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12 | II Série B - Número: 217 | 19 de Maio de 2012

2012 e em 2013, irão contribuir ainda mais para uma crescente perda de poder de compra relativamente ao nível de vida na Suíça.
Por outro lado, verifica-se que, de acordo com dados relativos à rede de Ensino de Português no Estrangeiro do Instituto Camões, houve uma redução de 139 professores no ano letivo 2010/2011 para 131 professores no presente ano letivo de 2011/2012. Os mesmos dados revelam que não obstante se ter verificado uma redução dos horários de 1042 para 815 de 2010 para 2011, o número de alunos aumentou de 15 359 para 16 119.
De referir também que o Governo, através do Despacho Conjunto n.º 16149, dos ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência, publicado no Diário da República II série, em 29 de novembro de 2011, decidiu dar por finda a comissão de serviço de 49 docentes do Ensino do Português no Estrangeiro a lecionar em três países da Europa, 20 dos quais em funções na Suíça.
Esta situação particular originou uma reação de descontentamento da Comunidade Portuguesa na Suíça, tendo daí resultado, alçm de diversas tomadas de posição públicas, a criação de um ―Movimento Cívico de Defesa do EPE na Suíça‖. Este movimento, apela ao respeito pelo artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual o Estado deve ―assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da Língua portuguesa e o acesso á cultura portuguesa‖, defende a ―readmissão dos professores despedidos‖ e a melhoria e o reforço do diálogo e do trabalho em parceria entre a Coordenação do Ensino e os representantes das comissões de pais e de professores. Defende também que o Estado português continue a financiar o Ensino do Português e que mantenha a rede de cursos do EPE na Suíça.
Assim, do que fica exposto, facilmente se constata que os cidadãos portugueses residentes na Suíça estão inquietos relativamente aos apoios que consideram ser dever do Estado Português atribuir em matéria de ensino da Língua e da cultura portuguesas, porque esse é um vínculo que temem que se perca se não houver mais investimento neste domínio. Por outro lado, regista-se um número cada vez menor de professores de Português na Suíça, que dão os seus cursos em condições salariais e laborais cada vez mais precárias, o que tem gerado insatisfação, patente, por exemplo, nas reações que a situação lhes tem merecido, através de tomadas de posições públicas e de manifestações. Inversamente, constata-te que existe na Suíça um número de cidadãos portugueses cada vez maior, o que deveria levar o Estado português a fazer um acompanhamento e a dar os apoios proporcionais às suas necessidades e expetativas.
Sublinha-se também um interesse por parte das autoridades suíças dos diferentes cantões em que haja cursos de Língua portuguesa, por considerarem as línguas maternas um fator de integração na sociedade helvética, havendo necessariamente, do que daqui decorre, uma expetativa de que as autoridades portuguesas deem, pelo seu lado, as respostas adequadas em matéria de apoio ao ensino.
A ausência de resposta relativamente à valorização do ensino por parte das autoridades portuguesas, pode, conforme é frequente ouvir-se por parte de cidadãos portugueses residentes na Suíça, levar ao afastamento e à perda dos vínculos de ligação a Portugal de muitos portugueses, particularmente jovens. O que obviamente seria importante tentar evitar a todo o custo.

V – Conclusões

Através da presente petição, pretendem os peticionários que seja assegurado aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o ensino da Língua portuguesa e o acesso à cultura, nos termos da alínea i) do artigo 74.º do capítulo III da Constituição da República.
Com o presente parecer, ficam assim esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, podendo a mesma ser discutida em plenário da Assembleia da República.
No seguimento do exposto, devem ser tomadas as seguintes providências: 1. Deve a petição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ser apreciada em Plenário; 2. Deve a petição n.º 163/XI (2.ª) ser dada a conhecer ao Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, para eventual medida legislativa ou administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP;

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