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65 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

de janeiro de 2012, foi remetida para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II – Conteúdo e objeto da petição Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, que sejam tomadas as medidas adequadas para que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF.
Referem que os profissionais destas equipas ao aceitaram o desafio deste projeto inovador, que se enquadra na reforma doa Cuidados de Saúde Primários, o fizeram desempenhando a sua profissão com dedicação, talento e criatividade. Estas equipas foram constituídas tendo em conta as necessidades assistenciais e cumprindo os rácios profissionais/utentes, com a aprovação da Equipa Regional de Apoio (ERA) e pelo Conselho Diretivo (CD) da respetiva ARS, de acordo com a escolha livre e voluntária dos profissionais e das equipas, tendo em consideração o previsto na legislação (DL nº 298/2007, de 22 de agosto). Acrescentam que, de acordo com um levantamento realizado pela Associação Nacional de USF, em Outubro de 2011, há nas USF, 29% de secretários clínicos e cerca de 28% de enfermeiros, com contratos a termo certo, constituindo em muitos casos a maioria dos respetivos grupos profissionais.
Referem também que estão a decorrer e a ser concluídos concursos nas ARS e ACES, que não garantem a seleção dos profissionais que já integram as USF, constituindo um fator de destabilização das equipas já em funcionamento. Assim, não sendo possível diminuir o número de profissionais de uma equipa, porque todos eles são imprescindíveis ao normal funcionamento das unidades, a Associação Nacional de USF propõe que seja assumida a garantia de que nenhum profissional de saúde possa ser excluído da respetiva equipa, tendo em conta o sucesso da avaliação que tem sido realizada às USF, quer ao nível da satisfação de milhares de profissionais de saúde e de milhões de cidadãos, quer do acesso, desempenho, qualidade e diminuição de custos.
Por fim referem ainda que o teor do texto da presente Petição foi dado a conhecer à atual equipa ministerial, assim como aos presidentes dos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde.
De referir que, a título excecional, e por decisão da Comissão Parlamentar de Saúde, tomada em reunião de 28 de março, foi decidido que seria apensada para ser apreciada em conjunto com esta iniciativa, a petição n.º 115/XII (1.ª), que ―Solicita a não exclusão de uma profissional da USF‖, uma vez que o seu objeto se integra no objeto da petição n.º 74/XII (1.ª), aqui em análise.
A petição n.º 115/XII (1.ª) deu entrada a 20 de janeiro de 2012 e, tendo sido admitida, foi distribuída no mesmo dia à Comissão Parlamentar de Saúde para sua apreciação. Os peticionários pretendem que a colaboradora identificada no texto da Petição, em situação de contrato de trabalho de inserção, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), não seja excluída da equipa de profissionais da USF de Brás de Oleiro. Argumentam que a perda desta colaboradora originaria uma significativa quebra na qualidade dos serviços administrativos prestados, prejudicando toda a estrutura da equipa.
Os autores desta iniciativa, subscrita por 18 cidadãos, foram ouvidos pela Deputada relatora no dia 23 de abril, onde manifestaram vontade em manter a sua pretensão.

III – Análise da petição Esta Petição, que deu entrada a 22 de dezembro de 2011, foi admitida e distribuída a 4 de janeiro de 2012 à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 13.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma petição com 10 630 assinaturas, torna-se obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em reunião de Plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão competente pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.

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