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8 | II Série B - Número: 155 | 25 de Fevereiro de 2012

Deve a petição n.º 65/XII (1.ª) ser remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP; Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 91/XII (1.ª) APRESENTADA POR ANA RITA PINTO ARAÚJO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOTE MEDIDAS PARA QUE A LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA OS ALUNOS DO ENSINO RECORRENTE, APROVADA PELO GOVERNO, NÃO PRODUZA EFEITOS NO PRÓXIMO ANO LETIVO, UMA VEZ QUE FOI APROVADA A MEIO DO PRESENTE ANO LETIVO

O Ministério da Educação encontra-se a reformular algumas das condições de acesso ao ensino superior para os alunos que frequentam o ensino recorrente no presente ano letivo. Segundo informação oficial enviada a 26 de janeiro pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o Conselho de Ministros já aprovou um diploma que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que produzirá efeitos apenas para os alunos que pretendam prosseguir estudos superiores a partir de setembro de 2012, inclusive. Assim, para os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que, não sendo ainda detentores de certificação do ensino secundário, pretendam vir a prosseguir os seus estudos já no próximo ano letivo a classificação final do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos resultará da avaliação sumativa interna e da classificação dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica. No entanto, no início do presente ano letivo, segundo a lei vigente, a aprovação nas disciplinas do ensino recorrente não estava sujeita a exames finais nacionais, sendo possível obter-se por frequência interna, e estes alunos apenas realizavam exames nacionais como provas de ingresso. Além disso, para alunos detentores de certificação do ensino secundário que se matricularam em cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, após conclusão de um curso de ensino secundário, a classificação final do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos resultará apenas da classificação dos exames nacionais na disciplina de componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica, não se levando em consideração a avaliação sumativa interna. No entanto, no início do ano letivo 2011/12 a Portaria n.º 781/2006, de 9 de agosto, que permite aos alunos do ensino recorrente que já tenham concluído o 12.º ano pelo ensino regular concorrer com a média interna do recorrente e apenas fazer exames nacionais às disciplinas específicas de acesso ao ensino superior, encontrava-se legal e o Ministério da Educação confirmou a sua veracidade.
Assim, os cidadãos abaixo assinados vêm por este modo contestar a alteração injusta e imoral das condições de acesso ao ensino superior a meio do ano letivo e pedem a sua imediata revogação até ao próximo ano letivo.

A primeira subscritora, Ana Rita Pinto Araújo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4285 cidadãos.

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