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14 | II Série B - Número: 097 | 29 de Janeiro de 2011

O primeiro subscritor, Armindo Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4340 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 128/XI (2.ª) APRESENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DAS ORDENS PROFISSIONAIS (CNOP), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE RECOMENDE AO GOVERNO A EQUIVALÊNCIA DE MESTRE AOS TITULARES DAS ANTERIORES LICENCIATURAS COM FORMAÇÃO DE 5/6 ANOS, NA DESIGNAÇÃO PRÉ-REFORMA DE BOLONHA

Os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm por este meio requerer que seja dada equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas com formação de 5/6 anos, na designação anterior à reforma de Bolonha.
Com a reforma do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março) o título académico de licenciado passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de três ou de quatro anos, quando no passado o título equivalente era designado por bacharel. Pelo contrário, antes da reforma à formação superior de cinco anos era atribuído o título de licenciado.
Perante a existência no mercado de trabalho de diferentes formações e competências, a que corresponde o mesmo título académico, torna-se necessário referenciar o mesmo com a indicação do período em que foi obtido.
Acresce que a Portaria n.º 782/2009, que estabelece a regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ignora a diferença anteriormente referida, pois no Anexo III atribuiu o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura (nível 6), sem diferenciar se os títulos foram obtidos antes ou depois da reforma.
Esta classificação desvaloriza, de forma gravosa, injusta e incompreensível, a qualificação profissional de centenas de milhar de licenciados pré-Bolonha, na medida em que não só colide com o reconhecimento das suas qualificações profissionais, aceite há dezenas de anos pela sociedade, como também colide com o próprio ordenamento jurídico nacional, em especial na parte referente ao reconhecimento nas formações de nível superior, nomeadamente com o estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa a reconhecimento de qualificações profissionais.
Nos termos dos acordos do Processo de Bolonha, de que Portugal é desde o primeiro momento signatário, ocorreu recentemente no nosso país uma reestruturação profunda do quadro legal do sistema do ensino superior. O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, adoptada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, estabelece, na perspectiva da preparação para a generalidade das profissões, dois graus académicos de formação superior principais:

a) O grau de licenciado, correspondente ao 1.º ciclo de estudos do espaço europeu do ensino superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, Noruega, em Maio de 2005, no âmbito do Processo de Bolonha — cifra especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, supracitado; b) O grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos do espaço europeu do ensino superior, acordado pelos ministros do ensino superior na reunião de Bergen, supramencionada — cifra especialmente o artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008.

Entendeu o poder político adoptar a designação de licenciatura para os novos primeiros ciclos de formação.
Esta decisão, dificilmente entendível, mas que naturalmente se respeita no quadro democrático, levantou desde o primeiro momento em muitos cidadãos uma grande preocupação sobre futuras confusões entre designação e competências associadas, com a correspondente injustiça que se poderia perspectivar.

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