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sem efeito a renúncia a contrato celebrado na sequência de oferta de escola sempre que esta
ocorra nos 7 dias subsequentes à mesma - a declaração de cessação do contrato por iniciativa
do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, pode por este ser revogada por
qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade
empregadora pública. Com estes docentes tal não ocorreu, a plataforma informática da DGRHE
não reconheceu esta regra, e estes ficaram impedidos de poder “voltar atrás” na sua decisão,
ainda que dentro do prazo legal para o efeito.
O Bloco de Esquerda entende que a ser cumprido o RCTFP estes docentes não podem ser
excluídos do programa informático responsável pelas ofertas de escola, logo esta situação deve
ser rapidamente resolvida, quer para bem destes profissionais, pois trata-se do seu meio de
subsistência, quer para as escolas que permanecem interessadas nos mesmos.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:
Tem o Ministério da Educação e Ciência conhecimento destas situações, em que professores
por desconhecerem as regras de procedimentos da plataforma e confiarem na aplicação do
RCTFP ?
1.
Como pretende o Ministério resolver esta situação, atendendo ao direito consagrado no
RCTFP de uma tolerância de 7 dias a contar a partir da declaração de cessação do contrato
por parte do trabalhador, para poder proceder à sua revogação?
2.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Deputado(a)s
ANA DRAGO (BE)
II SÉRIE-B — NÚMERO 91
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