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364 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 19 de Janeiro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2011

Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alte-rada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.

2 — O inquérito tem por objecto dar continuidade à averi-guação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro -Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompanhantes, desig-nadamente dando seguimento às recomendações emitidas pela VIII Comissão Parlamentar de Inquérito e investigando factos novos que eventualmente lhe sejam apresentados.

3 — Nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inqué-rito à Tragédia de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Aprovada em 6 de Janeiro de 2011.O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria n.º 40/2011de 19 de Janeiro

Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação ac-tual do mercado e à previsão para o ano de 2011, propôs a manutenção das taxas actualmente vigentes.

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto--Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

Artigo 1.ºTaxa sobre a receita relativa a seguros directos

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14

de Abril, é fixada para o ano de 2011 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros directos dos restantes ramos.

Artigo 2.ºTaxa sobre as contribuições para fundos de pensões

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, é fixada para o ano de 2011 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos as-sociados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Artigo 3.ºLiquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal

Os montantes correspondentes à aplicação das percenta-gens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983, e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 22 de Novembro de 2010.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO

Portaria n.º 41/2011de 19 de Janeiro

O Decreto -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que impõe, no seu artigo 28.º, quotas mínimas de incorporação obrigatória de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes, a vigorar até 31 de Dezembro de 2014, prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, a fixação de um preço máximo de venda desse biodiesel por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Tendo em conta a necessidade de assegurar o cum-primento dos critérios de sustentabilidade impostos no mesmo decreto -lei, condição necessária para a emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), e que esses títulos são a forma que os incorporadores têm à sua disposição para comprovar as suas obrigações de incorporação de biocombustíveis;

A Portaria n.º 353 -E/2009, de 3 de Abril, definiu o cálculo de preço máximo de venda de biodiesel, que se aplicou até ao final de 2010, baseado na aplicação do valor mínimo de três fórmulas, A, B, e C, que se baseavam no custo internacional do biodiesel, no preço internacional do gasóleo e no preço das matérias -primas necessárias à produção do biodiesel. Esta fórmula ga-rantia que o biocombustível incorporado no gasóleo nunca ultrapassava um diferencial máximo incluído na fórmula B face ao custo do gasóleo, protegendo os con-sumidores finais.

Com a alteração da fiscalidade incidente sobre os combustíveis prevê -se um acentuado aumento do preço

II SÉRIE-B — NÚMERO 158__________________________________________________________________________________________________________________

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