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Sábado, 12 de Fevereiro de 2011 II Série-B — Número 109

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Interpelação n.º 13/XI (2.ª): Centrada na legislação laboral (apresentada pelo PCP).
Apreciações parlamentares [n.os 90 a 92/X (2.ª)]: N.º 90/XI (2.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
N.º 91/XI (2.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, que institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
N.º 92/XI (2.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

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INTERPELAÇÃO N.º 13/XI (2.ª) CENTRADA NA LEGISLAÇÃO LABORAL

Nos termos da alínea d) n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República venho informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o Grupo Parlamentar do PCP pretende realizar uma interpelação ao Governo na sessão plenária de 16 ou 17 de Fevereiro do corrente ano, centrada na legislação laboral.

Assembleia da República 27 de Janeiro de 2011 O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

(publicado em Diário da República, I Série, n.º 23, de 2 de Fevereiro de 2011)

A profunda desfiguração das características matriciais da escola pública, principal objectivo da acção do actual Governo e do Ministério da Educação, tem encontrado na crise uma justificação para a sua aceleração e agravamento. Na verdade, esta campanha de subversão do papel social, cultural e económico da escola radica em políticas que se iniciaram muito antes de ser conhecida a actual crise económica do sistema capitalista mundial — a fragilização dos direitos laborais dos professores e a redução da massa salarial por imposição de limitações à progressão na carreira, a extinção e encerramento de escolas, a diminuição acelerada do número de funcionários e a generalização da contratação a prazo como forma de recrutamento de recursos humanos, docentes ou não docentes. Esta política, que se traduz numa gestão economicista do sistema educativo, tem, no entanto, objectivos bastante mais profundos do que a mera diminuição da despesa com educação.
A escola pública, sob as orientações do Governo PS, tem vindo a ser convertida gradualmente num «instituto de formação profissional», afastando-se do paradigma da formação da cultura integral do indivíduo e satisfazendo cada vez mais apenas a avidez dos insaciáveis grupos económicos que enriquecem através da exploração da mão-de-obra qualificada, mas barata e socialmente fragilizada. O Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que introduz um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, vem transpor agora para a organização curricular os efeitos dessa política.
Este diploma, decidido à margem das escolas, dos professores e das famílias, a pretexto de eventuais necessidades de reorganização dos desenhos curriculares e da gestão dos tempos lectivos, vem, no essencial, aplicar a mesma orientação política que presidiu à Lei de Administração e Gestão, ao Estatuto da Carreira Docente, ao reordenamento da rede e a um conjunto de outras peças que juntas constituem a real dimensão da ofensiva do Governo contra a escola pública. A extinção da Área de Projecto sem avaliação ou novas propostas, as modificações introduzidas nas cargas horárias e o fim do par pedagógico na disciplina de Educação Visual e Tecnológica, são alguns dos principais aspectos negativos do referido decreto-lei.
Os impactos no emprego docente serão profundos, atingindo dezenas de milhares de professores. A não realização de concursos de ingresso de professores prende-se precisamente com a perspectiva de diminuição abrupta do número de professores nas escolas. Os professores contratados serão os mais frágeis perante este avanço do desemprego, mas milhares de professores de carreira serão afectados pelo alastramento de «horários zero» impostos pela política do Governo. Certamente que a atribuição de «horários zero» afectará os professores de todos os ciclos do ensino básico, particularmente aqueles que já se encontram em escalões próximos do topo da carreira, por serem esses os mais dispendiosos para o Ministério. A concepção

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economicista, que serve os objectivos da estratégia mais vasta de desfiguração da escola pública, introduz factores de subversão dos princípios que devem nortear, no entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a política educativa.
Mais grave ainda se tornam os efeitos desta política de despedimento de professores e concentração de recursos quando serão sentidos de forma ainda mais profunda numa altura em que se exigiria do Estado um maior esforço para a garantia do cumprimento dos objectivos políticos com que o Governo faz propaganda, nomeadamente os referentes ao combate ao insucesso escolar e ao alargamento da escolaridade obrigatória de 9 para 12 anos. Neste momento seria de esperar e de exigir a ampliação do número de professores colocados para fazer frente a esses objectivos. O alargamento do número de estudantes e o combate ao insucesso deveriam ser respondidos com mais meios materiais humanos. O contrário só pode significar a acentuada degradação da qualidade e da componente humana da formação.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que «Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro» (publicado em Diário da República, I Série, n.º 23, de 2 de Fevereiro de 2011).

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes; Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Ramos — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, da autoria do Ministério da Saúde, e veio instituir o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Para se poderem candidatar a este procedimento, os técnicos de saúde têm de satisfazer, de modo cumulativo, as seguintes condições:

a) Possuírem, no mínimo, licenciatura; b) Deterem experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas; c) Exercerem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A condição de exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas exclui todos os putativos interessados que laborem nos hospitais EPE ou nos estabelecimentos de saúde de génese privada.
A manter-se esta condição, são muitos os técnicos de saúde que ficam impedidos de poderem aceder a este procedimento, apenas por trabalharem nos cerca de 50 hospitais EPE.
Em alguns destes casos os técnicos que foram trabalhar para estes hospitais entraram ainda na época em que os mesmos não eram EPE, o que fez com que o regime de trabalho com o qual começaram a laborar

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fosse o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o Sistema Nacional de Saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se, por isso, de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais que, sem este grau, não só ficam excluídos do actual processo, como sem possibilidade de ingressar futuramente na carreira de técnicos superiores de saúde.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, que institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 92/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2011 uma proposta de decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. Este decreto foi promulgado pelo Sr. Presidente da República a 15 de Janeiro sendo publicado a 2 de Fevereiro.
O decreto-lei procede assim à flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos, à eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares e à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.
O Conselho Nacional de Educação analisou a proposta de alteração, tendo emitido Parecer n.º 1/2011, sobre a reorganização curricular do ensino básico, que foi publicado no Diário da República de 3 de Janeiro de 2011. Neste documento o Conselho Nacional de Educação tece considerações muito negativas sobre esta mudança. Este parecer não foi tido em conta pelo Governo, uma vez que não corrigiu qualquer ponto.
O CDS-PP sempre considerou adequado suprimir o Estudo Acompanhado e a Área de Projecto dos planos curriculares de alguns níveis de ensino, integrando a sua carga horária nas disciplinas de Português e de Matemática. No entanto, esta alteração teria que ser articulada com a manutenção no 2.º ciclo do ensino básico do Estudo Acompanhado, de forma a possibilitar ao aluno adquirir método de estudo para todo o seu percurso escolar e combater o choque que existe da transição entre o 1.º ciclo e o 2.º ciclo.
Já relativamente ao par pedagógico, cientes da origem desta disciplina, não podemos concordar com a sua extinção, pois sem alterar o programa é impossível fazê-lo cumprir com um único professor, já que o par

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pedagógico não é a soma de dois professores mas, sim, a complementaridade dos dois. Têm que ser considerados os apoios de que os alunos necessitam no uso de materiais diversos, quer pela eventual perigosidade que trazem na sua utilização quer pela individualização desses mesmos apoios, podendo acentuar o predomínio das aulas teóricas sobre as aulas práticas, o que contraria o fim a que destina a disciplina.
Não podemos deixar de notar que a actual equipa do Ministério da Educação, que tanto defende a abertura da escola à comunidade, venha agora cortar no fio de ligação que existe, pois temos consciência de que é no âmbito da Educação Visual e Tecnológica que preferencialmente se realiza esta ligação. Só quem não conhece o funcionamento de uma escola pode ignorar isto.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Lisboa, Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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