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9 | II Série B - Número: 067 | 18 de Dezembro de 2010

Parte VI Anexos

O presente relatório tem como anexos a petição a que se refere, bem como a respectiva Nota de Admissibilidade e a Informação obtida junto do Sr. Ministro da Administração Interna, da EP, SA, e informação recebida dos peticionários.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Vasco Cunha — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: O relatório final foi aprovado. A petição encontra-se publicada no DAR II Série B n.º 121 (2010.05.15) Os restantes anexos encontram-se disponíveis, para consulta, nos respectivos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 91/XI (2.ª) (APRESENTADA POR SANDRA CRISTINA GOMES DE MELO E ALMEIDA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE «APROVA O PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA ANIMAL E OUTRAS ZOONOSES (PNLVERAZ) E ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS À POSSE E DETENÇÃO, COMÉRCIO, EXPOSIÇÕES E ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À RAIVA», NO SENTIDO DE TOMAR MEDIDAS QUE ACABEM COM O FIM DO ABATE DE ANIMAIS SAUDÁVEIS EM CANIS/GATIS MUNICIPAIS»)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1. Considerandos A petição n.º 91/XI (2.ª), subscrita por 2400 cidadãos e cidadãs, deu entrada na Assembleia da República a 15 de Julho de 2010.
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida, a 13 de Agosto de 2010, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
A petição exerce-se nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, relativamente ao exercício do direito de petição (LDP), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.
Conforme expresso na nota de admissibilidade da petição, esta deverá ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, por conter mais de 1000 assinaturas, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, sendo obrigatória a audição das e dos peticionários, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 21.º da LDP.

2. Objectivo e motivação As e os peticionários consideram que existe um prática regular de abate de animais saudáveis em canis e gatis municipais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que "Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva".

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