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26 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

mecanismo de ajuda do Estado às energias renováveis e à cogeração, manifesta-se negativamente nas tarifas de energia eléctrica, através da sua inclusão nos proveitos permitidos às empresas reguladas, dado ser o Comercializador de Último Recurso (CUR) quem, expressamente por lei, compra a totalidade desta energia.
Aliás, para o ano de 2011, uma vez mais, estima-se um novo aumento com o custo da PRE face ao valor homólogo de 2010, em cerca de 800 milhões de euros, sendo particularmente significativo nos custos com a produção em cogeração.
Em face do acima exposto, importa referir que, no que diz respeito à utilização de recursos endógenos renováveis, e em cumprimento dos princípios definidos para a Política Energética Nacional tendo em vista a diminuição da dependência energética e muito embora a DECO partilhe da necessidade de incentivar a produção de energia renovável, considera contudo que, como em qualquer sistema de incentivos, importa reavaliar as respectivas formas de financiamento, bem como sobre quem recai este dever de financiamento.
Se num momento inicial se poderia admitir uma clara subsidiação deste tipo de produção de energia, a verdade é que algumas destas energias, em face do seu desenvolvimento, não carecem, actualmente, do mesmo nível de subsidiação.
Por outro lado, algo que insistentemente a DECO tem vindo a contestar ao longo dos anos, prende-se com a imputação exclusiva destes custos sobre os consumidores domésticos. Com efeito, os consumidores domésticos assumem o grosso deste subsídio, o que cria uma verdadeira situação de injustiça social tendo em atenção o universo global de consumidores. Revela-se por isso fundamental a redefinição da imputação destes custos, incidindo-os sobre todos os consumidores, e não apenas sobre os domésticos, procedendo-se a uma reformulação legal.
Já no que respeita à cogeração, o certo é que a DECO sempre se manifestou contra o regime legalmente estabelecido no sentido de permitir às empresas, por um lado, a venda da totalidade da electricidade produzida, e não apenas o seu excedente, e por outro lado, que esta venda seja feita com recurso a preços administrativos, sendo a sua posterior aquisição, a preços de mercado. Revela-se pois necessário revogar esta legislação tendo em vista a diminuição deste custo no preço da electricidade.

Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) Através do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27/1289, que definiu as condições para a cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE), foram criadas medidas compensatórias designadas por custos de manutenção do equilíbrio contratual.
Através deste diploma, os detentores de centros electroprodutores em regime ordinário, até aí titulares de CAE, passaram a ser compensados pela cessação dos mesmos através dos CMEC, resultando esta compensação da diferença entre as receitas líquidas obtidas pela venda da energia eléctrica em mercado e aquelas que resultariam do quadro contratualmente estabelecido nos CAE10.
Por outras palavras, em período de transição para o mercado, o Estado negociou com os produtores detentores de Contratos de Aquisição de Energia (CAE) o fim desses contratos, que se prolongavam para alçm de 2020, reflectindo nas tarifas os seus custos, bem como garantindo ―mínimos de funcionamento‖ aos centros produtores detentores desses contratos.
Este diploma veio estabelecer um grave e ilegítimo aumento de custos a suportar pelos consumidores, através de um aumento de receita dos produtores vinculados, tornando já então previsível que, a médio prazo, a fórmula encontrada para eliminar os custos ociosos decorrentes da extinção dos CAE iria penalizar socialmente, de forma grave, os consumidores de menores rendimentos.
De facto, ao permitir uma arbitrária titularização dos custos, imputando-os directamente aos consumidores, e criando mais-valias sobre o investimento dos produtores, veio este diploma permitir aos produtores receber, antecipadamente, com os CMEC, valores bastante superiores aos que aufeririam com os CAE, transferindo encargos de então para o futuro, gerando incertezas quanto à própria sustentabilidade financeira do sector.
Mais importa referir que o valor referente aos CMEC a considerar na proposta tarifária para 2011, apresentada pela ERSE, irá aumentar, de forma significativa, relativamente ao valor considerado para 2010, 8 Entretanto, objecto de alterações, através do DL n.º 29/2006, de 15/02; DL 172/2006, de 23/08; DL 199/2007, de 18/05 e DL 264/2007, de 24/07.
9 Muito embora os princípios gerais dos CMEC já constassem do Despacho n.º 14315/2003, de 26 de Julho.
10 As taxas de remuneração dos CMEC encontram-se actualmente fixadas pela Portaria n.º 611/2007, de 20/07.

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