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8 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 76/X (2.ª) DECRETO-LEI N.º 126/2010, DE 23 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE IMPLEMENTAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS A QUE SE REFERE A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 72/2010, DE 10 DE SETEMBRO

A Estratégia Nacional de Energia aprovada pelo Governo com um horizonte de 2020, a ENE2020, identificou um conjunto de eixos estratégicos, desdobrado em objectivos e metas de execução através da definição de políticas de energia sustentáveis que garantissem uma forte componente de penetração de energias renováveis e um crescimento e independência energética e financeira.
É neste contexto de descentralização e diversificação da produção do sistema energético nacional, que ganha relevo a forte aposta que está a ser feita na energia hidroeléctrica, por se tratar de um dos recursos endógenos e renovável mais importantes e com grande disponibilidade no País, apresentando uma tecnologia já devidamente amadurecida e encontrando-se ainda bastante abaixo do seu potencial de aproveitamento.
O diploma aqui apresentado vem dar seguimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro, que previa durante os anos 2010 e 2011, o lançamento de procedimentos concursais tendo em vista a implementação de pequenas centrais hidroeléctricas, PCH, cobrindo várias regiões do País, destinados à captação de água para a produção de energia eléctrica, com vista a alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 250 MW, dos quais 150MW ainda durante este ano.
O Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro, aqui em apreciação, vem assim concretizar a anterior RCM estabelecendo o regime de implementação desses aproveitamentos hidroeléctricos com capacidade instalada até 20 MW.
Assim, na introdução do aludido diploma são apresentadas as principais ideias e objectivos que estiveram na base da sua redacção, dos quais destacamos os seguintes excertos, enumerados de 1 a 5: 1- «Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento atinente à concessão da exploração dos mencionados aproveitamentos hidroeléctricos, que deve ser aberto e assegurar uma concorrência efectiva, visa a atribuição simultânea »».
2- «Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga ao Estado uma contrapartida financeira pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nas centrais de aproveitamentos hidroeléctricos em causa».
3- «(») determina-se ainda que, durante a vida da concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP de acordo com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com um valor médio indicativo de € 95/MWh».
4- «(») cumpre sublinhar que a definição das zonas de implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve em consideração os estudos já elaborados ou em elaboração por parte das ARH, nomeadamente no que respeita ao planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub-bacias hidrográficas»».
5- «(») Visa-se, igualmente, garantir o necessário equilíbrio entre o desenvolvimento económico potenciado por tais aproveitamentos e a preservação dos recursos hídricos e do ambiente, evitando, nomeadamente, a existência de impactes significativos em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, sem prejuízo da exigência de um procedimento de avaliação de impacte ambiental».

Relativamente aos objectivos subjacentes aos pontos 1, 2 e 3, e face ao disposto nos artigos 4.º, 9.º e 10.º, que explicitam o ―Critério de Adjudicação‖, definem o ―Regime Remuneratório‖ e instruem sobre a ―Determinação da Contrapartida‖, respectivamente, o CDS-PP entende que esses objectivos poderão não ser atingidos, podendo inclusive ser subvertidos.

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