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4 | II Série B - Número: 197 | 21 de Abril de 2012

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/XII (1.ª) DECRETO-LEI N.º 74/2012, DE 26 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME DE EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS DE VENDA DE GÁS NATURAL A CLIENTES FINAIS COM CONSUMOS ANUAIS INFERIORES OU IGUAIS A 10 000 M3 E ADOTA MECANISMOS DE SALVAGUARDA DOS CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS»

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, com a sua publicação, «Estabelece-se o regime destinado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão de consumo anual, de todas as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais no território continental, concluindo assim o processo iniciado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que determinou a extinção das aludidas tarifas reguladas para clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3».
Através de um calculismo argumentativo o Governo procura responsabilizar a legislação da União Europeia e o pacto de agressão da troika pela opção dos sucessivos governos do PSD e CDS-PP e do PS pelo fim «das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013».
O regime agora estabelecido introduz mecanismos regulatórios de «incentivo à adesão ao mercado de gás natural em regime de preço livre», através da aplicação de um fator de agravamento do preço que será reavaliado pela ERSE trimestralmente. Assim, o Governo dá o dito por não dito, pois, apesar de estabelecer o fim das referidas tarifas até finais de 2014 ou 2015, conforme os níveis de consumo, promove artificialmente através do preço o abandono das tarifas reguladas, extinguindo-as 120 dias após a data em que a ERSE torne público que 90% dos clientes finais de gás natural serão fornecidos em regime de venda livre, no mercado liberalizado.
O objetivo, diz o Governo, «visa criar condições para que os comercializadores possam oferecer gás natural num contexto de efetiva concorrência», ignorando o que a experiência já demonstrou, nomeadamente com a liberalização do preço dos combustíveis derivados do petróleo. Não será demais reafirmar as conclusões dos estudos que a Autoridade da Concorrência realizou sobre a formação do preço da gasolina e do gasóleo, em que conclui que, no fundamental, os preços são determinados à saída da refinaria através da fixação do preço nos mercados internacionais, refletidos nos chamados índices platts. Ou seja, no fundamental, não será a maior ou menor concorrência na comercialização que determinará as tendências de variação dos preços.
Desta forma, se concluirá que o preço do gás natural determinado pelo mercado liberalizado tenderá a agravar-se (caso contrário não seria necessário introduzir um fator de agravamento), assim como a dita concorrência, que se afirma pretender introduzir, não irá proteger os consumidores finais da especulação dos mercados internacionais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, que «Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis».

Assembleia da República, 19 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Paulo Sá — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — João Oliveira.

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