos; para

o seu território — acabe por ver a respectiva transferência substancialmente reduzida no seu montante, com

efeitos negativos nos anos seguintes, sem que se tenha registado qualquer continuidade no crescimento das

suas receitas.

Os subscritores consideram que a situação tem um efeito perverso, não previsto nem desejado pelo

legislador, a que se impõe aplicar a devida correcção.

Assim, através desta petição, solicitam à Assembleia da República a tomada das medidas necessárias

para a aprovação de uma proposta de aditamento à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro — Lei das Finanças

Locais — no sentido de evitar que da aplicação estrita do mecanismo de compensação associada ao Fundo

de Coesão Municipal (FCM), previsto na Lei das Finanças Locais, em especial, do n.º 4 do seu artigo 27.º,

possa resultar o efeito acima referido, propondo:

a) A aprovação de uma proposta de aditamento à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:

―Artigo 30.º-A — Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. O artigo

27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: artigo 27.º […] 4 — Quando a CMMi

seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da

diferença entre ambas, multiplicada pela população residente, de acordo com a seguinte fórmula: CFi = 0,22

(1,25CMN — CMNi) * Ni 5 — O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de

2009. 6 — (Anterior n.º 5) 7 — (Anterior n.º 6) 8 — (Anterior n.º 7) 9 — (Anterior n.º 8) 10 — O cumprimento do

disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º. 11 — (Anterior n.º10) 12 — (Anterior

n.º11) 13 — (Anterior n.º 12).‖

Parte III

Relatório intercalar

Em 26 de Maio de 2010, a COF analisou o Relatório Intercalar, elaborado pelo Deputado Relator, onde se

considerou a recente publicação da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), a qual

no seu artigo 32.º dispõe o seguinte:

―Artigo 32.º

Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

1 - O artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 27.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a

seguinte fórmula:

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CFi=0,22 (1,25 CMN — CMMi)*Ni

5- O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10- O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º.

11- (Anterior n.º 10).

12- (Anterior n.º 11).

13- (Anterior n.º 12).‖

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em 2010 a

repartição dos recursos públicos entre os municípios deve considerar o cálculo obtido nos anos de 2008 e

2009 pela aplicação do n.º 4.‖

Nestes termos, pelas supra referidas alterações legislativas, poderia suceder que a motivação e objecto da

petição em análise se encontrassem esgotados, sendo que em sede de audição dos peticionários esta

eventualidade seria oportunamente esclarecida, designadamente quanto à manutenção do interesse na

presente petição.

Parte IV

Audição dos peticionários

Os peticionários foram ouvidos, em audiência, em 8 de Junho de 2010, na qual reiteraram o pedido

substancial objecto da petição e que consiste em evitar que da aplicação estrita do mecanismo de

compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), estabelecido no artigo 27.º da Lei das

Finanças Locais, nos termos do qual ―a compensação Fiscal (CF) de cada Município é diferente consoante

esteja acima ou abaixo 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos

municipais sobre imóveis (IMI), sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e sobre veículos (IMV) e da

participação no IRS (…)‖, possa resultar, que um município, ainda que dotado de uma população muito

reduzida, mas que, no ano mais recente, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na sua

colecta de IMT — apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar bons investimentos; para o

seu território — acabe por ver a respectiva transferência substancialmente reduzida no seu montante, com

efeitos negativos nos anos seguintes, sem que se tenha registado qualquer continuidade no crescimento das

suas receitas.

No entender dos peticionários, apesar da alteração da redacção do artigo 27.º da Lei das Finanças Locais,

operada pelo artigo 32.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o objecto material da petição não está satisfeito

porque não se verificam na prática os efeitos pretendidos, designadamente no Mapa XIX do Orçamento de

Estado para 2010 que está a ser analisado no âmbito do respectivo Grupo de Trabalho.

Parte V

Parecer

Face ao exposto, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Deve a petição n.º 591/X (4.ª) ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP;

2. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

3. Deve a Comissão de Orçamento e Finanças dar conhecimento do presente relatório aos peticionários,

de acordo com o disposto no artigo 8.º da LDP.

Parte VI

Anexos

a) Petição n.º 591/X (4.ª);

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b) Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República;

c) Relatório da audição dos subscritores.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.

O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

Anexo

Texto da petição

Fronteira, 13 de Julho de 2009.

O primeiro subscritor, Pedro Namorado Lancha.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4984 cidadãos.

———

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PETIÇÃO N.º 26/XI (1.ª)

(APRESENTADA POR NUNO DAVID ALPENDRINHO DA COSTA FERRO E OUTROS, EXIGINDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE AS ENTIDADES COMPETENTES ENCONTREM A MELHOR

SOLUÇÃO PARA QUE OS UTENTES REGULARES DA AUTO-ESTRADA A21 NÃO SE SINTAM

PENALIZADOS PELO AUMENTO DAS PORTAGENS)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Parte I

Introdução

A presente petição online, subscrita por 5200 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República a 2 de

Fevereiro de 2010 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi remetida à

Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, onde foi admitida em 6 de Abril p.p..

A presente petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo

9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º

45/2007, de 24 de Agosto.

Em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 24.º da LDP a petição, por ter mais de 4.000

assinaturas deverá ser, obrigatoriamente, apreciada em Plenário.

Por outro lado, em função do número de assinaturas contidas na presente petição, esta deverá ser

publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da

LDP, bem como a audição obrigatória dos primeiros peticionários em sede de Comissão Parlamentar em

cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º da LDP.

Parte II

Objecto

Através da presente petição, os seus subscritores consideram, em síntese, o seguinte:

— A maioria dos utilizadores frequentes da A21 não pode comportar um aumento mensal de 60 euros pela

utilização daquela auto-estrada;

— Os troços alternativos à A21 serem estradas nacionais que implicam a demora do dobro do tempo no

percurso e que veriam agravados os seus já existentes problemas de fluidez se se adensasse ainda mais o

tráfego;

— A maioria dos residentes trabalhar em Lisboa ou na zona Este do concelho e utilizar, por esse facto,

estes percursos;

— Não existe uma rede de transportes públicos que possa satisfazer cabalmente as necessidade da

população local;

— E o facto de, no País, existirem outras auto-estradas sem portagens.

Parte III

Audição dos peticionários

Os peticionários foram ouvidos, em audiência, em 14 de Junho p.p., na qual para além de terem reiterado o

pedido e os termos que constam da petição, a audiência serviu para os peticionários detalharem os

fundamentos que levaram à apresentação desta.

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Parte IV

Diligências efectuadas

Considerando o teor da petição e de acordo com o n.º 7 do artigo 17.º da LDP, entendeu-se que se

afigurava útil requerer informações ao Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à

Assembleia Municipal de Mafra.

Foi obtida resposta do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da qual resulta que

―(…) as taxas que se encontram a ser aplicadas na A21 decorrem de decisão da Câmara Municipal de Mafra e

Assembleia Municipal de Mafra, não cabendo ao MOPTC pronunciar-se sobre essa matéria‖.

Foi, igualmente, recebida resposta da Assembleia Municipal de Mafra informando que ―(…) os valores das

Portagens a cobrar pela utilização da Via Municipal (A21), que liga a Vila da Ericeira à Venda do Pinheiro (nó

de ligação – A8), foram aprovados por esta Assembleia Municipal, nas Sessões realizadas em 30 de Junho de

2003 e 28 de Dezembro de 2004‖.

Parte V

Parecer

Face ao exposto, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Deve a petição n.º 26/XI (1.ª) ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP;

2. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

3. Deve a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dar conhecimento do presente

relatório aos peticionários, de acordo com o disposto no artigo 8.º da LDP.

Parte VI

Anexos

O presente relatório faz-se acompanhar da petição sobre a qual se debruça, bem como da respectiva Nota

de Admissibilidade e da informação obtida junto do Sr. Ministro das Obras Publicas, Transportes e

Comunicações e da Assembleia Municipal de Mafra.

Palácio de S. Bento, 9 de Julho de 2010.

O Deputado Relator, Rui Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 48/XI (1.ª)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS LICENCIADOS DE OPTOMETRIA (APLO),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA

OPTOMETRIA EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Introdução

1. A petição n.º 48/XI (1.ª), subscrita por 7105 cidadãos, foi entregue em mão à Comissão Parlamentar de

Saúde durante a audiência concedida por esta à APLO.

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2. Entendeu a Comissão Parlamentar de Saúde que a competência para a apreciação da petição em

análise caberia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, tendo solicitado ao Sr.

Presidente da Assembleia da República que a remetesse a esta Comissão.

3. Por despacho do Ex.mo

Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, onde foi admitida no dia 4 de Maio de

2010.

4. A petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição doravante designada por LDP (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de

Agosto).

5. Não foi observada qualquer causa legalmente prevista que determine o indeferimento liminar da

presente petição (artigo 12.º da LDP).

II. Objecto

Através desta petição, os peticionários consideram, em síntese, o seguinte:

1. A Optometria é uma profissão que desempenha um papel muito importante na saúde visual dos

portugueses.

2. ―O exercício da Optometria em Portugal não tem qualquer enquadramento no Serviço Nacional de

Saúde e não existe, no ordenamento jurídico, regulamentação ou ordem profissional de inscrição obrigatória,

que auto-regule universalmente o exercício da profissão de Optometrista‖.

3. A Saúde Pública está em causa ao permitir-se uma prestação de cuidados ao público, por parte de

indivíduos sem a formação necessária para exercerem esta profissão.

4. Competindo ao Estado proteger a saúde dos cidadãos, vêm por este meio propor à Assembleia da

República:

i) Regulamente o exercício da profissão, definindo as habilitações, competências e atribuições dos

Optometristas e protegendo legalmente o título de Optometrista;

ii) Recomende ao Ministério da Saúde a inclusão dos Optometristas no Serviço Nacional de Saúde;

iii) Fiscalize as diversas formações que são leccionadas como sendo de Optometria.

III. Audição dos peticionários

No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, procedeu-se à audição dos peticionários.

A audição ocorreu no dia 15 de Junho de 2010, na Sala 10 do Palácio de São Bento.

A reunião iniciou-se às 12:15 horas com uma breve exposição dos peticionários, onde os mesmos

reiteraram os argumentos e as pretensões referidas no texto da petição. Tiveram ainda a oportunidade de, a

perguntas dos Srs. Deputados presentes, prestar os esclarecimentos que consideraram convenientes.

Da audição dos peticionários foi elaborado um relatório que se anexa ao presente relatório final.

IV. Diligências efectuadas

Considerando o teor da petição n.º 48/XI (1.ª) e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º da LDP,

entendeu-se que se afigurava útil requerer informações aos seguintes organismos:

— Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

— Ministério da Saúde;

— Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.

Até ao momento da elaboração do relatório final da petição em análise, não foi obtida qualquer resposta

aos pedidos de informação.

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V. Conclusões

1. Do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, resulta a obrigatoriedade da audição dos peticionários, quando a petição

é assinada por mais de mil cidadãos, audição a que se procedeu no dia 15 de Junho de 2010.

2. Quando o número de assinaturas da petição é superior a mil, a Lei determina a publicação na íntegra da

Petição e do seu relatório final no Diário da Assembleia da República (alínea a do n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º da

LDP);

3. A petição em análise deve ser obrigatoriamente apreciada em Plenário, por ter mais de 4000

assinaturas (nos termos da alínea a do n.º 1 do artigo 24.º da LDP).

VI. Parecer

No seguimento do exposto, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Deve a petição n.º 48/XI (1.ª) ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

2. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta conter mais de

1000 assinaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.

3. Deve a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, de acordo com o disposto no

artigo 8.º da LDP, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório.

VII. Anexos

O presente relatório faz-se acompanhar da petição sobre a qual se debruça, bem como da nota de

admissibilidade da mesma e do relatório da audição elaborado pelos serviços.

Deverão ainda integrar o relatório, quando obtidas, as respostas aos pedidos de informação endereçados

ao Governo.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.

A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 55/XI (1.ª)

(APRESENTADA POR PAULO ALEXANDRE ESTEVES BORGES E OUTROS, MANIFESTANDO-SE À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CONTRA A CRIAÇÃO DE UMA SECÇÃO DE TAUROMAQUIA NO

CONSELHO NACIONAL DE CULTURA)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I. Considerandos

A presente petição, subscrita por 8166 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República a 13 de Abril de

2010 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de

Ética, Sociedade e Cultura para apreciação.

A presente petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo

9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

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alterações introduzidas pela Lei n.º 67/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º

45/2007, de 24 de Agosto.

Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP a petição, por ter mais de 4000

assinaturas deverá ser, obrigatoriamente, apreciada em Plenário.

Por outro lado, em função do número de assinaturas contidas na presente petição esta deverá ser

publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da

LDP, bem como se procedeu a audição obrigatória dos primeiros peticionários em cumprimento do n.º 1 do

artigo 21.º da LDP.

Através da presente petição, os seus subscritores consideram o seguinte:

―Considerando que:

a) À luz da ciência actual, que reconhece os animais como seres capazes de sentir dor e prazer, torna-se

ainda mais evidente aquilo que D. Maria II publicou em 1836 – que "as corridas de touros são um divertimento

bárbaro e impróprio de Nações civilizadas" e que acabam por "impedir ou retardar o aperfeiçoamento moral da

Nação Portuguesa";

b) Segundo a Lei de Protecção aos Animais (Lei n.º 92/95), "são proibidas todas as violências injustificadas

contra animais", pelo que as actividades tauromáquicas são – ou deveriam ser – ilegais;

c) Segundo um estudo realizado em 2007 pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do ISCTE,

a maioria da população portuguesa é contra a tauromaquia, sendo que 50% dos inquiridos manifesta-se

mesmo a favor da sua proibição;

d) O progressivo abandono de tradições retrógradas e inadequadas não deve ser encarado de forma

negativa, sendo, pelo contrário, aquilo que caracteriza a evolução das sociedades;

e) A existência de touradas no século XXI constitui um embaraço para Portugal perante a comunidade

internacional;

f) Cabe ao Estado, e nomeadamente ao Ministério da Cultura, promover e apoiar actividades culturais e

artísticas que contribuam para a formação e o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos, não a

crueldade para com os animais e o fomento da violência;

Vimos, por este meio, manifestar a nossa veemente oposição à alocação de dinheiros públicos à indústria

tauromáquica, responsável por uma actividade cruel e bárbara, que nada tem a ver com cultura e que não se

coaduna com o grau de evolução que desejamos para o nosso país.

Pretendemos por isso o cancelamento da anunciada secção de tauromaquia no Conselho Nacional de

Cultura, bem como a suspensão de quaisquer apoios, directos ou indirectos, do Estado às actividades

tauromáquicas, incluindo a sua transmissão pela televisão pública.‖

Considerando a pretensão dos peticionários, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura solicitou, por ofício,

informações adicionais ao Ministério da Cultura, não obtendo resposta.

Os peticionários foram ouvidos em audiência na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em 7 de Julho de

2010, estando presentes o Deputado Relator Vítor Fontes (PS), a Deputada Anabela Freitas (PS) e os

Deputados Defensor Moura (PS) e José Rui Cruz (PS).

Da referida audição foi elaborado pelos serviços o competente relatório com o seguinte teor:

―Os peticionários reiteraram os termos em que foi elaborada a petição e realçaram que, tratando-se de uma

petição online, continua a ser assinada, mesmo depois de ter sido entregue na Assembleia da República.

Recordando que esta é uma actividade que ofende a maioria dos portugueses, teceram críticas à Lei n.º

92/95, de 12 de Setembro, por permitir a realização de touradas, e afirmaram que não se pode considerar

como cultural uma actividade eticamente reprovável, por contribuir para a degradação da moral pública, com o

espectáculo cruel que representa.

Expressaram-se contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura, tendo

considerado que tal só tinha acontecido por os titulares da pasta da cultura no Governo serem aficcionados,

bem como contra a promoção desta actividade.

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Apesar de serem contra o sofrimento do animal e a sua utilização na tourada, afirmaram não ser contra a

tourada como manifestação cultural, podendo ser o animal substituído por uma figura simbólica, preservando-

se assim a tradição tauromáquica e tornando o espectáculo mais atractivo para os turistas.

Pelo Deputado Defensor Moura (PS) foi expressa a opinião de que esta petição será inconsequente se não

se lhe seguir outra que pretenda acabar com a realização de touradas e que apresente uma regulamentação

própria para o novo modelo de espectáculo que os peticionantes propõem, ao que os peticionantes

responderam que já está online uma petição nesse sentido, que foi iniciada por outras pessoas, e que a

petição que está em apreço é apenas o primeiro passo na missão de lutar pelos direitos dos animais, sendo

que os seus impulsionadores estão a constituir um partido.

Finalmente, o relator agradeceu aos peticionários e informou-os de que, com a brevidade possível,

apresentaria o seu relatório na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, dependendo depois o agendamento

da discussão da petição em Plenário da Conferência de Líderes.‖

II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a petição

em apreço, reservando-a para o Plenário.

Parecer

1- Deve a petição n.º 55/XI (1.ª) ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

2- Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LDP.

3- Deve a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, dar conhecimento do presente relatório aos

peticionários, de acordo com o disposto no artigo 8.º da LDP.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.

O Deputado Relator, Vítor Fontes — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

IV — Anexos

O presente relatório faz-se acompanhar da petição sobre a qual se debruça, bem como da respectiva Nota

de Admissibilidade.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 67/XI (1.ª)

(APRESENTADA POR JOÃO CARLOS PEREIRA MANSO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA O ALARGAMENTO DO ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I – Introdução

1. A petição n.º 67/XI (1.ª), subscrita por 7532 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia

28 de Abril de 2010.

2. Por despacho do Ex.mo

Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, onde foi admitida no dia 9 de

Junho de 2010.

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3. A petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei do exercício do Direito de Petição doravante designada por LDP (Lei n.º 43/90, de 10

de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de

Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto).

4. Não foi observada qualquer causa legalmente prevista que determine o indeferimento liminar da

presente petição (artigo 12.º da LDP).

II – Objecto

Através desta petição, os peticionários consideram, em síntese, o seguinte:

1. O desemprego atingiu números muito elevados, tornando-se no maior problema do País.

2. Há centenas de milhares de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego e que

estão expostos a situações de pobreza.

3. Neste contexto, solicitam ―(…) à Assembleia da República para que alargue o acesso ao subsídio de

desemprego a quem tenha trabalhado e descontado pelo menos seis meses no ano que antecede o

desemprego‖.

III – Audição dos peticionários

No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, procedeu-se à audição dos peticionários.

A audição ocorreu no dia 17 de Junho de 2010, na Sala 8 do Palácio de São Bento.

A reunião iniciou-se às 16:15 horas com uma breve exposição dos peticionários, onde os mesmos

reiteraram os argumentos e as pretensões referidas no texto da petição. Tiveram ainda a oportunidade de

responder a perguntas da Sr.ª Deputada presente e prestar os esclarecimentos que consideraram

convenientes.

Da audição dos peticionários foi elaborado um relatório, que se anexa ao presente relatório final.

IV – Diligências efectuadas

Considerando o teor da petição n.º 67/XI (1.ª), entendeu-se não ser necessário proceder a qualquer

diligência.

V – Conclusões

1. Do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, resulta a obrigatoriedade da audição dos peticionários, quando a

petição é assinada por mais de mil cidadãos, audição a que se procedeu no dia 17 de Junho de 2010.

2. Quando o número de assinaturas da petição é superior a mil, a Lei determina a publicação na íntegra

da petição e do seu relatório final no Diário da Assembleia da República (alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do

artigo 26.º da LDP).

3. A petição em análise deve ser obrigatoriamente apreciada em Plenário, por ter mais de 4000

assinaturas [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP].

VI – Parecer

No seguimento do exposto, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Deve a petição n.º 67/XI (1.ª), ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

2. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta conter mais de

1000 assinaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.

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3. Deve a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, de acordo com o disposto

no artigo 8.º da LDP, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório.

VII – Anexos

O presente relatório faz-se acompanhar da petição sobre a qual se debruça, bem como da nota de

admissibilidade da mesma e do relatório da audição.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.

A Deputada Relatora, Custódia Fernandes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

Anexo

Texto da petição

Há hoje cerca de 600 mil desempregados registados nas estatísticas oficiais. Outros 100 mil homens e

mulheres estão desempregados mas não constam dessas estatísticas. O desemprego é o maior problema

nacional.

Sabendo que centenas de milhares destes desempregados não recebem subsídio e estão por isso sujeitos

à pobreza, os abaixo assinados apelam à Assembleia da República para que alargue o acesso ao subsídio de

desemprego a quem tenha trabalhado e descontado pelo menos seis meses no ano que antecede o

desemprego.

Manifestamos, assim, a nossa solidariedade para com quem trabalhou, descontou e não consegue

emprego na grave crise económica que vivemos.

O primeiro subscritor, João Carlos Pereira Manso.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7532 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 73/XI (1.ª)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE PROFESSORES LICENCIADOS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ELIMINE AS QUOTAS NA ATRIBUIÇÃO DAS MENÇÕES DE MUITO

BOM E EXCELENTE NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES E DE ALTERAÇÃO DAS

REGRAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA E DE TRANSIÇÃO PARA A NOVA ESTRUTURA

―A Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL), vem, por este meio, entregar a S. Ex.ª o Sr.

Presidente da Assembleia da República, esta petição subscrita por 4640 Professores e Educadores

portugueses que não se sentem valorizados na sua profissão nem na sua carreira, porquanto vêem que o

desenvolvimento da sua carreira é cada vez mais longo e com vários constrangimentos vagas para progredir

ao 5.º e 7.º escalões e quotas na avaliação de desempenho para atribuição das menções de Muito Bom e

Excelente em todos os escalões. Também, na transição para a futura estrutura de carreira, sentem que

continuarão a ser prejudicados, na medida em que não serão reposicionados de acordo com o real tempo de

serviço já prestado (esta situação já ocorreu aquando da última transição, devido ao mesmo princípio). Por

isso pedem:

— A eliminação das quotas na atribuição das menções de Muito Bom e Excelente na avaliação do

desempenho docente;

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— O fim da contingentação de vagas na progressão da carreira (5.º e 7.º escalões);

— A não discriminação entre professores e professores titulares na transição do índice 245 ao 272 (7.º

escalão);

— Equidade no tratamento dos docentes posicionados no índice 340 para a progressão ao topo da

carreira (índice 370);

— E o reposicionamento de todos os docentes na futura estrutura da carreira de acordo com o seu tempo

de serviço.‖

Montijo, 24 de Junho de 2010.

O primeiro subscritor, Associação Sindical de Professores Licenciados.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4640 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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