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4 | II Série B - Número: 161 | 3 de Março de 2012

3. Atento o referido nos dois pontos anteriores, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – propondo-se a admissão da petição.
4. A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, publicada no Diário da República I Série, de 29/7/2008, que ―Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomç em 26 e 27 de Julho de 2004‖, ―determinou uma nova forma de entrada em vigor do Acordo Ortográfico com o depósito do terceiro instrumento de ratificação‖.
5. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, publicada no Diário da República I Série, de 25/1/2011, ―determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República‖.
6. A Lei Orgânica do Regime do Referendo foi aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro e 3/2010, de 14 de Dezembro.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Dado que a petição tem 1 subscritor, não é obrigatória a sua audição na Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LDP), a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), e a publicação no Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem]. No entanto, atento o âmbito dos interesses em causa, a sua importância e a situação descrita, a Comissão deliberou fazer a audição do peticionário, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da LDP, tendo esta reunião se realizado a 14 de fevereiro de 2012.

V – Audição ao peticionário O peticionário começou por referir que o móbil da iniciativa é transpartidário e, que apesar de ter conhecimento de que esta era a terceira petição com este objeto em análise, que a importância do tema merecia nova reapreciação.
Discorrendo sobre a legitimidade do Acordo e enaltecendo a Língua Portuguesa como bem inalienável que não pertence a governo nenhum, o peticionário referiu que uma ―língua falada ou escrita não pode ser regulada por decreto‖ e que quer em Portugal, quer no Brasil existe um descontentamento generalizado, quantificando em 200 mil o número de brasileiros contra o Acordo e o papel da Academia de Letras no Brasil também nesse sentido.
Questiona ainda acerca dos custos que implicará para o Estado a adoção do Acordo e admite a reversibilidade do mesmo, requerendo a realização de um referendo para que o ―povo‖ possa ter palavra sobre esta matéria.
A Sr.ª Deputada relatora, que no início da audição fez o enquadramento em que esta decorria, agradeceu ao peticionário, felicitando-o pelo seu exercício de cidadania ao usar o direito de petição, e informou-o de que assim que fosse possível apresentaria o seu relatório em sede de Comissão competente.

VI – Opinião do Relator A relatora saúda o peticionário pelo uso do direito de petição e realça a análise elaborada, exposta na fundamentação, mas também na audição em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura. As preocupações e alertas do peticionário são relevantes e devem ser tidos em conta, do ponto de vista técnico e político, a curto e a médio prazo.
Para quem ignorasse a história da expansão da Língua Portuguesa, a sua geografia contemporânea levaria a defini-la como uma língua falada entre os dois trópicos por cerca de 150 milhões de pessoas e ainda no território nacional por 10 milhões e meio.

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