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55 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

41 – O ano de 2011 é aquele em que se verifica o mais baixo número de registos de nascimentos de sempre, desde que há registos – 97.112, menos 4269 que em 2010.
42 – O subsídio por interrupção voluntária da gravidez é também concedido nos amplos termos e condições de interrupção da gravidez impeditivas do exercício de atividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
43 – O montante diário do subsídio por interrupção voluntária da gravidez é igual a 100% da remuneração de referência da beneficiária, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, em situação equiparada à interrupção da gravidez, independentemente do tempo de gestação e motivo legal.
44 – As mulheres que fazem interrupção voluntária da gravidez, estão dispensadas da apresentação de requerimento de atribuição do subsídio respetivo, no caso em que a certificação médica seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de formulário próprio para o efeito, nos termos do artigo 67.º do referido decreto-lei.79 45 – A interrupção voluntária da gravidez está isenta do pagamento de taxa moderadora no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, situação de exceção em relação ao regime geral dos utentes que a ele acedem.
46 – A Ordem dos Médicos e a APF – Associação para o Planeamento Familiar concordam com a introdução de taxa moderadora para os atos de interrupção voluntária da gravidez.80 47 – Os dados fornecidos pela ACSS – Administração Central do Serviço de Saúde, IP - não permitem aferir objetiva e inequivocamente os custos reais da realização da interrupção voluntária de gravidez, pelo facto de em nenhuma das tabelas apresentadas, não referir expressamente, por opção da mulher ou a palavra voluntária, mas tão só ―interrupção da gravidez atç 10 semanas‖, bem como ―gravidez induzida independentemente do tempo de gestação, do motivo legal ou da modalidade.‖ Ver quadros nõmeros 9, 10, 11 e 12.81 48 – O total faturado para a interrupção da gravidez induzida independentemente do tempo de gestação, do motivo legal ou da modalidade, (internamento ou ambulatório), em Portugal Continental, foi no período de 2007 a 2010 de 32.785.208,57 €(trinta e dois milhões setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e oito euros e cinquenta e sete cêntimos, até 31 de dezembro de 2010.82 49 – O valor apresentado refere-se à produção realizada nos hospitais do SNS ou realizados em entidades privadas por referenciação dos hospitais do SNS. Não inclui por isso as interrupções realizadas diretamente nas entidades privadas.83 50 – Os dados apresentados pela ACSS não contêm os custos de produção relativos à interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas, efetuadas na Madeira e nos Açores, por estas não integrarem o Serviço Nacional de Saúde.
51 – É possível concluir que na Madeira, nos estabelecimentos oficiais para o efeito, as mulheres que pretendem fazer interrupção voluntária da gravidez, a podem fazer em segurança.
52 – Na Região Autónoma da Madeira existem consultas de planeamento familiar e de contraceção garantidas para as mulheres que fazem interrupção voluntária da gravidez, desde que a elas recorram.
53 – Na Região Autónoma da Madeira no 2.º semestre de 2007, após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, não foi registado qualquer caso de interrupção voluntária da gravidez.
54 – Os custos associados à interrupção voluntária da gravidez na Região Autónoma da Madeira, incluem as interrupções médicas e as que por ineficácia do método foram também cirúrgicas, no período de 2008 a 2010, tendo sido no valor de 238.716 € (duzentos e trinta e oito mil setecentos e dezasseis euros).
55 – Do cruzamento de dados entre o número de interrupções voluntárias da gravidez por região de saúde de instituição prestadora e os relativos à região de residência da utente, concluiu-se que 11 utentes residentes da Madeira fizeram IVG no Continente, entre 2008 e 2011, num total de 974 IVG, e que 13 mulheres se deslocaram à Madeira para o realizar. (Ver quadros 19 e 20). 79 - Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
80 Ordem dos Médicos – a fls.41 e APF a fls.61.
81 Resposta da ACSS ao ofício n.º 91/9/COM/2011, a fls.3/6 –1.º parágrafo bem como quadros constantes do Anexo I ao ofício. - Anexo VI – Comunicação – Ref. ª UOFC – ACSS – 03330 – 11 Fev.16.
82 Conclusão integral retirada do documento remetido pela ERS, constante do ofício n.º 91/9/COM/2011, a fls. 4/6 – Anexo VI, deste relatório.
83 Idem.

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