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57 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

nos termos em que se contém no Anexo I da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, é suscetível de levantar reservas quanto ao momento em que poderá ser prestado, pois pode sê-lo em qualquer momento, maxime no primeiro momento da consulta prévia.
―Confirmo que, mediante minha solicitação, me foi dada a possibilidade de acompanhamento psicológico ou por assistente social, durante o período de reflexão, que não foi inferior a 3 dias.‖

Igualmente, atribuir à interrupção da gravidez por opção da mulher, em pé de igualdade, subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de maternidade, paternidade, adoção e outras causas de interrupção da gravidez, é tratar de modo igual situações antagónicas e conflituantes em matéria de interesses a proteger. Também a situação de isenção de taxas moderadores no SNS para a interrupção voluntária da gravidez, sem ter subjacente o critério de rendimento disponível, antes a situação de equiparação a todas as situações prestacionais no âmbito da proteção da maternidade é desprovida do sentido de justiça relativa, colocando a situação de interrupção voluntária da gravidez numa situação de discriminação positiva, que não tem qualquer sustentabilidade ao nível do ordenamento jurídico, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, em situações nas quais algumas doenças ou patologias clínicas ficaram limitadas ou excluídas de isenção.
Entendo que não será de sujeitar a qualquer agravamento de taxa moderadora a situação de reincidência na interrupção voluntária da gravidez, quando esta for puramente acidental e não um ato de negligência na criação das circunstâncias que à interrupção conduzem, designadamente por falha do sistema de contraceção, que o médico devidamente deverá registar.
Ao sujeitar a interrupção voluntária da gravidez a taxa moderadora no SNS ou entidades com ele contratadas para o efeito, dever-se-ia criar uma taxa para as entidades privadas, por cada ato praticado, em qualquer das situações de ig por opção da mulher, que deveria situar-se entre os 2 e 5% do valor total da faturação, a ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que se reporta, a um Fundo próprio da Segurança Social, por si gerido, a fim de anual ou semestralmente ser entregue a instituições de solidariedade social que se dediquem ao apoio à infância.
A atual quebra de natalidade associada aos níveis de emigração que se verificam levantam sérios problemas em termos de sustentabilidade demográfica, bem como de outros que dele dependem diretamente.
Igualmente, entende-se que o Ministério da Solidariedade e Segurança Social deverá obrigatoriamente, em cada ano, disponibilizar valores iguais aos despendidos no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, em favor de medidas de apoio à maternidade e à família, pelo Ministério da Saúde.
Por fim, é manifesto que as entidades que têm atribuições e competências em matéria financeira na área da Saúde, não forneceram informação objetiva e inequívoca sobre os custos totais quer no Continente quer na Região Autónoma dos Açores que permitam a sua avaliação, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, pelo que deverá tal informação ser simples, clara e concisa.

V – Anexos – A85 Anexo I – Petição e Documentos apresentados pelos peticionários.
Anexo II – Quadro referencial de alguns países europeus.
Anexo III – Carta remetida pela Direcção-Geral de saúde, em 11 de Outubro de 2011.
Anexo IV – Resposta do Governo remetida através do Gabinete de S. Ex.ª a Secretária de Estado dos Assuntos parlamentares e igualdade em 20 de setembro de 2010.
Anexo V – Documento elaborado pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, entregue em mão pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos.
Anexo VI – Resposta da ACSS - Comunicação - Ref.ª UOFC – ACSS – 03330 – 11 fev.16.
Anexo VII – Resposta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.
Anexo VIII – Resposta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores.
Anexo IX – Parecer da 1.ª Comissão Parlamentar – Direitos Liberdade e Garantias.
Anexo X – Carta remetida à Secretaria Regional dos Açores sobre a falta de dados estatísticos relativos ao ano de 2009. 85 Que fazem parte integrante do presente relatório e aqui se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

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