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29 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

I) No que respeita aos custos da produção em regime especial (PRE), a introdução de medidas de política legislativa, que permitam a descida significativa do valor dos CIEG e, consequentemente, do valor da factura de energia paga pelos consumidores, nomeadamente: a) A redução do preço administrativamente fixado pelo Governo para a remuneração da produção em regime especial (PRE), promovendo-se a alteração dos diplomas supra citados; b) A partilha deste sobrecusto (energias renováveis) por todos os consumidores e não apenas os domésticos; c) Reintrodução da regra de que os produtores em regime especial de energia produzida em cogeração apenas possam vender à rede o excesso da sua auto-satisfação.

Relativamente aos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) a implementação de medidas legislativas, tendo em vista: a) A revisão do mecanismo legal dos CMEC, designadamente, através da redução imediata das taxas de remuneração que lhes são aplicáveis, com a consequente redução do seu peso relativo na factura de energia dos consumidores; b) A extinção dos CAE ainda existentes e a sua integração no âmbito dos CMEC.

II) No que respeita ao custo ―garantia de potência‖ a introdução de medidas legislativas tendo em vista a extinção ou revisão deste incentivo, nomeadamente no que se refere aos centros electroprodutores que não foram abrangidos pelos CMEC, de forma a que ocorra uma efectiva redução nas tarifas suportadas pelos consumidores.
III) Relativamente aos custos com os terrenos afectos ao domínio público hídrico, a implementação de medida legislativa, permitindo a reintrodução da regra da indexação à taxa de inflação, reduzindo-se desta forma os custos suportados na factura de electricidade dos consumidores.
IV) No que respeita às Rendas de concessão pela distribuição em Baixa Tensão (Rendas dos Municípios), a adopção de medidas legislativas que estabeleçam um tecto máximo para a remuneração que decorre da concessão do direito de distribuição, de forma a limitá-la a valores justos, promovendo-se a redução do seu peso na factura de energia a pagar pelos consumidores.
V) A audição dos peticionários, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto; VI) A apreciação da presente petição em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da lei supra referida.

Requer-se ainda a publicitação da presente petição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do diploma supra referido.

O Presidente da Direcção, Vasco Colaço.

Anexos: Suporte informático com 169.474 subscritores devidamente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007 de 24 de Agosto; Documentos referentes á subscrição da presente petição ―Electricidade sem extras‖; Estatutos da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO.

Nota: Desta petição foram subscritores 169 474 cidadãos.
Os anexos encontram-se disponíveis para conuslta nos serviços de apoio.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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