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3 | II Série B - Número: 109 | 12 de Fevereiro de 2011

economicista, que serve os objectivos da estratégia mais vasta de desfiguração da escola pública, introduz factores de subversão dos princípios que devem nortear, no entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a política educativa.
Mais grave ainda se tornam os efeitos desta política de despedimento de professores e concentração de recursos quando serão sentidos de forma ainda mais profunda numa altura em que se exigiria do Estado um maior esforço para a garantia do cumprimento dos objectivos políticos com que o Governo faz propaganda, nomeadamente os referentes ao combate ao insucesso escolar e ao alargamento da escolaridade obrigatória de 9 para 12 anos. Neste momento seria de esperar e de exigir a ampliação do número de professores colocados para fazer frente a esses objectivos. O alargamento do número de estudantes e o combate ao insucesso deveriam ser respondidos com mais meios materiais humanos. O contrário só pode significar a acentuada degradação da qualidade e da componente humana da formação.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que «Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro» (publicado em Diário da República, I Série, n.º 23, de 2 de Fevereiro de 2011).

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes; Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Ramos — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, da autoria do Ministério da Saúde, e veio instituir o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Para se poderem candidatar a este procedimento, os técnicos de saúde têm de satisfazer, de modo cumulativo, as seguintes condições:

a) Possuírem, no mínimo, licenciatura; b) Deterem experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas; c) Exercerem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A condição de exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas exclui todos os putativos interessados que laborem nos hospitais EPE ou nos estabelecimentos de saúde de génese privada.
A manter-se esta condição, são muitos os técnicos de saúde que ficam impedidos de poderem aceder a este procedimento, apenas por trabalharem nos cerca de 50 hospitais EPE.
Em alguns destes casos os técnicos que foram trabalhar para estes hospitais entraram ainda na época em que os mesmos não eram EPE, o que fez com que o regime de trabalho com o qual começaram a laborar

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