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n.º 12/2004, de 30 de Março, portanto encontrava-se fora da previsão de exclusão prevista no
artigo 3º n.º 4 do Regulamento em vigor do MODCOM, com as alterações introduzidas pelo
Despacho n.º 2676-A/2009, de 20 de Janeiro.
(ii)Que as candidaturas apresentadas pelo promotor abrangiam dois estabelecimentos
comerciais distintos, um correspondente ao Lote 3 e outro ao Lote 4; para os quais foi passado a
cada um, um Alvará de Obras de Construção e um Alvará de Utilização.
(iii)Que em cada um dos estabelecimentos foram realizados pelo promotor obras e
investimentos distintos, tendo em vista o funcionamento autónomo dos mesmo, tendo cumprido
todas as obrigações decorrentes da celebração do contrato de concessão de incentivos com o
IAPMEI.
(iv)Que, devido à conjuntura difícil que o país vive e, em especial, no sector de actividade onde
a empresa opera, o promotor uniu de facto os estabelecimentos, de modo a obter uma
poupança em termos de custos de financiamento.
(v)Pelo que inexiste violação de qualquer dispositivo legal, não existindo assim fundamento para
proceder à resolução do contrato de concessão de incentivos.
4.A resolução dos contratos é manifestamente incompreensível e inaceitável.
A resolução dos contratos implicaria a perda da totalidade dos incentivos contratados, ou seja, a
devolução do recebido a título de pagamento intercalar.
É incompreensível o timing escolhido pelo IAPMEI para levantar este problema junto do
promotor.
Poderia tê-lo feito aquando da análise das candidaturas. Elas são claras e identificam
claramente que se tratam de dois pavilhões contíguos.
Poderia tê-lo feito aquando da celebração dos contratos de incentivos, assim que foram
remetidas as Licenças de Utilização dos estabelecimentos, que mais uma vez demonstravam
que se tratavam de estabelecimentos comerciais em pavilhões contíguos.
Poderia tê-lo feito até aquando da análise do primeiro pedido de pagamento de incentivo
apresentado pelo promotor.
A questão é levantada depois de a empresa ter despendido um esforço financeiro brutal para
executar ambos os projectos de investimento. No momento em que a empresa necessita de
equilibrar a sua situação financeira com o recebimento do incentivo a que tem justamente
direito; no momento em que o país vive uma crise social gravíssima e que o sector do comércio
a retalho de mobiliário vive a maior crise dos últimos 30 anos.
Por outro lado, a empresa já se disponibilizou junto dos Gestores de ambos os Projectos
MODCOM para repor a parede que divide os estabelecimentos comerciais, caso esta solução
permita ultrapassar o problema identificado pelo IAPMEI.
A associação empresarial que acompanhou o processo com larga experiência no
aconselhamento e desenvolvimento de projectos com direito a incentivos públicos, não
compreende a decisão do IAPMEI!
O IAPMEI não pode ter uma visão burocrático-administrativa e/ou de contenção destes
processos. As suas funções são, naturalmente, de verificação da legalidade na aplicação do
enquadramento legislativo dos incentivos. Mas não pode deixar de atender ao seu conteúdo
substantivo visando o investimento e o apoio às PME, e não formalismos legais que, para
cúmulo, poderiam e deveriam ter sido corrigidos no desenvolvimento do projecto.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por
intermédio do Ministro da Economia e do Emprego me sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
Que avaliação final fez o IAPMEI do processo em causa, tendo em conta a disponibilidade do
promotor em corrigir o que pode ser corrigido?
1.
8 DE FEVEREIRO DE 2012
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