O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 097 | 29 de Janeiro de 2011

5.º ESCALÕES DE RENDIMENTO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO)

Declaração de caducidade da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Tendo sido rejeitada, na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública do passado dia 18 de Janeiro, a proposta de alteração apresentada para o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito da apreciação parlamentar n.º 74/XI (1.ª), do CDS-PP, o processo de apreciação deve considerar-se caduco, pelo que solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que determine a elaboração e envio da respectiva declaração da caducidade daquele processo para publicação no Diário da República, nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 84/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 8/2011, DE 11 DE JANEIRO, QUE ACTUALIZA OS VALORES DEVIDOS PELO PAGAMENTO DE ACTOS DAS AUTORIDADES DE SAÚDE E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA

O Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, actualiza os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública e aplica-se aos actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública nas respectivas áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal.
As taxas em causa respeitam a uma diversidade de actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias e as actividades desenvolvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional.
Em época de substanciais dificuldades socioeconómicas o diploma supra referido exige mais sacrifícios aos portugueses e ultrapassa todos os limites da insensibilidade social.
Face a uma eventual necessidade de actualizar as taxas de serviços de saúde pública, exigia-se ponderação prévia com vista a uma actualização justa e razoável. Assim não aconteceu e o aumento das referidas taxas foi colossal.
Acresce que este decreto-lei implica mais dificuldades aos portugueses no acesso aos cuidados de saúde.
De facto, há que ter em conta que, entre outros efeitos:

— Há casos quem que o aumento é superior a 30 000% e 60 000%; — Os aumentos ora em causa podem levar à inibição de juntas médicas para atestado de incapacidade de pessoas com deficiência cujos rendimentos não existem ou são muito reduzidos; — Este aumento representa mais um acréscimo de custos significativo para quem precisa de viajar para o estrangeiro, seja por motivos profissionais seja por motivos pessoais; — Este aumento representa mais um acréscimo de custos significativo para muitas pequenas e médias empresas, nomeadamente no sector da restauração, onde uma vistoria anual, que tinha um custo de seis euros, pode, agora, atingir os 400 euros.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série B - Número: 097 | 29 de Janeiro de 2011 VOTO N.º 99/XI (2.ª) DE SAUDAÇÃO PELO
Pág.Página 4