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9 | II Série B - Número: 051 | 27 de Novembro de 2010

«Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior».
Não explica o Governo porque razão, por exemplo, no sector da energia — combustíveis líquidos, electricidade, gás natural — a privatização e a liberalização não produziu preços e tarifas mais ajustados às necessidades dos cidadãos e à competitividade das empresas nacionais, nem mais emprego. Bem pelo contrário! De facto, a liberalização, a privatização da actividade funerária, objectivo central do Decreto-Lei n.º 109/2010, irá produzir uma concentração de operadores, à custa da liquidação de dezenas de empresas familiares, hoje predominantes no sector, e sem que daí advenha qualquer vantagem para os consumidores.
Pode-se mesmo prever que os objectivos fixados no Decreto-Lei n.º 109/2010, na continuidade da Directiva Bolkenstein, «competitividade do mercado» e garantir «aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior», serão também neste caso completamente frustrados.
O decreto-lei, pelas principais alterações que faz relativamente à legislação anterior (Decreto-Lei n.º 206/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005), produzirá:

1 — A desigualdade e deslealdade concorrencial, nomeadamente abrindo a actividade às «associações mutualistas» (n.º 1 do artigo 3.º):

(i) Sem salvaguardar a exigência de iguais obrigações em matéria fiscal e na disponibilidade «de um serviço básico de funeral social» (artigo 17.º); ii) Sem questionar as possíveis incompatibilidades das actividades funerárias das associações mutualistas com outras suas actividades como IPSS, tais como propriedade, tutela e/ou gestão de lares de 3.ª idade, clínicas médicas e hospitais, transporte de doentes.

Recorda-se que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 206/2010, estava vedado — e bem — «ao pessoal das agências funerárias, no exercício da sua actividade, a permanência em quaisquer dependências de estabelecimentos hospitalares ou de serviços médico-legais».

2 — O reforço das posições de grandes empresas no sector, com possível agravamento do abuso de posição dominante e de dependência económica, ao legalizar, através do artigo 23.º, o que se refere no preâmbulo: «a permissão de gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas e centros funerários» — o que já sucede com as posições da SERVILUSA, em várias capelas mortuárias de Lisboa e nos cemitérios de Elvas, Figueira da Foz, Rio de Mouro e Póvoa de Santa Iria (crematório). Deve ainda recordar-se os seus esforços para a gestão de novo espaço cemiterial em Vila Nova de Gaia. É uma evidência que a generalidade das empresas familiares do sector não terá condições económico-financeiras nem técnicas para concorrer a essas concessões, pelo que ficarão sob as imposições (regras e custos) das empresas que vão gerir esses espaços, e que, simultaneamente, concorrem com elas na organização dos funerais e acções correlativas! Face às considerações expostas, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho (publicado em Diário da República n.º 200, Série I, de 14 de Outubro de 2010).

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Honório Novo — Bernardino Soares — João Ramos — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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