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6 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

interrupção voluntária da gravidez, dentro e fora do quadro legal, permitindo uma análise prospetiva de âmbito nacional, da sua evolução.
A Circular Normativa n.º 8/ACSS, de 7.11.2007 – Teve por objetivo o esclarecimento de dúvidas sobre a realização direta ou subcontratada dos serviços inerentes à interrupção voluntária da gravidez. Fixa a responsabilidade financeira do hospital de apoio perinatal ou de apoio perinatal diferenciado, até às 10 semanas, em ambulatório, independentemente de poder ser contratualizada parte ou a totalidade dos serviços com outras entidades.
A Circular Normativa n.º 4/ACSS, de 25.07.2007 – Regulamenta a faturação entre instituições do SNS de parte ou totalidade dos serviços inerentes à interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, na falta de protocolo ou contrato de prestação de serviços, sendo regulados, consoante o caso, pelo Anexo III da Portaria n.º 110 – A/2007, de 23 de janeiro, e Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de julho, respetivamente.
Na sequência de toda a legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez, para além das situações a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, foi necessário criar as equipas multidisciplinares para darem resposta a esta disponibilidade de serviço, designadamente sendo feita formação aos elementos das mesmas, adaptar os estabelecimentos oficiais de saúde a esta realidade bem como daqueles que vieram a ser reconhecidos oficialmente para o efeito.
Ainda, Por estar em avaliação a realidade específica das condições do aborto em Portugal, prescindiu-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde ou outra, da avaliação técnico-jurídico comparada, sendo que do ponto de vista de motivos, condições e limites de tempo de gestação legalmente exigíveis, se anexa quadro referencial de alguns países europeus, sob a designação de Anexo II, que deste relatório fará parte integrante, bem como, a este nível, foram tratados apenas alguns dados estatísticos.
Igualmente porque se entende que a avaliação em causa envolve diferentes entidades, com intervenções igualmente diferenciadas, foi feita a opção de ouvir diversas entidades sobre a matéria, cada uma na sua área de intervenção, no âmbito da realidade do aborto, pela Comissão.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão O objeto da petição incide genericamente sobre a avaliação da realidade do aborto em Portugal. Por esse facto foram ouvidas diferentes entidades, com contactos diretos ou mesmo indiretos, mas que de qualquer modo pudessem dar um contributo objetivo para a avaliação desta realidade. A saber: IV.1 – Ministério da Saúde IV.2 – DGS – Direção-Geral de Saúde IV.3 – IGAS – Inspeção-Geral das Atividades em Saúde IV.4 – Ordem dos Médicos IV.5 – ERS – Entidade Reguladora de Saúde IV.6 – Alto Comissariado para a Saúde IV.7 – ACT – Autoridade para a s Condições de Trabalho IV.8 – ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP IV.9 – APF – Associação para o Planeamento Familiar IV.10 – Secretaria Regional dos Assuntos Sociais – Região Autónoma da Madeira IV.11 – Secretaria regional dos Assuntos Sociais – Região Autónoma dos Açores IV.12 – Parecer da 1.ª Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias IV.13 – Dados estatísticos recolhidos e tratados pela relatora, com base nos elementos disponibilizados pela Direcção-Geral de Saúde, INE e The Alan Guttmacher Institute, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, sobre a interrupção da gravidez por opção da mulher, estes dois últimos atualizados e inseridos a abril de 2012, respetivamente.

A – Os peticionários Na audição que teve lugar na Comissão de Saúde, no dia 6 de setembro de 2011, os peticionários aduziram argumentos em defesa da sua pretensão, que se enunciam:

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