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9 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

Em primeiro lugar, entendemos que a definição do critério de adjudicação dos contratos de implementação dos aproveitamentos hidroeléctrico, com base na quantia oferecida (QO), pode ser perversa, pois existe o risco real, dos projectos a aprovar, não garantirem os critérios de qualidade, idoneidade e experiência dos promotores.
Se um dos princípios referidos nos considerandos do diploma, é a de garantir que os procedimentos concursais, sejam abertos para assegurar a efectiva concorrência, a opção de definir como principal critério de adjudicação a entrega de uma contrapartida financeira, irá certamente comprometer a livre concorrência desejável, umas vez que as empresas com maior capacidade financeira estarão claramente favorecidas.
Complementarmente, e como disposto no artigo 9.º, a alteração da remuneração do valor de fornecimento de energia, com uma nova tarifa mçdia de referência indicativa proposta de 95 €/MWh em contraste com os actuais 77 €/MWh1, deverá ser devidamente explicada, pois receia-se que esta decisão, possa não estar relacionada com o fim nobre de viabilizar os projectos das PCH, mas com o facto de permitir aumentar as contrapartidas a receber pelo Estado e pagas pelos promotores, com claro prejuízo para os consumidores que irão subsidiar em parte esses novos projectos, através da tarifa.
Acrescenta-se ainda, que a falta de conclusão dos planos de gestão das bacias hidrográficas, que se encontram em atraso, e a ausência de uma Avaliação Ambiental Estratégica ao futuro Plano de Implantação das Pequenas Centrais Hidroeléctricas, a ser desenvolvido pelo Ministério do Ambiente, poderão também pôr em causa os objectivos deste diploma, em concreto os referidos nos pontos 4 e 5, acima transcritos.
Uma outra questão conexa, e que o CDS-PP não pode deixar de referir, refere-se às contrapartidas financeiras obtidas pelo Estado através de pagamentos antecipados recebidos de concessões de renováveis, que o Governo utiliza sistematicamente para financiar despesa pública.
Efectuando um raciocínio simples, se a totalidade dos pagamentos antecipados que o Estado recebeu nos últimos dois anos (964 milhões de euros) tivesse sido abatida ao défice tarifário e não tivesse servido para financiar despesa pública muitas vezes infrutífera, os consumidores domésticos de electricidade teriam visto a sua factura eléctrica reduzir-se substancialmente. Actualmente o défice tarifário ronda os 2000 milhões de euros, representando cerca de 400€/ consumidor residencial, pelo que se poderia ter abatido quase 50% desse défice pela via da adequação das receitas das concessões de energias renováveis.
Assim, perante o acima exposto, e face às observações e comentários que aqui se poderiam continuar a explanar, assim como as dúvidas que se levantam sobre a aprovação deste diploma, nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP explicará com mais detalhe em sede e em momento próprio, tendo apresentado nesta iniciativa, apenas um comentário geral justificativo do pedido de apreciação parlamentar deste Decretolei.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro que ―Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.‖

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues — Durval Tiago Ferreira.

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1 Valor extraído de um relatório da APREN

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