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16 | II Série B - Número: 023 | 16 de Agosto de 2011

processo de classificação onde consta o Palácio, Convento e Tapada de Mafra;
A lista indicativa terá junto da UNESCO a validade de dez anos;
Considerando ainda que:
A 15 de Maio de 2010, por ocasião do concerto inaugural dos seis órgãos da Basílica do Palácio
Nacional de Mafra, foi solenemente assinado o protocolo que criou a Unidade de Missão para a
candidatura do Palácio, Convento e Tapada de Mafra a Património Mundial de UNESCO;
Essa Unidade de Missão congrega o Instituto dos Museus e da Conservação (Secretaria de
Estado da Cultura), Estado Maior do Exército (Ministério da Defesa Nacional), Tapada Nacional
de Mafra (Ministério do Ambiente, Mar, Agricultura e Ordenamento do Território), o Patriarcado
de Lisboa, a Associação de Turismo de Lisboa e o Município de Mafra;
A Unidade de Missão resultou na criação de uma Comissão Estratégica, presidida pelo
Município de Mafra e constituída por um representante de cada entidade acima mencionada, e
uma Comissão Executiva, que assegurará a realização do plano de acção da candidatura;
S. Exa o Sr. Presidente da República, foi, em 12.07.2010 o primeiro signatário do Livro de Honra
da Candidatura de Mafra a Património Mundial da UNESCO;
Tendo presente que:
Nos termos constantes do Programa apresentado a esta Câmara pelo XIX Governo
Constitucional, na área da Cultura se assume como objectivo estratégico “Reafirmar a
necessidade da salvaguarda do património material e imaterial”, bem como a sua promoção e
divulgação;
Compete ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura definir a calendarização da
apresentação dos dossiers das candidaturas junto da UNESCO;
A apresentação de um dossier deve ser planeado e calendarizado com, pelo menos dois anos
de antecedência, para que a candidatura seja potencialmente vencedora;
Assim:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art.º 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são transmitidas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;

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