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28 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

A alteração da fórmula de cálculo irá originar um agravamento dos custos, em cerca de 10 milhões de euros, os quais serão suportados pelos consumidores, em cerca de 80%.
A DECO sempre questionou a legitimidade da imputação destes custos, não só por se tratarem de terrenos do domínio público, mas ainda por serem permitidas amortizações nas contas reguladas, tornando assim questionável a necessidade desta remuneração adicional.
Assim, a DECO considera que a taxa de remuneração dos terrenos electroprodutores deverá novamente ser indexada à taxa de inflação, devendo proceder-se a nova alteração legislativa.

Rendas de concessão pela distribuição em Baixa Tensão (Rendas dos Municípios) Em 1982, com a publicação do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, o Estado atribuiu aos municípios o direito de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, permitindo-lhes exercer esse direito directamente ou através de concessão à EDP, empresas públicas de âmbito regional ou a cooperativas. Esta última decisão está interligada com as dificuldades da transferência para a titularidade da EDP de património municipal afecto a distribuição de energia eléctrica; dificuldades relacionadas com o pagamento aos municípios, pelo Estado, do património transferido para a EDP.
Com a aprovação desta concessão, estipulou-se um regime de afectação do património dos municípios, mediante o pagamento de rendas pela concessionária. Ainda como forma de pagamento, autorizou-se a compensação dos débitos dos municípios à EDP.
A DECO não pode concordar com a fórmula de cálculo decorrente do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27/11, que estabelece crescimentos anuais superiores à inflação, determinando um montante global de cerca de 240 milhões de euros.
Assim, a DECO considera necessário a estipulação de um limite máximo no que respeita às condições de remuneração destas concessões, de acordo com valores justos e proporcionais. Importa aliás não esquecer que, um dos fundamentos históricos desta renda terá sido a compensação por “efeitos nocivos causados à população”, não fazendo, por isso, nenhum sentido que sejam as populações a suportar, através das tarifas, uma compensação de que deveriam ser beneficiárias.

Do Direito de Petição A DECO é uma associação de interesse genérico e âmbito nacional que tem por objecto a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, podendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas a esse fim.
No âmbito das suas atribuições, encontra-se a protecção dos consumidores de serviços públicos essenciais, nomeadamente, a electricidade.
Por sua vez, o direito de petição encontra-se consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no âmbito do capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política dos cidadãos.
Este direito encontra-se regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, traduzindo o pleno exercício de participação política de todos os cidadãos, conferindo-lhes a possibilidade de, individual ou colectivamente, dirigir petições, reclamações, etc., aos órgãos de soberania, reivindicando direitos e requerendo a adopção de determinadas medidas.
Assim sendo, esta Associação goza do direito de petição no âmbito do n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.

Nestes termos e nos demais de Direito, vem esta Associação, em representação de 169.474 Cidadãos, apresentar perante V. Ex.ª a presente petição, exigindo cortes na factura de electricidade, uma vez que há custos impostos ao sector que resultam de opções políticas e medidas legislativas. Se estes ― Custos de Interesse Geral‖ fossem reduzidos em 10%, estaríamos perante uma redução na factura na ordem dos 5% em vez de um aumento de 3,8% num serviço público essencial como a electricidade. Para muitas famílias, os aumentos em simultâneo em várias áreas do consumo pode ser dramático. Por isso, exigimos cortes nos custos extras que pesam na factura da electricidade.
Para o efeito, solicitamos:

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