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27 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

cerca de 553 milhões de euros, em resultado da variação conjugada do preço de energia eléctrica verificado no mercado grossista e o preço da energia primária verificado nos mercados internacionais.
A Portaria n.º 611/2007, de 20/07, que fixa o valor da taxa referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica contraente de CAE determina as seguintes taxas nominais, consideradas como custo médio: a) Tejo Energia – Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, SA – 7,10%; b) TURBOGÁS – Produtora Energética, SA – 6,75%; c) EDP – Gestão da Produção de Energia, SA (anteriormente denominada CPPE – Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, SA) – 7,55%.

Ora, entende a DECO que o valor das taxas de remuneração em causa apresenta-se como desproporcionado e desajustado, considerando-se necessária a renegociação das respectivas condições contratuais, a qual só poderá ser feita mediante revisão da actual legislação.

Garantia de Potência A Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto, veio introduzir um novo custo de interesse económico geral: o custo relativo à potência contratada, criando um incentivo a pagar aos centros electroprodutores em regime ordinário.
De acordo com aquele diploma, visa esta taxa constituir um incentivo de garantia de potência, tendo por seu fundamento ―as vantagens decorrentes de se assegurar um adequado grau de cobertura da procura pela oferta de energia eléctrica e uma adequada disponibilidade dos centros electroprodutores, visando um nível de garantia de abastecimento de energia eléctrica adequado para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) numa óptica de mçdio e longo prazo‖11, bem como a promoção de um apropriado nível de harmonização entre os sistemas eléctricos dos dois países ibéricos, face ao Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
Este diploma equipara assim os incentivos ao estabelecimento de novos centros electroprodutores nos sistemas eléctricos dos dois países, sendo pagos por todos os consumidores de energia eléctrica e reflectidos nas tarifas de acesso às redes.
Acresce que, de acordo com a referida legislação, este novo custo irá beneficiar as centrais já instaladas (há menos de 10 anos e sem CMEC) ou com licenças já atribuídas, o que em nosso entendimento, carece de qualquer justificação técnico-financeira.
Os custos ―com mecanismos de garantia de potência‖ irão onerar os portugueses, só em 2011, em cerca de 66,6 M€, sendo que a tendência futura destes custos será de forte crescimento anual, com a entrada em funcionamento de novos centros electroprodutores ou a reformulação dos já existentes.
Face ao exposto, considera a DECO que, tratando-se de mais um custo político de valor fixado de forma administrativa e discricionária pelo Governo, traduzindo custos gravosos directos para todos os consumidores, deverá o mesmo ser reavaliado por forma a abranger apenas novos centros electroprodutores, reavaliação essa que só será possível mediante a respectiva alteração legislativa.

Custos com os terrenos afectos ao domínio público hídrico (amortização e remuneração) Os terrenos dos centros electroprodutores, outrora terrenos públicos, do Estado ou adquiridos pelo Estado, são actualmente propriedade da REN, que passou a cobrar rendas pelo seu aluguer aos produtores de energia.
Ora, a remuneração dos terrenos electroprodutores (com efeitos retroactivos desde 1999) foi inicialmente fixada em 6,5% pela Portaria n.º 96/2004, de 23/01, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2/09.
Desde 2007, essa taxa de remuneração foi indexada à taxa de inflação, através da Portaria n.º 481/2007, de 19/04.
Muito recentemente, no entanto, o Governo procedeu à alteração da fórmula de cálculo da referida taxa, através da Portaria n.º 542/2010, de 21/07, passando a remuneração anual a ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no 1.º dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points (n.º 4 do artigo 6.º). 11 Vide preâmbulo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto.

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