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25 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

Para além de a maioria destes custos reflectirem meras opções políticas, o certo é que alguns deles carecem mesmo de transparente justificação económica ou necessidade da reformulação da sua fórmula de imputação, pondo inclusive em causa a acessibilidade dos consumidores domésticos ao fornecimento de energia eléctrica, senão vejamos alguns deles:

Sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a produtores em regime especial (PRE) Por produção em regime especial (PRE) considera-se a actividade licenciada ao abrigo de regulamentação específica, no âmbito de políticas energéticas destinadas a fomentar a produção de electricidade, designadamente, através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade.
De facto, a actividade de venda à rede de excedentes de produção própria de energia eléctrica passou inicialmente a ser possível com a publicação do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro.
No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio4, foi fortemente impulsionada a produção independente, através da promoção da instalação de centrais de cogeração e mini-hídricas. Esta legislação representou um marco importante na promoção da produção independente de energia eléctrica a partir de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como da cogeração.
Mais tarde, na sequência de um pacote legislativo de 19955 que procedeu à reestruturação do sistema eléctrico nacional, a produção renovável foi separada em termos legislativos da cogeração, respectivamente, a primeira através do Decreto-Lei n.º 313/95, de 24 de Novembro, e, a segunda através do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho.
Posteriormente, em 1999, a legislação da produção em regime especial sofreu nova alteração, através da publicação do Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio (relativo à actividade de produção de energia eléctrica mediante a utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos) e do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro (disposições relativas à actividade de cogeração).
Em 2001, novas alterações legislativas foram introduzidas no regime legal da produção em regime especial, com a publicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro (relativo aos pontos de ligação); Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro (fomento de instalações de cogeração); e Decreto-Lei n.º 339C/2001, de 29 de Dezembro (quanto à actualização do tarifário de venda de energia de origem renovável à rede pública).
Actualmente, a produção em regime especial rege-se pelo Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 168/99, de 18/05, 339-C/2001, de 29/12, 33-A/2005, de 16/02 e 225/2007, de 31/05), quanto às tarifas, e, ainda pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro6.
O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 23/20107, de 25 de Março, o qual procede à transposição da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico e remuneratório da cogeração.
A regulamentação legal de produção em regime especial permite que os respectivos operadores possam vender a electricidade aos comercializadores de último recurso (CUR), os quais se encontram obrigados a comprar a energia produzida em regime especial (artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 15/02).
O custo médio de produção de energia em regime especial (eólica, solar, fotovoltaica) tem sido bastante superior ao custo de produção das centrais convencionais, uma vez que o preço a que esta energia é comprada pela rede pública, é fixado administrativamente pelo Governo, sendo que o seu custo total tem aumentado substancialmente ao longo dos anos, designadamente pelo facto de as entregas à rede desta energia eléctrica terem também aumentado significativamente nos últimos anos, repercutindo-se directamente nas tarifas, em virtude da diferença entre os dois preços a ser pago pelos consumidores – e apenas pelos de Baixa Tensão (BT) – nas tarifas de energia.
Quer isto dizer que o sistema em vigor estabelece uma tarifa garantida remuneradora da energia produzida em regime especial entregue à rede pública, sistema esse que, para além de constituir um verdadeiro 4 O denominado Estatuto do Auto-Produtor 5 Decretos-Leis n.os 182/95; 183/95; 184/95; 185/95; 186/95; 187/95 e 188/95, todos de 27 de Julho.
6 No que respeita à organização do SEN, a produção em regime especial encontra-se ainda tratada no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02 e Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08.
7 Entretanto também já alvo de alterações através da Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto.

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