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9 | II Série B - Número: 097 | 29 de Janeiro de 2011

o Governo invocava o Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho (que define o regime das parcerias públicoprivadas).
Mas o Governo nada disse sobre o Decreto-Lei n.º 78/2005 de 13 de Abril, que aprova as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa — ou seja, a legislação que rege directa e especificamente este contrato de concessão com a Fertagus.
Acontece que este diploma (Decreto-Lei n.º 78/2005), na Base III (Prazo da concessão), determina:

«1 — O contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por um período adicional de nove anos.
2 — A prorrogação a que alude o número anterior, sem prejuízo da necessidade de negociações com vista ao acerto das condições contratuais a vigorar durante o período adicional, ocorrerá se o concessionário demonstrar objectivamente que, durante tal período adicional, não haverá lugar a qualquer comparticipação financeira do Estado, seja qual for a sua forma ou natureza, e desde que, durante o período inicial, hajam sido cumpridos pelo concessionário os parâmetros destinados a avaliar a qualidade do serviço prestado pelo concessionário, a definir no contrato de concessão.
3 — (…) 4 — As negociações a que alude o n.º 2 devem ter lugar entre 30 de Junho de 2008 e 30 de Junho de 2009.»

Assim, o que se evidencia é que o Governo já não podia encetar um processo negocial que, a ter-se realizado, teria obrigatoriamente de estar concluído mais de dois meses antes da nomeação dos negociadores.
Perante esta situação, o enquadramento legal em vigor desta concessão torna-se perfeitamente claro, confirmando e reforçando a perspectiva que tem sido evidente ao longo de anos: a ligação ferroviária Lisboa/Setúbal, pela Ponte 25 de Abril, devia ter sido dada por concluída a concessão à Fertagus no prazo previsto (31 de Dezembro de 2010).
Questionado pelo PCP o Governo desenvolveu na sua resposta a tese, a todos os títulos extraordinária, «Estamos perante um contrato celebrado livremente entre duas partes e que pode ser modificado a todo o tempo, desde que assim seja entendido necessário. (… ) O prazo referido nas bases de concessão é, assim, indicativo e não vinculativo.» Regista-se que até agora já foram conhecidos publicamente os protestos de outro operador privado de transporte colectivo, face a um contrato de concessão que foi prolongado fora dos preceitos definidos e sem qualquer mecanismo de concurso público. A CP mantém-se mais uma vez em silêncio, situação a que não será certamente alheio o facto de estar sob tutela dos mesmos governantes que promovem este negócio.
Nos debates na Assembleia da República que o PCP suscitou já na passada legislatura sobre este contrato de concessão a privados, o PS tentou recorrer a uma mistificação, referindo a criação da Autoridade Metropolitana de Transportes e alegando ser essa a entidade responsável pela negociação com a empresa.
Agora foi o próprio Governo que veio desmentir as fracas justificações do Grupo Parlamentar do PS, nomeando uma comissão de negociadores (directamente, e sem nenhuma intervenção da Autoridade Metropolitana de Transportes). No entanto, o Governo opta por uma decisão tomada fora dos prazos, à margem da lei e «dando a mão» à concessionária privada que já manifestou publicamente a intenção de explorar o transporte ferroviário na terceira travessia do Tejo Barreiro/Lisboa.
O PCP sempre sublinhou o papel indispensável do sector público — e do investimento e financiamento público — para a efectiva concretização de um serviço público de transporte colectivo, digno desse nome. Esta situação constitui mais um motivo que vem reforçar a necessidade de reconhecer a CP como operador público do transporte ferroviário e integrar esta linha na rede por si gerida e explorada.
Face às considerações expostas, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 138-B/2010, de 28 de Dezembro, que renova e altera as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa,

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