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Sábado, 26 de maio de 2012 II Série-B — Número 220

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.º 17/XII (1.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de Abril, que ―Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP‖.
Petições [n.os 157 e 170/XI (2.ª) e n.os 29, 58, 74, 103 e 112/XII (1.ª)]: N.º 157/XI (2.ª) (Apresentada pela Federação Portuguesa pela Vida, solicita à Assembleia da República a avaliação da realidade do aborto em Portugal): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 170/XI (2.ª) (Apresentada por João Miguel Fernandes Ribeiro, solicitando à Assembleia da República o esclarecimento dos cidadãos sobre o efetivo preço dos transportes públicos): — Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 29/XII (1.ª) (Apresentada por Alexandre Moura e Silva Nogueira Pestana, solicitando à Assembleia da República que a IVG deixe de pertencer à lista de cuidados prestados pelo SNS e excluída dos serviços prestados pelos hospitais e equipamentos de saúde públicos): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 58/XII (1.ª) (Apresentada pela Associação de Freguesias de Direito Público do Vale do Mouro, solicitando à Assembleia da República a tomada de medidas de reforço da cobertura da Televisão Digital Terrestre nas localidades integradas na Associação de Freguesias do Vale do Mouro): — Relatório final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
N.º 74/XII (1.ª) (Apresentada pela Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar, solicitando a garantia de que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 103/XII (1.ª) (Apresentada pela Comissão de Utentes de Saúde da Baixa da Banheira, solicitando à Assembleia da República que diligencie para a construção de um novo centro de saúde para a Baixa da Banheira): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 112/XII (1.ª) — Apresentada pela Federação de Motociclismo de Portugal, solicitando à Assembleia da República que tome medidas legislativas no sentido de fazer valer nas portagens das ex-SCUT e na ponte Vasco da Gama o desconto de 30% para os motociclos portadores do dispositivo de cobrança automática denominado Via Verde.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/XII (1.ª) DECRETO-LEI N.º 97/2012, DE 23 DE ABRIL, QUE ―APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E PORTO, IP‖

(Diário da República n.º 80, série I, de 23 de abril de 2012)

O Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de fevereiro, do XVII Governo Constitucional (PS/José Sócrates) alterou profundamente a real natureza e o funcionamento do Instituto do Vinho do Douro e do Porto (IVDP) estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de novembro, que tinha aprovado a ―Lei Orgànica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto‖.
Procedeu-se a uma verdadeira reconfiguração do IVDP, subvertendo a sua história institucional recente, como resultado da ―fusão por incorporação da CIRD (Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro) com o IVP (Instituto do Vinho do Porto), ―passando a revestir a natureza de organização interprofissional‖.
Como aspetos centrais e negativos da alteração vertida no Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de fevereiro, podem referir-se:

– A sua transformação num órgão desconcentrado (e governamentalizado) do Ministério da Agricultura, pondo em causa a sua dimensão interprofissional; – A perda de poderes do Conselho Interprofissional que passou de primeiro órgão do IVDP a segundo órgão, sendo substituída a Direção coletiva por um cargo unipessoal e 1º órgão, o Presidente, da estrita dependência do Ministro da Agricultura; – O agravamento dos défices de democraticidade e representatividade dos 30 mil vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, com o privilegiar o critçrio ―volume de vinho‖ e a redução do número de membros, na composição dos representantes da produção nas secções especializadas.

O XIX Governo Constitucional com base no PREMAC e numa pretensa ―racionalização estrutural‖ do Ministério da Agricultura contida na sua Lei Orgânica (Decreto-lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro) procedeu a uma nova ―reestruturação orgànica‖ do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP (IVDP, IP) através do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril.
De facto, o novo quadro legislativo do IVDP, IP, agrava o já defeituoso ordenamento jurídico presente no Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de fevereiro, agredindo a sua natureza de cúpula da estrutura interprofissional da Região Demarcada do Douro, reforçando a sua governamentalização e pretendendo consolidar a expropriação competências e atribuições legais da Casa do Douro, nomeadamente a propriedade e gestão do Cadastro.
Sem corrigir nenhuma das malfeitorias jurídicas do Decreto-Lei n.º 47/2007, acrescenta ainda novas agressões contra a Região Demarcada do Douro. Entre outras:

– No n.º 3 do artigo 14.º (Receitas), acrescenta-se à redação do decreto-lei revogado ―Os saldos das receitas referidas no nõmero anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte‖ o seguinte: ―nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual‖. Assim se pretende certamente, justificar anteriores (8 milhões de euros em 2011!) e futuras transferências de saldos do IVDP, IP, para o Orçamento de Estado, o que constitui um verdadeiro ―roubo‖ á Região e uma discriminatória e nova imposição fiscal aos vitivinicultores do Douro; – No artigo 18.º (Participação em entidades de direito privado), mantém-se a abertura, prevista no DecretoLei n.º 20/2011, de 8 de fevereiro, à ―participação, aquisição e o aumento de participações em entes de direito privado por parte do IVDP, IP‖. Com que objetivos? Em que condições? Mesmo contra a opinião das ―profissões‖? Nada ç esclarecido, para lá que tais operações sejam imprescindíveis á ―prossecução das suas atribuições‖ e de que estejam autorizadas ―pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura‖.

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Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.

Assembleia da República, 21 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Francisco Lopes — Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira.

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PETIÇÃO N.º 157/XI (2.ª) (APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO PORTUGUESA PELA VIDA, SOLICITA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A AVALIAÇÃO DA REALIDADE DO ABORTO EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia Da apresentação, requisitos e processo da iniciativa A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 157/XI (2.ª), deu entrada na Assembleia da República em 9 de fevereiro de 2011, tendo baixado à Comissão de Saúde em 7 de julho de 2011, por não ter sido objeto de relatório final na passada Legislatura.
A petição n.º 157/XI (2.ª) foi apresentada pela Federação Portuguesa pela Vida, sendo subscrita por 5601 cidadãos.
Reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, ―A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos‖, Foi promovida a audição do seguinte grupo de peticionários: Dr.ª Isilda Pegado, Dr. António Maria Pinheiro Torres, Dr.ª Dina Matos Ferreira, Eng.º Francisco Vilhena da Cunha e Dr.ª Teresa Margarido Correia.
Atento o número de peticionários, a petição n.º 157/XI (2.ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

II – Do Objeto da Iniciativa Os peticionários solicitam à Assembleia da República que1:

A – Faça a avaliação da realidade do aborto, que legisle no sentido da proteção da maternidade e da vida humana desde a conceção, designadamente a revisão da regulamentação do aborto.
B – Igualmente peticionam que seja avaliada a forma do consentimento, no sentido de garantir que ele é verdadeiramente informado, bem como sejam garantidos planos de apoio alternativos ao aborto, às mulheres grávidas. 1 Petição e documentos técnicos elaborados pelo Gabinete de Estudos da FPV de estudo anexo – Anexo I, que faz parte integrante deste relatório e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

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C – Os peticionários pretendem ainda que todos os profissionais de saúde, independentemente da objeção de consciência, possam intervir no processo de aconselhamento.
D – Pretendem que se apoiem as instituições que no terreno ajudam as mulheres e crianças em risco e que giram com critçrios ―de bem comum‖ os escassos recursos do País e se deixe de beneficiar as mulheres que recorrem ao aborto em detrimento de lhes dar melhores condições para o exercício da maternidade.
E – A Federação Portuguesa pela Vida disponibilizou um conjunto de gráficos do seu gabinete de estudos sobre a liberalização do aborto em Portugal, após quatro anos da aprovação da Lei, assentes nos dados estatísticos disponibilizados pelo INE e DGS bem como INSA. Nessa base, dão conta do aumento do aborto ―legal por opção da mulher‖, o qual teve, segundo os dados que trabalharam um custo de cerca de cem milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde.
F – No mesmo estudo, e com vista a alertar o Estado em defesa das famílias, da economia e do país, tiram também conclusões no sentido de a liberalização do aborto ter contribuído designadamente, já em 2011, para o desemprego efetivo de educadoras de infância, bem como invocam outras consequências a nível de decrescimento demográfico, apresentando o ano 2007 como o primeiro em que o número de mortes superou o de nascimentos.

III – Análise da Petição Enquadramento legislativo e outros, antecedentes e verificação dos requisitos A Lei n.º 16/2007, de 17 de abril alterou o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, no sentido de introduzir uma causa de exclusão de ilicitude no caso de interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher nas primeiras 10 semanas da gravidez, em estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente reconhecidos para o efeito.
Esta alteração ao Código Penal, alargando as causas de exclusão da ilicitude, foi precedida da realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007.
Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional pronunciaram-se, maioritária e favoravelmente, sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, em estabelecimentos de saúde legalmente autorizados para o efeito.2 No sentido da regulamentação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, foram produzidos diversos diplomas legais nacionais e regionais, bem como circulares normativas da Direcção-Geral de Saúde e Regional de saúde da Madeira e dos Açores, que tiveram como objetivo dotar os serviços respetivos das condições técnicas, profissionais e garantísticas necessárias para levar a cabo a interrupção da gravidez, normas que a seguir se discriminam:

A Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, regulamentou a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, fixando os procedimentos administrativos, condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente reconhecidos para o efeito. Igualmente a informação relevante a prestar à grávida para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável foi nela plasmada, bem como as condições em que os médicos objetores de consciência devem proceder ao encaminhamento das mulheres grávidas, que solicitem a interrupção voluntária da gravidez.
Fixou também as condições de aptidão dos estabelecimentos de saúde para a realização da interrupção da gravidez, de qualidade, segurança, higiene e tratamento de águas, resíduos, instalações e equipamentos, bem como definiu as regras sobre o registo e garantia de confidencialidade dos dados pessoais e clínicos das utentes, neste âmbito.
A Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de julho, definiu os preços da interrupção voluntária da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da mesma, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social, bem como altera o Anexo II, da tabela nacional dos grupos de diagnóstico homogéneo e o Anexo III da Tabela de Obstetrícia. 2 O ―Sim‖ obteve 59,25% de votos.

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O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, fixou o novo regime de proteção social, elegendo como prioridade o incentivo à natalidade e a igualdade do género através da atribuição de prestações de natureza pecuniária que visem a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.
O seu artigo 10.º prevê que o subsídio por interrupção da gravidez, impeditiva do exercício da atividade laboral, seja medicamente certificada e ocorra durante um período variável entre 14 e 30 dias.
O n.º 1 do artigo 22.º refere que o reconhecimento do direito aos subsídios previstos ―(…) dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respetivo período de concessão,‖ sendo considerado como trabalho efetivamente prestado.
Igualmente, por força do disposto no artigo 83.º, se fixa um regime subsidiário, que determina que, ―Com a exceção do disposto no artigo 22.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no capítulo III são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do capítulo II.‖ Assim, a caracterização dos subsídios sociais previstas neste capítulo estão subordinados à caracterização dos correspondentes subsídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com as devidas adaptações – artigo 49.º.
Também o n.º 2 do artigo 50.º considera como condições determinantes de proteção e atribuição, entre outras, a interrupção da gravidez.
Por fim, refere especificamente que enquanto não for publicada a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a concessão de subsídios está sujeita à apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do período de impedimento.

Portaria n.º 66/2010, de 30 de junho – Regulamenta a deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde na região Autónoma dos Açores, intra e inter-ilhas, para fora da região ou para o estrangeiro.
Igualmente aprova a tabela de comparticipação diária na deslocação dos utentes e seus acompanhantes.
Portaria da RAA n.º 51/2007 - que fixa as condições em que deverá ocorrer a consulta prévia, a comprovação da gravidez bem como o período de reflexão, nos termos dos artigos 16.º a 18.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho.
Portaria n.º 22/2011, de 4 de abril – que garante a disponibilização de contraceção, posterior à interrupção voluntária de gravidez e consulta de planeamento familiar.
Outras normas aplicáveis à interrupção da gravidez por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, foram fixadas pela Direcção-Geral de Saúde e Autoridade Central dos Serviços de Saúde, entidades com competência para o efeito, sobre as matérias, a saber: A Circular Normativa n.º 20/SR, de 18.07.2007 – Direção-Geral de Saúde – Modelo normalizado de consentimento livre e esclarecido para a interrupção voluntária da gravidez, ao abrigo do disposto no artigo 142.º do C. Penal, onde se excluem as situações relacionadas com anomalia grave do feto.
A Circular Normativa n.º 14/DIR, de 12.07.2007 – Direção-Geral de Saúde – sobre a determinação do tempo de gravidez, face às dúvidas quanto à determinação do tempo de gravidez, esclarecendo a DireçãoGeral de Saúde que o tempo de gravidez não deverá ultrapassar 9 semanas e 6 dias, com confirmação ecográfica.
A Circular Normativa n.º 11/SR, de 21.06.2007 – Direção-Geral de Saúde – Relativa à organização dos Serviços para implementação da Lei n.º 16/2007, em que se fixam os princípios que devem orientar a organização da prestação de cuidados com vista a que a interrupção cirúrgica da gravidez, dentro das 10 semanas, ocorra com níveis de qualidade e eficácia e eficiência, garantindo e respeitando a dignidade e os direitos da mulher. Assim, regula o acesso, acolhimento, consulta prévia, procedimentos, informações a transmitir às grávidas, documentos a entregar às mesmas, guia informativo, período de reflexão, marcação da data para o ato, contraceção, encaminhamento e registo obrigatório.
A Circular Normativa n.º 10/SR, de 21.06.2007 – Emite orientação técnica sobre os procedimentos a adotar para a interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas de gestão, utilizando métodos cirúrgicos – aspiração por vácuo elétrico e curetagem.
A Circular Normativa n.º 05/SR, de 05/03/08 – Que cria o modelo para registo de interrupção voluntária da gravidez e aborto espontâneo, para fins estatísticos, com carácter sistemático, por via eletrónica de todos os atendimentos efetuados no serviço de urgência, em situações de aborto espontâneo e de complicações de

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interrupção voluntária da gravidez, dentro e fora do quadro legal, permitindo uma análise prospetiva de âmbito nacional, da sua evolução.
A Circular Normativa n.º 8/ACSS, de 7.11.2007 – Teve por objetivo o esclarecimento de dúvidas sobre a realização direta ou subcontratada dos serviços inerentes à interrupção voluntária da gravidez. Fixa a responsabilidade financeira do hospital de apoio perinatal ou de apoio perinatal diferenciado, até às 10 semanas, em ambulatório, independentemente de poder ser contratualizada parte ou a totalidade dos serviços com outras entidades.
A Circular Normativa n.º 4/ACSS, de 25.07.2007 – Regulamenta a faturação entre instituições do SNS de parte ou totalidade dos serviços inerentes à interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, na falta de protocolo ou contrato de prestação de serviços, sendo regulados, consoante o caso, pelo Anexo III da Portaria n.º 110 – A/2007, de 23 de janeiro, e Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de julho, respetivamente.
Na sequência de toda a legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez, para além das situações a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, foi necessário criar as equipas multidisciplinares para darem resposta a esta disponibilidade de serviço, designadamente sendo feita formação aos elementos das mesmas, adaptar os estabelecimentos oficiais de saúde a esta realidade bem como daqueles que vieram a ser reconhecidos oficialmente para o efeito.
Ainda, Por estar em avaliação a realidade específica das condições do aborto em Portugal, prescindiu-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde ou outra, da avaliação técnico-jurídico comparada, sendo que do ponto de vista de motivos, condições e limites de tempo de gestação legalmente exigíveis, se anexa quadro referencial de alguns países europeus, sob a designação de Anexo II, que deste relatório fará parte integrante, bem como, a este nível, foram tratados apenas alguns dados estatísticos.
Igualmente porque se entende que a avaliação em causa envolve diferentes entidades, com intervenções igualmente diferenciadas, foi feita a opção de ouvir diversas entidades sobre a matéria, cada uma na sua área de intervenção, no âmbito da realidade do aborto, pela Comissão.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão O objeto da petição incide genericamente sobre a avaliação da realidade do aborto em Portugal. Por esse facto foram ouvidas diferentes entidades, com contactos diretos ou mesmo indiretos, mas que de qualquer modo pudessem dar um contributo objetivo para a avaliação desta realidade. A saber: IV.1 – Ministério da Saúde IV.2 – DGS – Direção-Geral de Saúde IV.3 – IGAS – Inspeção-Geral das Atividades em Saúde IV.4 – Ordem dos Médicos IV.5 – ERS – Entidade Reguladora de Saúde IV.6 – Alto Comissariado para a Saúde IV.7 – ACT – Autoridade para a s Condições de Trabalho IV.8 – ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP IV.9 – APF – Associação para o Planeamento Familiar IV.10 – Secretaria Regional dos Assuntos Sociais – Região Autónoma da Madeira IV.11 – Secretaria regional dos Assuntos Sociais – Região Autónoma dos Açores IV.12 – Parecer da 1.ª Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias IV.13 – Dados estatísticos recolhidos e tratados pela relatora, com base nos elementos disponibilizados pela Direcção-Geral de Saúde, INE e The Alan Guttmacher Institute, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, sobre a interrupção da gravidez por opção da mulher, estes dois últimos atualizados e inseridos a abril de 2012, respetivamente.

A – Os peticionários Na audição que teve lugar na Comissão de Saúde, no dia 6 de setembro de 2011, os peticionários aduziram argumentos em defesa da sua pretensão, que se enunciam:

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Agradeceram a audição em nome de todos os que representam, no âmbito da petição que subscreveram.
Esta nasce no seio da ―Federação Portuguesa pela Vida‖, que congrega trinta instituições na defesa da mesma.
A petição é sinal do descontentamento perante a atual lei do aborto, e em particular da sua regulamentação através da Portaria n.º 781-A/2007. Visa avaliar a implementação da mesma.
Considerou esta lei fraturante para a sociedade. A despenalização não implica o fomento nem a subsidiação por parte do Estado que se verificam atualmente.
Hoje a conjuntura política é diferente da do momento em que foi feito o referendo Entende que a atual lei não acolhe sequer os dois pressupostos fixados pelo Tribunal Constitucional, que no Acórdão em que autoriza a pergunta e o Referendo reconhece que numa eventual despenalização do aborto tem de atender-se ao artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa – Direito à vida, em conjugação com o direito ao aborto concedido à mulher (vd. Acórdão TC 617/2006)3.
No âmbito do artigo 6.º da Portaria n.º 781-A/2007, de 21 de junho, entendem que deve ser disponibilizado acompanhamento efetivo à mulher. Consideram-no um direito seu, tendo que haver apoio médico, psicológico e social.
Solicitam que sejam verificados os objetivos que se pretendem para a maternidade e em função deles, como se deverá atuar para futuro, no âmbito da mesma.
Referem que defensores do ―Sim‖ no Referendo de 2007 tais como: Luís Graça, Jorge Branco, Pedro Canas Mendes e Miguel Oliveira e Silva entendem que a interrupção voluntária da gravidez está a ser usada como método contracetivo, banalizada e constitui um perigo para a saúde da mulher (constituindo um perigo para a saúde pública). Alguns destes especialistas entendem que deveria haver uma penalização a partir da segunda interrupção voluntária da gravidez.
Da análise que fizeram de forma científica dos dados da Direção-Geral de Saúde concluem: a) Crescimento do aborto desde a liberalização; b) Aumento do aborto nas classes mais instruídas e diminuição nas menos instruídas; c) Aumento do aborto nas situações mais carenciadas.

Por fim, revelam que consideram escandalosa a forma como o Estado está a subsidiar a interrupção voluntária da gravidez ao atribuir subsídio de maternidade à mulher que realiza o aborto.
Entendem que a lei atual não está em consonância com o referendo, na medida em que do mesmo saiu o ―Sim‖ á ―despenalização da interrupção voluntária da gravidez‖ e não á sua liberalização e subsidiação, que ç o que se verifica quando o Estado subsidia esta intervenção na totalidade e a mulher que a realiza tem acesso a uma licença paga a 100%, enquanto a mulher que está doente apenas recebe 65% do vencimento.
Os peticionários entendem que é absolutamente essencial que a mulher possa dispor de ajudas: de psicólogo, de assistente social e instituições de apoio à maternidade. Referem o caso alemão, onde isso acontece, tendo junto legislação traduzida.4 No caso de nado morto é prática absoluta em Portugal que não lançam mão do aborto cirúrgico.
Referem que no Hospital de S. Francisco Xavier invocam o protocolo para submeter a mulher a aborto medicamentoso, e só no caso de este não ser eficaz é que lançam mão do cirúrgico.
A questão que colocam é se o Estado deve ter este serviço disponível no Serviço Nacional de Saúde.
Entendem que o mesmo não deve ser entendido e subsidiado como ato de saúde.
O objetivo desta petição não é a criminalização da mulher. Não pode é o Estado subsidiar o aborto quando vem prestando cada vez menos atenção e apoio à maternidade. Além do mais, o Estado não entende a maternidade como uma questão estratégica e isso é uma falha muito grave no sistema.
Entendem que na questão da idade gestacional está a ser violada a lei, quer pela falta de 2.º médico para reavaliação da mesma, quer porque nem sempre é observada a recomendação da Direção-Geral de Saúde, das 9 semanas e 6 dias como limite, para que fique a margem de segurança e não se caminhe para além das 10 semanas.
Sobre situações de aborto ilegal, refere que até 2007 se passou de cerca de 1100 casos com complicações resultantes de aborto clandestino, para cerca de 1500 nesse mesmo ano. Em 2008 alegavam já os apoiantes 3 Anexo a) disponível para consulta na Comissão Parlamentar de Saúde.
4 Anexo b) disponível para consulta na Comissão Parlamentar de Saúde.

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do movimento a favor do aborto, que este tinha diminuído para metade. A verdade, porém, é que não há registos, a não ser dos factos que chegam ao hospital em consequência de complicações ocorridas no âmbito e por causa dos mesmos.
Sobre o acompanhamento da mulher na consulta prévia, entendem que os médicos e membros da equipa multidisciplinar, também objetores de consciência, deveriam poder acompanhar a mulher na consulta prévia, invocando de novo o caso alemão.
Quanto à proteção e métodos de contraceção sobretudo a nível dos jovens, citam o Prof. Henrique de Barros que diz o seguinte: ―(…) eles sabem tudo, mas não agem em conformidade‖. Falando de educação sexual, referem que não têm a certeza que essa seja a solução, nos moldes em que tem sido proposta. Citam o caso do Reino Unido em que a educação sexual é disciplina obrigatória, ministrada massivamente e onde o número de maternidade precoce e de aborto em jovens adolescentes tem índices dos mais elevados da Europa.
Referem que existem entidades da sua esfera que se dedicam à educação para os afetos e a sexualidade pelas formas que entendem ajustadas.
Quanto à liberdade dos pais em relação à educação sexual dos filhos, entendem que os pais deverão decidir a quem querem confiá-la, designadamente reservá-la para si. A escola deve oferecê-la; aos pais cabe decidir se os filhos aí a devem receber.
Ainda, o atual quadro legal prevê um determinado número de horas que permite essa formação, com recursos da própria Escola.
Entendem que não faz qualquer sentido a legislação que proíbe os médicos objetores de consciência de estarem nas consultas prévias de acompanhamento das mulheres que se decidem pela interrupção da gravidez. Ao proibir o objetor de consciência de acompanhar a sua doente, a lei limita a liberdade do médico e a liberdade de escolha da mulher.
Para a Federação o número de objetores de consciência está aumentar, apesar de não terem números que o comprovem.
Relativamente ao artigo 22.º, que se refere ao sítio da internet como meio de apoio às mulheres que estão em risco de aborto, não contem qualquer referência às estruturas sociais de apoio à maternidade que existem em todo o país. É por isso uma visão parcial da realidade ao disponibilizar apenas elementos para a prática do aborto.
Também o apoio do Estado às famílias numerosas tem de ser uma realidade efetiva, na medida em que estas contribuem duplamente para a sociedade. Porque contribuem para atenuar os desequilíbrios demográficos; porque estão a permitir que no futuro mais pessoas possam contribuir para sustentabilidade e manutenção dos sistemas de apoio social dos que forem envelhecendo. Refere ainda que o trabalho social feito pelas instituições federadas na Federação Portuguesa pela Vida tem permitido salvar em média 1000 crianças por ano (aproximadamente 5% do número de abortos praticados por opção da mulher).
Quantos aos dados estatísticos fornecidos pela Direcção-Geral de Saúde apontam diversas fragilidades e real perda de informação, face à que inicialmente começou por ser disponibilizada.
Assim, Inicialmente, os dados disponibilizados tinham natureza semestral; deixou, a partir de 2008, de ser disponibilizada a informação sobre os concelhos. Ora, estas duas medidas permitiam atuar numa maior relação de proximidade com as mulheres, favorecendo e facilitando o acompanhamento e planeamento familiar. Hoje essa informação não está mais disponível.
Entendem que a interrupção voluntária da gravidez se tornou um ato sem relevância e que toda a informação é tratada como se de um ato trivial e sem consequências se tratasse.
Reafirmam que a falta de preocupações na recolha e no tratamento dos dados do aborto é já sintoma de banalização do ato, em si mesmo.
Ainda sobre dados estatísticos confrontados com o facto de os números de 2010 apontarem para uma diminuição do número de abortos, referem que isso pode nem ser verdade, se acontecer o que vem acontecendo em relação aos anos anteriores, a saber:

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a) Em relação a 2008 a DGS apresentou, em 2009, os dados estatísticos e o número de IVG era de 17.518; em março de 2010 apresenta dados corrigidos e o seu número passou para 18.014, registando na correção um acréscimo de 496.
b) Em relação a 2009 apresenta, em 2010, um número inicial de IVG de 18.951; posteriormente em 2011 apresenta dados corrigidos e o número passou para 19.222, com um acréscimo em relação aos valores iniciais de 271; c) Em relação a 2010 apresenta, em março de 2011, os dados iniciais de IVG de 18.911; no entanto embora tendencialmente sejam mais baixos que os de 2009 corrigidos, não se conhece a dimensão em que poderão ser incrementados, depois da sua atualização, como vem acontecendo5.
d) Em abril de 2012 apresentará os dados corrigidos relativos ao ano de 2010, como é habitual.

Quadro que se apresenta, de acordo com os dados corrigidos e tornados públicos pela DGS.6

Quadro n.º 1 – Interrupção da gravidez, por opção da mulher – Dados iniciais e dados corrigidos pela Direcção-Geral de Saúde, relativos a 2010 e disponibilizados os de 2011, em abril de 2012

Ano 2007 – 2.ª Sem 2008* 2009** 2010*** 2011**** Total Inicial 6.107 100% 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19802 100% Total Corrigido 6.328 100% 18.014 100% 19.222 100% 19.560 100% - - Desvio 221 3,49% 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - * DGS – Valor corrigido em março de 2010. ** DGS – Valor corrigido em março de 2011. ***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, por ofício em 11.10.2011, posterior e desagregadamente corrigidos em abril de 2012. **** Dados apresentados em maio de 2012 pela DGS relativos a 2011. Dados Estatísticos do INE/DGS.

O gráfico não integra os dados relativos ao ano de 2011. 5 À data em que foram ouvidos os peticionários, não eram conhecidos os dados que vieram a ser transmitidos pela Direção-Geral de Saúde em 11.10.2011 e que constam nos mapas de estatística sob a designação de ―dados corrigidos‖ de 2010. Ver Anexo III.
6 Todas as inserções de dados estatísticos foram efetuadas pela relatora, tendo em vista um melhor esclarecimento e maior objetividade das circunstâncias que rodeiam a presente avaliação.


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Por tudo isto, não se pode afirmar, entendem, em momento nenhum, que o aborto está a baixar, pois há uma parcela significativa de dados que poderá não estar introduzida, à semelhança de anos anteriores7.
A relatora esclarece que estas afirmações foram produzidas antes de serem conhecidos os dados corrigidos relativamente ao ano de 2010 e de 2011, disponibilizados apenas em abril de 2012.
Acrescenta, que aquando das correções introduzidas, nenhuma informação é apresentada com referência aos dados iniciais e aos corrigidos, nem é feito qualquer tratamento estatístico dos desvios.
Perante os dados apresentados, foi requerido por alguns dos presentes que a Direcção-Geral de Saúde fosse confrontada com estes factos e convidada a corrigir, desde já, os números apresentados para 2010, a fim de a avaliação do aborto em Portugal poder ter por base os números efetivos.8 Referem ainda que em 2010, em 58 casos de IVG a idade da mãe é Desconhecida, o que em caso de desagregação dos mesmos, tal é suscetível de influenciar a tendência do aborto.
Mais referem que as condições de pobreza e de falta de condições para ter os filhos continua a ser um fator determinante na decisão de abortar.
No entanto, para as mulheres mais jovens é sobretudo a pressão dos pais, a imagem da escola, que determinam a decisão de abortar, sendo que nas restantes faixas etárias, a pressão do companheiro e dos patrões determinam muitas vezes esta decisão.
Por fim, em termos de planeamento familiar referem que esta questão tem de ser tratada com seriedade e eficácia, pois não se admite que uma consulta de planeamento familiar em Lisboa demore cerca de 8 meses a ser marcada.

B.1 – Ministério de Saúde Respondeu por carta datada de 20 de setembro de 2011, no âmbito da matéria em avaliação, que se passa a transcrever:

―a) Em 2010, o total de interrupções, independentemente dos motivos, foi de 19.4369, número inferior ao registado em 2009. Tal como já aconteceu em anos anteriores, as interrupções da Gravidez (IG) por opção da mulher até às 10 semanas, constituem 97% das interrupções realizadas.
b) Em 2010 registaram-se 18.911 IG por opção da mulher até às 10 semanas, número igualmente inferior ao registado em 2009.10 c) Em Portugal cerca de dois terços das IG ocorreram em mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 34 anos, coerente com a distribuição dos nados-vivos por grupo etário da mãe.
d) Em 68,5% dos casos as IG por opção da mulher foram realizadas em unidades do Serviço Nacional de saúde (SNS). Ao longo destes anos esta variação tem-se mantido estável entre os 68-70%.
e) A distribuição das IG por procedimento no ano de 2010 foi idêntica à dos anos anteriores. Nas unidades do SNS a grande maioria das interrupções (97%) é realizada utilizando a método medicamentoso; nas unidades privadas a quase totalidade das interrupções é realizado pelo método cirúrgico (98%) f) Em 2010, 97% das mulheres que realizaram uma IG por opção escolheram um método de contraceção.
Nos vários relatórios já publicados, a percentagem de utilização de contraceção pós-interrupção da gravidez por opção da mulher, varia entre 94-97%. Entre as mulheres que realizaram contraceção, um terço opta por um método contracetivo de longa duração (dispositivo intra-uterino, implante contracetivo ou laqueação de trompas).
g) Entre as mulheres que realizaram em 2010 um IG por opção, 75,41% nunca tinha realizado anteriormente uma interrupção. 7 Esta afirmação foi proferida antes de ser conhecida atualização dos dados pela DGS, solicitada por sugestão dos próprios peticionários, no momento da audição.
8 Documento em anexo, sob a designação de Anexo III em que a DGS corrige os dados para 2010, embora não desagregados, apenas n.º total – 19.372, por hospital e unidades reconhecidas.
9 Número sem a correção já efetuada pela Direcção-Geral de Saúde, constante em anexo ao presente relatório, sob a designação de Anexo III.
10 Os dados atualizados em março de 2011 pela DGS relativos a 2009 contrariam esta afirmação. Ver quadro n.º 1, a fls.15, deste relatório.

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h) Do total de mulheres que fizeram um IG por opção, 1,86% tinham realizado outra IG em 2010; 6,36% tinham realizado outra IG em 2009; 4,63%tinham realizado outra IG em 2008.
i) O ano de 2010 revela uma diminuição nos números de interrupção da gravidez11. Porém a redução do número de gravidezes não desejadas deve assentar numa estratégia sustentada de educação sexual, acessibilidade a mçtodos de contraceção e promoção da contraceção eficaz e segura.‖

B.2 – Direcção-Geral de Saúde A DGS ouvida sobre o conteúdo da petição e no seu âmbito, sobre a avaliação da realidade do aborto, em 23 de agosto de 2011 aduziu os seguintes argumentos, na pessoa do Sr. Diretor-Geral, Dr. Francisco George, em breves notas introdutórias: A lei que decorre do referendo sobre interrupção voluntária da gravidez12 (IVG) já foi bem assimilada pelo tecido psicossocial português e o reflexo disso é o baixo número de reclamações.
Os portugueses assumiram esta medida legislativa como um direito.
Com a aprovação da lei não se verificou aumento do número de IVG.
Se, por hipótese, a lei fosse abolida, o número de IVG em Portugal não iria diminuir. Iria sim, florescer de novo a oferta clandestina de interrupções ou o crescimento da automedicação, sem que isso se traduzisse em diminuição real dos números totais.
Liderou a comissão responsável pela regulamentação decorrente da lei sobre IVG. Realçou duas grandes áreas de discussão em termos de condicionantes da rede, relativas à escolha da mulher13, que uma é de carácter geográfico e outra quanto à natureza da instituição - pública ou privada - para a sua opção. Clarificou que qualquer mulher, de qualquer ponto do país, pode escolher livremente onde deseja realizar a interrupção da gravidez.
O recurso ao sector privado, é uma evidência por parte do encaminhamento que é feito pelos hospitais públicos, nomeadamente para compensar a falta de recursos disponíveis no sector público e pelos casos de objeção de consciência, bem como em caso de impedimento médico por ausência em períodos de férias.14 O número estimado de interrupções voluntárias da gravidez antes da aprovação da lei15 era de cerca de uma em cada 5 gravidezes, de acordo com os dados para que apontava a Organização Mundial de Saúde – 20% dos nados vivos. Atualmente o número de IVG é significativamente abaixo desse número.

Quadro n.º 2 – N.º de nados vivos – Taxa bruta de natalidade por mil habitantes Número de Nados Vivos* Taxa bruta de natalidade – por mil habitantes

Nados vivos 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 N.º nados vivos 109.298 109.399 105.449 102.492 104.594 99.491 101.800 97112 Taxa bruta de natalidade – por 1000 habitantes 10,4 10,4 10,0 9,7 9,8 9,4 10,18 9,7 *Dados de 2010 e 2011 contabilizados com base no teste dos pezinhos, do Centro de Genética Médica. Recolha de relatora.

De acordo com os dados obtidos a partir do Centro de Genética Médica a todos os recém-nascidos, mediante o teste dos pezinhos, o ano de 2011 foi a segunda vez em que o número de nascimentos ficou abaixo dos 100 mil, sendo 2011 o pior ano desde que há registos relativamente ao número de nascimentos. 11 À data em que foi remetido este documento admite-se que não eram conhecidos os dados corrigidos pela DGS, para 2010, o que aconteceu em documento datado de 11.10.2011 – Anexo III, e posteriormente corrigidos e disponibilizados desagregadamente, em abril de 2012.
12 Lei n.º 16/2007, de 17 de abril 13 Artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 741-A/2007, de 21 de julho 14 Ver quadro n.º 30, a fls 86.
15 Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

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Fonte: INE.

A Sr.ª Dr. Lisa Ferreira Vicente, Chefe de Divisão de Saúde Reprodutiva da Direcção-Geral da Saúde, referiu: Há importantes diferenças e assimetrias geográficas no que diz respeito a ―Região de residência da utente‖ e ―Região da Instituição onde ç realizada a IG‖. As Regiões de Saõde Norte e Centro apresentam-se capazes de dar resposta dentro do SNS ao total das solicitações de IG.16 Na Região de Saúde de LVT existe, em algumas situações, referenciação para unidade privadas que fazem parte da rede de estabelecimentos oficialmente reconhecidos para realizarem IG, de forma constante (ao longo de todo o ano) ou sazonal (em períodos de férias).
Tal recurso fica a dever-se a vários fatores: Diminuição dos recursos nos serviços de obstetrícia em geral, causada por reformas; Deslocação de profissionais para unidades privadas; Existência de serviços em que os objetores de consciência são maioritários.

Nos casos em que não há resposta, as grávidas são encaminhadas para unidades privadas, de acordo com o disposto na lei.
Na Região de Saúde do Alentejo a maioria das grávidas (de Évora, Beja e Portalegre) são encaminhadas para a Clínica dos Arcos.
Na Região de Saúde do Algarve, apesar de existirem dificuldades em assegurar o procedimento, tem existido um grande esforço e empenho no sentido de continuar a realizar localmente as IG.
Por sua vez, as Regiões Autónomas estão sujeitas à lei geral. No entanto, nos Açores não há recursos suficientes e por isso as grávidas são encaminhadas para as clínicas privadas no Continente – Arcos e SAMS.
A Secretaria Regional de Saúde deverá ser ouvida no sentido de saber se as regiões autónomas financiam esse envio; em caso afirmativo, em que termos – i.e. se com viagens, hotel, acompanhantes, quantos dias de permanência, etc.
Refere duas notas: Assegurar que as IG sejam realizadas na própria região de saúde permite uma melhor articulação entre os cuidados hospitalares de interrupção e as consultas de planeamento familiar futuras (no Centro de Saúde - cuidados primários de saúde).
Os objetores de consciência existem em todas as regiões de saúde e a resposta dos serviços, tal como está consagrado na legislação, deve ultrapassar esta questão. Existem alguns serviços em que todos os profissionais são objetores de consciência. Este facto não está limitado à Região de LVT. As soluções encontradas é que foram diferentes.
O Hospital de Leiria (Hospital de Santo André), a título de exemplo, contratualizou com profissionais de outros hospitais para que realizassem no próprio H. Leiria a consulta de IG. Em outros hospitais, a solução 16 Ver quadros n.os 20 e 19 , a fls. 78 e 77, respetivamente.


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encontrada foi a de contratualizar a realização de IG em unidades privadas e, nesse caso, são referenciadas a partir do hospital.
Existe um enquadramento legal bem definido no que diz respeito ao recurso, a título complementar, aos privados.
A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) é o organismo que tem a competência pela fiscalização, na perspetiva da observação do cumprimento das normas definidas, quer as estipuladas no quadro legal, quer nas normas emitidas pela DGS.
No sector público recorre-se mais ao aborto medicamentoso; no privado recorre-se muito mais ao cirúrgico.
Os preços praticados para interrupção da gravidez estão definidos na Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de julho.
O preço definido é um preço compreensivo (tabelado) que engloba todos os serviços que previsivelmente decorrem da realização de um dado ato médico.
No caso das IG, até às 10 semanas, este cálculo inclui o custo do método contracetivo que será aconselhado e fornecido a cada mulher.
O valor pago às unidades de saúde é superior se for realizada a IVG cirúrgica (ao invés da medicamentosa). A diferença de preço entre cirúrgico e medicamentoso é de cerca de 100 euros, em ambulatório.
Foi referido que a interrupção medicamentosa no sector público – referida uma percentagem de 97% – se apresenta como um case study na Europa, contra os 97% – referidos – de cirúrgico, no sector privado17.

De forma mais sistematizada: As IG, historicamente, começaram por ser realizadas pela técnica cirúrgica.
A IG medicamentosa foi introduzida na Europa tal como está protocolada atualmente em 1999/2000. A sua introdução deu-se gradual e progressivamente em diferentes países.
Quando em Portugal se introduziu a Rede de IVG foi possível utilizar a experiência já existente em outros Países e por isso foi introduzida, preferencialmente, a IG medicamentosa. Este facto permitiu dar resposta às necessidades sem grande modificação das práticas – necessidade de bloco operatório e tempos cirúrgicos.
Foi, além disso, muito bem aceite pelas mulheres (note-se que aceitam o procedimento após informação) porque (e isto é apenas uma suposição do contexto social prévio) já existia antes da aprovação de lei de interrupção da gravidez em Portugal o recurso a medicamentos para este fim.
A Clínica dos Arcos é oriunda de Espanha, já com experiência técnica cirúrgica. Por essa razão, justifica a preferência por este método, por razões de experiência e por este procedimento ser realizado em menos tempo. Uma interrupção cirúrgica, exige a permanência da mulher em recobro cerca de duas horas, em circunstâncias normais, ao passo que a medicamentosa envolve vários dias.
Hoje em dia, alguns profissionais nas unidades de saúde públicas têm realizado formação no sentido de aumentar a capacidade de resposta relativamente à interrupção cirúrgica com anestesia local e, deste modo, evitar que, por falta de meios, possa ser condicionada a opção da mulher quanto à escolha do método.
O tipo de intervenção para IVG é da escolha da mulher, depois de receber informação /realizar consentimento informado.
Das interrupções que se realizam no sector privado, cerca de 30% das mulheres procuram estas unidades por iniciativa própria18.
Constata-se um elevado número de encaminhamentos do sector público para o sector privado. No entanto, tal fica a dever-se à falta de recursos naquele – 4383 – 23,17%, em 201019.
Em relação ao texto do Anexo I da Portaria n.º 741-A/2001 sobre o consentimento informado, houve acordo para o texto em causa ser melhorado, no seu último parágrafo, que se transcreve: ―Confirmo que, mediante a minha solicitação, me foi dada a possibilidade de acompanhamento psicológico ou por assistente social, durante o período de reflexão, que não foi inferior a 3 dias‖,
17 Ver quadro 22., a fls. 81 e 82.
18 De acordo com o Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez da DGS, na pag.6, tabela 4 – IG por opção da mulher por sector e mês de realização em 2010, num total de 5965 – 31,54%, e de consulta acessível na Comissão Parlamentar de Saúde.
19 Tabela 15 – IG por opção da mulher por tipo de Instituição e pelo tipo de encaminhamento – página 11 – Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez fornecido pela DGS, disponível para consulta na Comissão Parlamentar de Saúde.

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por se entender que entre a entrega do documento sobre o consentimento livre e esclarecido deve decorrer um período de reflexão não inferior a três dias, nos termos legais – n.º 1 do artigo 18.º da Portaria n.º 741A/2007.
Ora, quando o documento é entregue pela mulher, esta já sabe qual o tipo de ajuda pela qual optou ou se prescindiu dela.
O modo como está elaborada a formulação desta declaração permite que a mesma seja feita em qualquer momento, em limite, no primeiro momento em que a mulher se apresenta para a consulta prévia.
Sendo este um dos momentos mais marcantes do processo, toda a clarificação deve ser admitida.
A fiscalização do tempo de gestação (10 semanas) tem sido feita por inspetores anónimos da IGAS que têm acesso a processos clínicos e avaliam as ecografias, que devem estar assinadas pelo médico que as realizou – relatórios disponíveis no site da IGAS.
A validação da idade gestacional é sempre confirmada por outro médico diferente do que realizou a ecografia para determinação da mesma20.
Também, de acordo com a Circular Normativa 14/DIR da DGS, de 12/07/2007 a determinação do tempo de gravidez, após as dúvidas surgidas sobre o efetivo tempo de gestação em que era permitido realizar a interrupção voluntária da gravidez em segurança, ficou estabelecido, que o tempo de gestação é considerado até às 9 semanas e 6 dias no momento da consulta prévia.
Sobre as divergências assumidas pela Direcção-Geral de Saúde no Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez, nos dados referentes ao período de Janeiro a Dezembro de 2010, de Março de 2011, em que afirma a mesma entidade: ―(…) No entanto, têm -se verificado atrasos na introdução dos registos por parte das Unidades de Saúde independentemente do motivo de IG (ou seja todas as situações indicadas no artigo 142.º do Código Penal) quer em instituições públicas quer em privadas. Os registos introduzidos fora do prazo previsto no normativo (Artigo 8.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho) têm sido aceites e atualizados por razões de fidedignidade e transparência estatística.‖

Razões apontadas para o atraso da introdução dos registos: A evolução técnico-científica – os dados mais recentes sobre IG medicamentosa demonstram que a avaliação ecográfica após a menstruação, consiste na forma mais adequada de verificação que a cavidade uterina não contém restos ovulares.
Por esta razão, alguns processos ficam atualmente retidos em consulta, aguardando a reavaliação clínica/ecográfica final. Ora, o primeiro destes pressupostos não foi tido em conta na formulação legal inicial que prevê que o reporte obrigatório deverá ocorrer até ao 20.º dia do mês seguinte.
Este ponto, poderá também ser eventualmente sujeito a clarificação por questões de segurança.
Apenas este facto é enunciado para justificar a questão prévia suscitada no início do Relatório Estatístico a fls.3, - Anexo c) fornecido pela DGS, que estará disponível na Comissão Parlamentar 21 Mais refere: Compete à Inspeção-Geral auditar os procedimentos: se dados pessoais são eliminados em três meses, nos termos legais22. A DGS só tem deste facto o conhecimento que é transmitido pela IGAS nos relatórios que produz.
Boletins informativos para grávidas nacionais e imigrantes estão incluídos em múltiplas línguas no site da Direcção-Geral de Saúde.
No SNS o acesso à saúde reprodutiva e maternidade é livre, gratuito e independente do estatuto legal e da nacionalidade da mulher que a ela acede, como regra, sem qualquer exceção.
Existe documentação em português, cirílico e mandarim no sentido de esclarecer as mulheres de diferentes nacionalidades sobre os seus direitos e forma de acesso aos meios disponibilizados, que constam dos 20 Informação diferente veiculada pela IGAS nos seus relatórios no ponto – F) – a fls.34 e 35 deste relatório.
21 Argumentos diferentes da IGAS, constantes também deste relatório a fls.35 , alínea D.
22 N.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho. Segundo a IGAS, algumas entidades a isso obrigadas não os destroem neste período; outras porém, algumas vezes apresentaram todo o processo completamente destruído, invocando para a sua atuação a formulação legal tal qual se apresenta. No entanto, garante esta entidade que está absolutamente salvaguardada a reserva sobre os respetivos dados da mulher, objetivo fundamental da medida preconizada – Ver fls.35, alínea G, deste relatório.

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documentos em anexo, sob a designação de Anexo d), fornecidos para consulta pela DGS, na Comissão Parlamentar de Saúde.
Relativamente a mortes maternas: Em 2009 ocorreram 4 mortes maternas e em 2010 sucederam 9.
Morte materna (MM), por definição consiste na morte ocorrida durante a gravidez, parto e até 42 dias após o parto (puerpério).
Os dados preliminares recolhidos pela DGS apontam para:  Quatro MM em 2009, das quais uma ocorrida após um aborto espontâneo (sem IG ou qualquer intervenção medicamentosa)  Uma MM por rotura de gravidez ectópica;  Uma MM numa interrupção medicamentosa, até às 10 semanas, que ficou a dever-se a choque tóxico com Clostridium Sordelli (junho de 2010);  As restantes MM distribuem-se por diferentes patologias durante a gravidez e parto maioritariamente.

Em 2009, a DGS publicou o ―Relatório das Mortes Maternas 2001-2007‖, que se anexa e que se encontra disponível na página www.saudereprodutiva.dgs.pt. Nesse período (2001-2007) ocorreram 14 casos de MM associadas a aborto. Vide Anexo e).
A Direcção-Geral de Saúde só tem conhecimento da existência de interrupções voluntárias da gravidez fora das unidades de saúde pelo reporte que é feito em termos hospitalares, face às complicações clínicas que vêm a ser conhecidas, por entrada nas mesmas unidades e através da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades de Saúde – IGAS. Existe apenas uma referenciação, não estudos sobre a matéria.
A DGS, perante suspeitas de IVG realizadas à margem da legalidade –―clandestinos‖ –, afirma que compete à IGAS proceder à investigação. Houve registo de três casos logo após a publicação da lei e, desde então, não têm sido detetados mais casos irregulares.
A interrupção da gravidez não é tratada como causa de morte do feto, seja qual for a causa.
IVG é assumidamente um assunto da mulher, mas defende que as políticas devem fazer com que o homem sinta também a gravidez como sua e com a mulher se responsabilize pelas decisões a tomar. Tal, como se encontra em conclusão do Relatório das IG de 2010: a contraceção deve ser também trabalhada e abordada como uma responsabilidade masculina.
1/3 das mulheres fazem contraceção de longa duração, que inclui: implante contracetivo, DIU, contraceção definitiva (LTB) depois da IVG23. Este facto encontra-se descrito no Relatório de 2010.

Quadro n.º 3 – Método contracetivo utilizado após a realização da Interrupção da gravidez, por opção da mulher IG por opção da mulher, por método contracetivo Ano 2008* 2009** 2010*** 2011**** Met. Contracetivo N.º IVG % IVG N.º IVG % IVG N.º IVG % IVG N.IVG %IVG DIU 2.130 11,82% 2.389 12,43% 2495 12,76% 2335 11,79% Hormonal oral ou injetável 11.168 62,00% 11.665 60,69% 11445 58,51% 11417 57,66% Implante 2.124 11,79% 2.489 12,95% 2770 14,16% 3284 16,58% Laqueação de trompas 500 2,78% 423 2,20% 503 2,57% 515 2,60% Nenhum 1.060 5,88% 839 4,36% 655 3,35% 638 3,22% Outro 1.032 5,73% 1.417 7,37% 1.692 8,65% 1613 8,15% Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19560 100% - - Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - 23 As percentagens apuradas, já corrigidos a 2010 e disponibilizadas a 2011, aponta para valores substancialmente diferentes quer quanto ao método utilizado quer às percentagens – Ver quadro n.º 3, a fls.28. Método contracetivo escolhido após IG por opção da mulher, maioritariamente – Hormonal oral ou injetável.

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* DGS – Valores corrigidos em março de 2010. ** DGS – Valores corrigidos em março de 2011. *** Dados corrigidos apresentados em abril de 2012, pela DGS. **** Dados apresentados em abril de 2012, pela DGS. Dados Estatísticos do INE/DGS.

O encaminhamento para consulta de planeamento familiar após IVG é obrigatório. Algumas unidades de saúde assumem a obrigação da 1a consulta e posteriormente encaminham para o centro de saúde. Outras unidades enviam logo para os centros de saúde para consultas de planeamento familiar.
A maior parte das mulheres que recorre à interrupção da gravidez não tem médico de família, embora24 não tenhamos nenhuns dados estatísticos que nos façam acreditar que as mulheres que pedem IG têm maior ou menor probabilidade comparativamente ao resto da população.
Os nascimentos em adolescentes abaixo dos 19 anos de idade têm vindo a diminuir mas mantêm-se estáveis abaixo dos 15 anos, como se pode constatar este facto na tabela que se apresenta em anexo.

Quadro n.º4 – Nados vivos por idade das mães com idade igual ou inferior a 19 anos

Nados Vivos por idade das Mães < = a 19 anos * Ano 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 < 15 anos 92 76 72 72 73 70 77 63 15 – 19anos 6.641 6.068 5.747 5.447 4.832 4.774 4.478 4.287 Total 6.733 6.144 5.819 5.519 4.905 4.844 4.555 4.350 * Dados fornecidos pela Direcção-Geral de Saúde.
24 Texto da Ordem dos Médicos.


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Os dados sobre as mulheres que inicialmente se dirigem à consulta prévia para interrupção voluntária da gravidez e que depois mudam de decisão situam-se na ordem dos 5%, sendo que este valor é apenas estimado, e por isso sem rigor científico.25 Afirma, no entanto, que na prática não faz ou faz muito pouco sentido esta questão pelo facto de a mulher que se apresenta à consulta prévia já ter decidido a maior parte das vezes sobre a interrupção da gravidez: já pensou sozinha, com o companheiro; já foi ao centro de saúde a uma consulta, para ser referenciada e já marcou uma consulta hospitalar.
Os dados estatísticos constantes da tabela seguinte apontam para o facto de a situação laboral do companheiro ser desconhecida – em 6155 casos de interrupção voluntária da gravidez, representando 32,6% das situações em onze tratadas relativamente a eles, conjugadas com as duas primeiras situações relativas à mulher – trabalhadoras não qualificadas – 3573 casos – 18,9% e estudantes – 3268 – 17,3%, todas num total de 18911, têm merecido alguma reflexão sobre a matéria, por parte da Direcção-Geral de Saúde, sem que no entanto tenham sido retiradas ilações em concreto ou outro tipo de propostas para os dados em presença.

Quadro n.º 526 – Interrupção da gravidez, por opção da mulher, por situação laboral da mesma e do companheiro IVG por situação laboral da mulher e do companheiro, dados iniciais e corrigidos Ano de 2010 Situação Laboral da mulher N.º IG Inicial % N.º IV Corrigid
o % Situação Laboral do companheiro N.º IG inicial % IV Corrig
ida % Trabalhadora não qualificada 3573 18,89% 3705 18,94% Desconhecida 6155 32,55% 6220 31,8% Estudante 3268 17,28% 3411 17,44% Agricultor, artífice, outros trabalhos qualificados 3886 20,55% 4080 20,86% Desempregada 3251 17,19% 3388 17,32% Trabalhador não qualificado 2648 14,00% 2769 14,16% Agricultora, artífice e outras trabalhadoras qualificadas 3089 16,33% 3214 16,43% Desempregado 1350 7,14% 1421 7,26% Pessoal Administrativo, serviços e similares 1994 10,54% 2042 10,44% Técnico e Profissional de nível intermédio 1304 6,90% 1344 6,87% Técnico e Profissional de nível intermédio 1506 7,96% 1549 7,92% Estudante 1125 5,95% 1193 6,10% Profissões intelectuais e científicas 1304 6,90% 1342 6,86% Pessoal administrativo, serviço e similares 1102 5,83% 1136 5,81% Quadros superiores ADM Pública e empresas 189 1,00% 194 0,99% Profissões intelectuais e científicas 741 3,92% 765 3,91% Outros 181 0,95% 715 3,65% Outros 411 2,18% 632 3,23% Total 18911 100% 19560 100% Total 18911 100% 19.560 100% Desvios - - 649 3,43% - - 649 3,43% Dados do INE/DG, não corrigidos, por falta de desagregação do número total – 19.372
25 Dado divergente do referido pela IGAS, embora assente também numa perceção sem rigor científico, de apenas alguns casos 26 INE/DGS – Dados ordenados percentualmente pela relatora.


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Porém, nos dados corrigidos e apresentados em abril de 2012 pela DGS, relativos ao período de 2010, a situação laboral do companheiro ―desconhecida‖ foi tratada desagregadamente, sendo que verdadeiramente situação ―desconhecida‖ apresentam 627 - 3,21% e em ―branco‖ - 5593 - 28,59%, o que por uniformidade de tratamento assumida pela relatora integrou ambas as variáveis em ―desconhecida‖, como inicialmente apresentada pela DGS – num total de 6220 - 31,8%.
Nos dados inicias de 2011 relativos à situação laboral do companheiro – o número de desconhecidos e em branco apresenta sensivelmente os mesmos valores – Desconhecidos 984 – 4,97% e ―em branco‖ – 5239 – 26,46%, num total final de 6223 – 31,43%.
Sobre as considerações finais constante do Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez na página 15 em que se refere: ―Finalmente é da responsabilidade da DGS salientar a importância do aumento de cidadãos estrangeiros a residir em Portugal. Este facto representa um desafio acrescido em dois aspetos: por um lado, o enquadramento e conhecimento de representações a práticas culturais diferentes na área da saúde sexual e reprodutiva; e por outro a necessidade de garantir o acesso aos cuidados de planeamento familiar e cuidados materno-infantis (…)‖, e o tratamento estatístico em termos de nacionalidades das mulheres que optem pela interrupção voluntária da gravidez, em que se deixa a variável ―Outra‖ que representa 17,7% sem maior especificação27, foi esclarecido que muitas são as nacionalidades em presença. Admite-se que uma enumeração mais alargada/discriminada pode ser importante para análise mais adequada quando se estudam os números e as soluções.

B.3 – IGAS – Inspeção-Geral das Atividades de Saúde A IGAS sobre as mesmas questões aduziu os seguintes dados, na pessoa do Sr. Dr. Rui Colaço Gomes, Chefe de Equipa Multidisciplinar de Fiscalização da IGAS.
Interveio em representação do Sr. Inspetor-Geral das Atividades de Saúde, face quer à sua qualidade de Chefe de Equipa Multidisciplinar de Fiscalização, quer ao facto de ter integrado as equipas de inspeção/fiscalização responsáveis pelas ações realizadas no âmbito da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG).
Esclareceu que neste momento todas as entidades oficiais e reconhecidas para a interrupção voluntária da gravidez – a totalidade das 40 entidades – foram inspecionadas/fiscalizadas desde de 2008, a saber: 2008 – 3 estabelecimentos oficialmente reconhecidos (privados); 2009 – 8 estabelecimentos oficiais (públicos); 2010 – 22 estabelecimentos oficiais (9 - Região Norte, 6 - Região Centro, 5 - Lisboa e Vale do Tejo e 1 - Alentejo e 1 - Algarve)28 e 2 privados29 – reconhecidas para o efeito, relatórios para os quais fomos remetidos; 2011 – 18 estabelecimentos oficiais 2012 – prevê-se a realização de ações aos estabelecimentos inspecionados/fiscalizados em 2010 (22 públicos e 2 privadas)30

Todos os anos os relatórios de síntese são remetidos para a Tutela, para a Direcção-Geral de Saúde e para as Administrações Regionais de Saúde. No presente ano os relatórios individuais finais (póscontraditório) existentes foram já enviados às referidas entidades.
Das ações levados a cabo em 2011, todas as visitas inspetivas foram já realizadas, e cerca de 80% tem os relatórios já concluídos, encontrando-se cerca de 60% em fase de contraditório. 27 Quadro n.º 21, a fls. 79, deste relatório.
28 IGAS – Relatório de atividades 2010,a fls.77/136 e 137 – ―(…) Representam 50% das Interrupções voluntárias da gravidez em Portugal Continental e cerca de 33% do total nacional, incluindo Regiões autónomas e privados(…)‖ 29 Dos 3 inicialmente existentes, houve um que deixou de realizar a atividade de IVG.
30 Como metodologia para a inspeção, no silêncio da Lei decidiu a IGAS fazê-las de 2 em 2 anos. No entanto, a este momento, todos os estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos para o efeito, foram já fiscalizados.


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As respostas já obtidas revelam que, em regra, as recomendações propostas no âmbito das inspeções levadas a cabo são acolhidas e deverão ser implementadas e comunicada a sua efetiva execução no prazo de 120 dias, o que até ao momento ainda não tinha decorrido, para o efeito.
Nas inspeções no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, a equipa inspetiva integra peritos médicos das especialidades de Ginecologia/Obstetrícia e de Saúde Pública.31 Sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informação contida na Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que obriga à disponibilização em sítio da Internet, de uma área destinada à interrupção voluntária da gravidez de onde conste lista atualizada dos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos que realizam a interrupção voluntária da gravidez e respetivos contactos, refere a existência do micro site da DGS – Saúde Sexual e Reprodutiva, sendo certo, porém, que há lacunas nos registos, designadamente no que se refere à sua atualização.
Isto pode levantar problemas e atrasos na pesquisa dos locais de realização, com eventual repercussão no acesso à consulta de Interrupção voluntária da gravidez.
Refere ainda, que os dados estatísticos estão disponíveis no mesmo micro site da DGS – Saúde Sexual e Reprodutiva – mas que os elementos dele constantes também não estão atualizados32 pelos atrasos na comunicação dos dados pelos estabelecimentos.
Mais refere que quando a opção de método de IVG medicamentoso vs. cirúrgico não consegue ser assegurada pela unidade de saúde por falta de recursos, a mulher é habitualmente encaminhada para uma unidade privada, normalmente a Clínica dos Arcos, desde que exista protocolo para esse efeito, o que já é uma maioria.
Que apesar da escassez dos recursos e a necessidade de reafectação de recursos que esta prática implicou, considerando o número de objetores de consciência, o sistema público tem procurado dar resposta no sentido da realização do aborto seguro.
Relativamente à redução do número de interrupções voluntárias da gravidez em 2010 face a 2009 refere que os números não atingiram nunca as estimativas da OMS – 20% face ao número de nados-vivos. No entanto que essas estimativas não deixam de ser isso mesmo.

Quadro n.º 6 – Permilagem de IG por 1000 nados vivos – Vários países da Europa IG por 1.000 Nados-vivos – Vários Países da Europa* 2007 2008 2009 2010 Finlândia 180,29 175,51 172,55 167,96 Itália 221,69 208,81 201,8 - Países Baixos/Holanda 156,23 154,2 153,15 - Noruega 259,41 265,37 255,21 256,1 Espanha 227,68 222,81 225,22 - Reino Unido 274,95 263,34 255,86 - Portugal (IVG) – até 10 semanas ** 172,2 193,2 191,56 *Não disponíveis dados de 2010. ** Dados não disponíveis Fontes: (HFA – DB), WHO Regional Office for Europe.
31 Este ano, face à limitação de recursos abdicaram do médico de saúde pública, embora o especialista de Ginecologia/Obstetrícia e os próprios inspetores verifiquem certos requisitos nessa vertente nomeadamente no que respeita a áreas mais críticas como sejam a esterilização e o bloco operatório. No sector privado as equipas são completas.
32 Esta desatualização é confirmada quer pela IGAS quer pelos peticionários – Federação Portuguesa pela Vida, com uma ampla dilação no tempo, contrariando apenas um ligeiro atraso no procedimento de controlo da situação da mulher, que por vezes determina um atraso para além do dia 20 do mês seguinte a que se reporta a obrigação de registo de cada situação.


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Reafirma que está convencido que essa diminuição resulta do facto de um melhor serviço de apoio bem como uma opção mais esclarecida da mulher.
Os prazos entre o primeiro contacto com o SNS e a Interrupção Voluntária da Gravidez são cumpridos e raros são os casos em que há desistência. Mas eles existem. No entanto, não têm números sobre a matéria.
Nas diferentes entidades fiscalizadas privilegia-se o método medicamentoso, na sua maioria chegando a atingir os 100%, não sendo disponibilizadas IVG cirúrgicas ab initio, salvo em caso de ineficácia de protocolo medicamentoso.33 Tal facto equivale à inexistência de opção das mulheres.34 A atividade cirúrgica programada, na quase generalidade dos estabelecimentos oficiais, não existe em termos de interrupção voluntária da gravidez, pelo que, por vezes, a mesma é assegurada pelo médico obstetra/ginecologista que está de urgência o que não é recomendável.
A Clínica dos Arcos justifica a realização de mais interrupções voluntárias da gravidez cirúrgicas do que medicamentosas por ser essa a experiência dos médicos, bem como pela opção das mulheres que aí recorrem, em especial pelo facto de em cerca de duas horas um processo cirúrgico normal estar concluído.
Acresce o facto de a clínica não possuir uma Urgência aberta para as eventuais complicações decorrentes do método medicamentoso.
Há mortes de mulheres registadas no período de 2000 a 2008 – cerca de 93 casos. No entanto em 2009 e 2010 não há qualquer registo de morte por interrupção voluntária da gravidez. A este respeito o Dr. Rui Colaço Gomes afirmou que muitos estabelecimentos efetuam já registos relativos a complicações, não se recordando de ter tomado conhecimento de casos de óbito.
Refere que a verificação da idade gestacional – 9 semanas e 6 dias é por regra observada, mas que comportam alguma margem de erro. Existe uma Circular da Direção-Geral de Saúde35 sobre a matéria. Por outro lado, nesta idade gestacional, segundo os peritos médicos, clinicamente não é possível estabelecê-la de forma rigorosa, isto é, ao dia.
Reconhece que é excessiva a exigência de confirmação de idade gestacional por dois médicos diferentes36, o que muitas vezes, face à limitação de recursos humanos coloca as entidades em situação de falha, face à previsão legal.37 A confidencialidade de dados pessoais está preservada na maioria dos casos, em conformidade com a Lei. Relativamente às falhas detetadas, quer no sector público quer no sector privado, são diversas as encontradas: A) Há falta de verdadeiras equipas multidisciplinares, mas não está em causa a assistência à mulher, nem a nível psicológico nem a nível social, caso o requeira. Está sempre garantido. 33 IGAS – Relatório de atividades 2010 – a fls.79/137, 5.º parágrafo.
34 IGAS – Relatório de atividades 2010 – a fls.80/137, 3.º parágrafo.
35 Circular 14/DIR – 12/07/2007DGS – Determinação do tempo de gravidez.
36 Também vários peritos médicos consideram que é uma exigência que coloca em causa a competência e idoneidade do médico que confirma a idade gestacional.
37 Diferente posição da assumida pela Direção-Geral de Saúde quando afirma que são sempre verificados por dois médicos.


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B) Foram detetadas falhas de material descartável no âmbito da aspiração, no aborto cirúrgico, quer a nível de entidades públicas quer privadas. Porém, tal lacuna é suprida por sistema de esterilização devidamente testado e comprovado.
C) Dos processos clínicos inspecionados falha a sequência, sistematização da informação, bem como em alguns casos faltam registos clínicos e documentos obrigatórios, designadamente as ecografias.
D) É evidente a falta de formação dos técnicos para lidarem com as obrigações de registo e tratamento de processos individuais, tendo sido nos diferentes atos de inspeção proferidas recomendações de formação técnica e profissional relativa a esta matéria.
E) As condições físicas para acesso a consulta nem sempre são as desejáveis em especial porque partilham os mesmos espaços de outras consultas e até de internamento.38 F) Há unidades onde apenas existe um médico para realização de Interrupção voluntária da gravidez, o que obriga a que a confirmação da idade gestacional seja efetuada pelo mesmo médico que realiza a interrupção, contrariando a previsão legal39.
G) Divergência quanto à manutenção dos dados do processo individual que devem ser conservados e dos que devem ser destruídos levou a que nalguns casos os processos fossem integralmente destruídos, havendo por isso, necessidade de intervenção da Direcção-Geral de Saúde no sentido de harmonizar procedimentos.
H) Os 3 dias de reflexão nem sempre são cumpridos. Dados constatados pelos diferentes documentos constantes do processo clínico no âmbito de inspeções realizadas.
I) As falhas na preparação de recursos humanos é assinalada pela IGAS designadamente a nível de formação profissional em aspetos técnicos e de aconselhamento e a nível de registos de processos40. J) Verificam-se muitas falhas de prescrição de contraceção eficaz à data de alta da consulta de interrupção voluntária da gravidez.

As condições físicas e sanitárias para realizar o aborto são auditadas e garantidas pelos peritos médicos envolvidos nas inspeções/fiscalizações.
O tratamento de lixo biológico tem estado em conformidade com os parâmetros legais exigíveis, nas vistorias efetuadas.
Igualmente as águas residuais dos diferentes estabelecimentos estão conforme previsão legal em termos de ligação ao saneamento41 42.

B.4 – Ordem do Médicos O Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos, Prof. Doutor José Manuel Silva e o Prof. Pereira Coelho interrogados sobre a avaliação do aborto em Portugal, remeteram os elementos da Comissão Parlamentar de Saúde que participaram na audição, para o documento elaborado pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos, que fará parte integrante do presente relatório e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Ver Anexo V.
Responderam ainda às demais questões colocadas.
Consideram que há facilidade de acesso à interrupção voluntária da gravidez. 38 No sector público, como exemplo contrário, temos a Maternidade Dr. Alfredo da Costa com espaço de espera próprio para mulheres que vão realizar a interrupção voluntária da gravidez, sendo este um dos únicos casos, senão o único em que isso acontece.
39 IGAS entidade com competência de fiscalização contraria a posição da DGS e Ordem dos Médicos. DGS – ―a avaliação da idade gestacional é sempre confirmada por outro médico diferente do que realizou a ecografia para determinação da mesma – a fls. 24, penúltimo parágrafo, deste relatório; – A Ordem dos Médicos – ―(…) não chegou qualquer comunicação de falta de 2 mçdicos para a avaliação da idade gestacional‖, a fls. 39 deste relatório.
40 IGAS - Relatório de atividades 2010 – a fls. 82/137 – 2.º parágrafo.
41 Não estando absolutamente esclarecida para a relatora a questão da ligação de sistemas públicos de drenagem de águas residuais hospitalares, antes em conjunto com as águas residuais domésticas.
42 Podem conter designadamente: antibióticos, citostáticos, esterogéneos, anti-inflamatórios e mesmo substâncias radioativos, colocando em risco a população em geral, por condução direta para ETAR, seguidamente por deficiência de tratamento, por apenas receber o das águas domésticas, sendo posteriormente conduzida para cursos de água superficiais ou freáticos, com captação e tratamento em centrais, para consumo doméstico.

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Independentemente da posição política/ideológica entendem que está muito mais facilitado o acesso à interrupção voluntária da gravidez, em contraste por exemplo com o apoio à procriação medicamente assistida, que apresenta atrasos significativos, dificuldade de resposta e alguma dispersão.
Entendem que há uma grande assimetria em termos de interrupção voluntária da gravidez entre a região de Lisboa e Vale do Tejo e o resto do País.
Referem que a Maternidade Alfredo da Costa assumiu a IVG, mas por outro lado, a procriação medicamente assistida para poder corresponder às solicitações teve que recorrer a médicos espanhóis; neste campo o Hospital de Santa Maria manteve o nível de resposta.
No entanto, assinalam como problemático e incompreensível o nível de recursos disponibilizados para as duas realidades.
A referência de 14 mortes por aborto entre 2001 e 2007 e a não verificação de qualquer situação de morte depois desta data43 permitem concluir que houve uma melhoria indiscutível da situação em que a IVG decorre, sendo esse um dos objetivos principais da sua liberalização.
Afirmam, que na perspetiva da Ordem dos Médicos houve uma redução drástica, quer em termos de mortalidade, quer de morbilidade na prática da IVG. Referiram que a mesma realizada em condições de menor qualidade é suscetível de gerar mais patologias e morbilidade associadas à sua execução.
Desde a entrada em vigor da lei de liberalização da IVG foram detetadas dificuldades de diversa ordem, quer quanto à adesão dos médicos, inicialmente limitada pela existência de grande número de objetores, quer quanto ao apoio e assistência nestas situações; as mulheres faltavam e continuam a faltar às consultas de prevenção e profilaxia, tendo em vista dirimir as ocorrências de interrupções, bem como assumir um correto planeamento familiar.
Referem que existe a perceção de que o recurso à IVG funciona como método de contraceção.
Da sua análise, destacam que cerca de 40% das mulheres que fizeram interrupção voluntária da gravidez não tinha filhos, pelo que poderá estar em causa a inexistência ou falha de contraceção.
Entendem que poderá haver uma fatia considerável, mas não quantificada, de IVG realizadas fora do Sistema Nacional de Saúde e que só são conhecidas por complicações posteriores, que fazem chegar esses casos aos hospitais.
Relativamente à falta de recursos humanos, refere que à Ordem não chegou qualquer comunicação da falta de 2 médicos para avaliação de idade gestacional.44 Consideram que, se a mulher só procura o recurso à IVG às 9 semanas, a ecografia é quase segura para a determinação da idade gestacional, sendo desnecessária a presença de 2 médicos para tal fim. Afirmam-se chocados com a exigência de dois médicos para determinar a idade fetal/gestacional.
A Ordem dos Médicos só exige dois médicos em situações em que haja risco para o doente, para o médico, ou em caso de poder ocorrer situação de emergência.
Entendem que refletir esta posição na interrupção voluntária da gravidez é uma falha do sistema; não se justifica. Este princípio lança um anátema sobre os médicos45.
Em caso de alteração da lei, seria um dos pontos em que proporiam a sua alteração apenas para um médico, nesta avaliação.
Entendem ainda que relativamente à idade gestacional legal para efeitos de IVG, mais uma, ou menos uma semana, nada acrescenta à questão, do ponto de vista ético. A alteração do código deontológico parte do princípio que o médico deve definir a vida desde o seu início.
Não há consenso científico e ético quanto ao momento do início da vida, sendo que é impossível fazê-lo matematicamente. Para quem a interrupção voluntária da gravidez não representa nenhuma dúvida ética ou religiosa não faz sentido definir um tempo em semanas.
Entendem, no entanto, que à medida que vai evoluindo a gravidez, o feto vai assumindo uma dignidade crescente, à medida que se nota uma complexidade crescente do ser humano em presença. 43 Dado contrariado pelos dados fornecidos pela Direcção-Geral de Saõde no documento intitulado ―Mortes Maternas‖ – Anexo e) , disponível para consulta na Comissão Parlamentar de Saúde.
44 Posição diferente assumida pela IGAS – Inspeção-Geral das Atividades de Saúde – ver fls. 36, deste relatório.
45 Sublinhado pela Ordem dos Médicos.

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É perfeitamente possível avaliar com ecografias realizadas às 7 e às 9 semanas a presumível viabilidade do feto e da gravidez. A definição de tempo neste contexto, é jurídica e política.
O Sr. Prof. Pereira Coelho falando como obstetra e ginecologista, diz-se convicto sobre a decisão de vontade relativa à IVG; ela é uma postura que raramente se altera. A mulher sabe exatamente ao vem e o que quer.
Entende que a utilização do método medicamentoso responde satisfatoriamente à IVG; no entanto, se for acompanhado de um complemento cirúrgico na ajuda à expulsão de restos ovulares, pode ser um contributo para a prevenção de complicações associadas à retenção. Refere que a ajuda cirúrgica à expulsão como complemento do processo medicamentoso não necessita de qualquer anestesia.
Entende que a resposta medicamentosa se tem mostrado satisfatória; que 8 a 12 horas após a administração da medicação ocorrem a expulsão de um simples coágulo (descolamento), do saco gestacional e/ou placenta e com ele o esvaziamento uterino. Uma simples ecografia realizada de seguida permite, não havendo retenção de restos ovulares, dar o processo por concluído.
Para si, a intervenção cirúrgica é mais suscetível de provocar lesões traumáticas da cavidade, mas também mais confortável para a mulher.
Relativamente à questão dos objetores de consciência admite que há dois tipos de objetores: os de ordem ideológica e os ―outros‖. Admite que relativamente aos ―outros‖ ç admissível que poderão ir progressivamente aderindo ao processo.46 Entende que alguns estudos apontavam para cerca de 20.000 interrupções da gravidez antes da entrada da lei em vigor; consideram que essa estimativa era correta.
Entende que no âmbito da Medicina Geral e Familiar já houve mais recursos disponíveis para as mulheres terem uma contraceção eficaz. Neste momento há referências à falha de contracetivos e limitações à sua disponibilização.
Foi solicitado por um membro da Comissão Parlamentar de Saúde presente na audição que seja solicitado ao Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar (MGF) a posição sobre a saúde reprodutiva e a relação com a IVG.47 Relativamente à isenção de taxas moderadoras, referem que não é entendível a isenção de taxas moderadores em relação a esta situação bem como a licença de maternidade de que beneficiam, com reembolso de subsídio de doença a 100%.

B.5 – ERS – Entidade Reguladora de Saúde48 A Entidade Reguladora da Saúde, no cumprimento da sua missão, e no âmbito das suas atribuições, conforme consagrado no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, realizou, como é do conhecimento público, três estudos, onde se tocam, transversalmente, matérias relacionadas com a IVG.
Estes estudos (Estudo Técnico de Caracterização dos Prestadores Não Públicos de Cuidados de Saúde com Centros de Nascimento, Caracterização dos Prestadores Não Públicos de Cuidados de Saúde com Centros de Nascimento (2.º Ciclo) e A Segurança do Recém-Nascido em Meio-Hospitalar), foram publicados no site da ERS (www.ers.pt), respetivamente, em 2 de abril de 2007, 1 de março de 2009 e 8 de junho de 2011, estando disponíveis para consulta.
Muito sumariamente, pretendeu a ERS com os estudos supra referidos debruçar-se, nos dois primeiros sobre os centros de nascimento não públicos, a fim de apurar se os cuidados de assistência ao parto são de qualidade satisfatória, e no último sobre os procedimentos existentes em matéria da segurança do recémnascido em meio hospitalar, seguindo o Despacho n.º 20730/2008, de 7 de agosto.
Porém, não foi dado nestes estudos um enfoque específico à realização da IVG.
De qualquer modo, visando prestar, da melhor forma possível os esclarecimentos solicitados, cumpre-nos responder:
46 Não explicitou quem seriam os outros.
47 Foi solicitado o estudo através da Comissão Parlamentar de Saúde, a qual não obteve resposta.
48 Introdução feita pela entidade.

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Perguntas49: 1.ª – No âmbito do poder de regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qual o conteúdo dos protocolos a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho – interrupção voluntária da gravidez?

A Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, veio estabelecer os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a informação relevante a prestar à grávida para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
Assim, no que ao acesso a tais serviços respeita, a citada portaria dispõe que a interrupção da gravidez pode ser efetuada nos estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
Reconhecendo-se no artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma legal, que ―a mulher pode livremente escolher o estabelecimento de saúde oficial onde deseja interromper a gravidez, dentro dos condicionamentos da rede de referenciação aplicável‖. E, por seu turno, o n.º 2 do citado artigo dispõe que ―os estabelecimentos de saúde oficiais de cuidados de saúde primários devem atuar de acordo com os protocolos estabelecidos pela respetiva unidade coordenadora funcional‖.
Dito isto, e indo ao encontro das orientações normativas da Direcção-Geral da Saúde1, compete aos hospitais e centros de saúde, através das Unidades Coordenadoras Funcionais, estabelecer protocolos, de modo a implementar canais de comunicação e modelos de referência eficazes, de acordo com os recursos e as facilidades disponíveis nas diferentes instituições, que assegurem o atendimento atempado dos pedidos de interrupção da gravidez e o cumprimento dos prazos legais.
Nesse sentido, independentemente do modelo de complementaridade e articulação de serviços que venha a ser acordado, deve igualmente, ser consignado em protocolo, as competências de cada instituição e de cada profissional envolvido, as formas de comunicação entre os prestadores de cuidados e o circuito a percorrer pela mulher. Pelo exposto verifica-se que os protocolos referidos no artigo 3.º, n.º 2, da citada portaria podem revestir diversos conteúdos.
Assim, Compreendendo as atribuições da ERS ―a regulação e a supervisão e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento e à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes‖, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Consignando-se entre os objetivos da atividade reguladora assegurar o respeito e cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei e garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes – cfr. alíneas b) e c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Sendo certo que no que concretamente se refere ao objetivo regulatório da ERS de assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, as alíneas a) e b) do artigo 35.º do mesmo diploma legal, estabelecem que ç incumbência da Entidade ―assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados‖ e ―prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados‖; É de concluir que, do ponto de vista da regulação em saúde, compete à ERS garantir que os protocolos estabelecidos entre as distintas instituições respeitam as regras de acesso aos cuidados de saúde.
1 Circular Normativa 11/SR, de 21/06/2007.
49 Perguntas colocadas pela relatora, para serem respondidas por escrito, face à indisponibilidade de agenda da entidade para comparecer em sede de audição.

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2 e 3.ª.50 – No sector público, face ao acompanhamento efetuado pela ERS, é possível concluir que os processos de IVG decorrem em observância estrita das normas legais aplicáveis? E no sector privado?

Relativamente à observância das normas aplicáveis ao processo de IVG não se registou ainda qualquer atividade por parte da ERS.

4.ª – Numa estreita relação e interdependência, como avalia a excelência clínica em curso, no âmbito da Obstetrícia e Ginecologia, na dimensão da interrupção voluntária da gravidez?51 5.ª – Qual o rating atribuído às entidades oficiais e oficialmente reconhecidas, no âmbito da IVG, nos termos da questão do número anterior?

O Projeto SINAS – Sistema Nacional de Avaliação em Saúde, implementado pela Entidade Reguladora da Saúde – ERS –, procede à avaliação da Qualidade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em Portugal, dos sectores Público, Privado e Social.
No âmbito do SINAS Hospitais – parte do projeto dedicada aos estabelecimentos com internamento – a avaliação debruçar-se-á sobre cinco parâmetros distintos: Excelência Clínica, Segurança do Doente, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente.
No que toca à avaliação do parâmetro Excelência Clínica, o SINAS baseia a sua avaliação em indicadores de qualidade fornecidos pela Joint Commission International – JCI, parceiro selecionado em consórcio com a Siemens através de concurso público internacional. A vasta experiência da JCI permite a utilização de indicadores amadurecidos, com uma sólida base científica e já largamente testados e implementados, que são minuciosamente adaptados à realidade portuguesa por painéis de peritos nacionais.
O SINAS não menciona a avaliação de serviços, mas sim de áreas, uma vez que, em cada serviço, são analisados procedimentos correspondentes a um número limitado de atos clínicos. Na realidade, não só a JCI como também a Health Grades consideram que a qualidade global de uma instituição pode ser inferida da observação dos procedimentos utilizados em determinados atos-chave, a partir dos quais é extrapolável o (in)cumprimento da Instituição, no seu global, das melhores práticas.
No que se refere em concreto aos indicadores de Obstetrícia, o SINAS está a observar partos vaginais após cesariana, lacerações do períneo de 3.º e 4.º graus, partos eletivos, primeiro parto por cesariana e administração pré-natal de esteroides.
Os indicadores de avaliação da área de Ginecologia debruçam-se sobre a seleção e administração do antibiótico profilático e à profilaxia do tromboembolismo venoso em utentes submetidas a histerectomias.
Como se pode verificar, nenhum destes indicadores inclui a especificidade solicitada (menção expressa a / seleção de IVG). Assim, e de acordo com o exposto, não nos é possível, com base nos resultados do projeto SINAS, retirar qualquer conclusão relativamente às instituições e/ou condições em que tal procedimento é executado.

6.ª – De acordo com o reporte das diferentes entidades oficiais e oficialmente reconhecidas para a prática da IVG à ERS, é possível concluir que os números estatísticos apresentados sobre IVG são fiáveis, ou há falhas no processo suscetíveis de distorcer os resultados? Não dispõe a ERS de elementos que permitam responder a esta questão.

7.ª – Face aos indicadores que possuem, é possível concluir: a) Que a IVG é realizada com total segurança para as mulheres, quer nos estabelecimentos oficiais, quer nos oficialmente reconhecidos para o efeito? b) Qual o nível de acompanhamento das mulheres, em termos de consulta de planeamento familiar e de contraceção?52 50 Aglutinação de perguntas feita pela entidade – ERS.
51 Aglutinação das respostas 4 e 5 52 ERS aglutinou a resposta às questões contidas nas alíneas a) e b).

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Não dispõe a ERS de elementos que permitam responder a esta questão, por não lhe ter sido colocada, até ao momento, qualquer situação concreta enquanto fundamento para uma potencial intervenção regulatória.

8.ª – Tem a ERS recebido reclamações de mulheres que praticam a IVG? Em caso afirmativo, que tipo e percentagem de casos? Desde o ano de 2006, e até 29 de Setembro de 2011, deram entrada na ERS um total de 33.126 reclamações. Destas, apenas 15 (0,05%) estão relacionadas com interrupções da gravidez, nos seguintes termos: 6 (seis) processos referem-se a interrupções da gravidez por motivos clínicos (IMG): Assunto Visado – IMG N.º Reclamações IMG. Desumanização do atendimento 1 IMG. Proposta (mas não realizada) por falha no diagnóstico 2 IMG. Questões Administrativas 2 IMG. Recusa do prestador por questões éticas. 1 IMG – Total 6

9 (nove) reclamações são relativas a interrupções voluntárias da gravidez (IVG): Asso Visado – IVG N.º Reclamações IVG. Desumanização do atendimento* 4 IVG. Qualidade da assistência de cuidados de saúde 2 IVG. Questões administrativas 2 IVG. Recusa na marcação de ecografia obstétrica 1 IVG – Total 9 *Um destes processos, entrado em setembro de 2011, encontra-se ainda em curso

De notar que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, o Livro de Reclamações passou a ser obrigatório em todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de Saúde dos Sectores Privado e Social. Decorre da conjugação destes dois diplomas com a Lei Orgânica da ERS (Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio) que é esta Entidade Reguladora a responsável pelo tratamento das exposições ali lavradas.
O chamado ―Livro Amarelo‖ obrigatório nos estabelecimentos do sector põblico não está contemplado nesta legislação, motivo pelo qual a grande maioria das reclamações recebidas pela ERS é relativa a prestadores dos sectores Privado e Social.
No entanto, a ERS processa todas as reclamações/exposições que dão entrada nos seus serviços, sejam remetidas por correio (postal ou eletrónico), lavradas nos Livros de Reclamações dos prestadores de cuidados de saúde ou inseridas no Livro de Reclamações Online, disponível no website da ERS desde 2008.

9.ª – No âmbito da promoção da melhoria das condições dos cuidados a prestar à mulher que decide pela IVG, quais as que se apresentam como prioritárias, segundo a ERS, para atingir esse objetivo? A definição de prioridades neste campo enquadra-se no âmbito da definição de política de saúde.

10.ª – Em termos de garantia do acesso das mulheres, seja qual for a nacionalidade, será que poderemos afirmar que hoje não há qualquer tipo de limitação ou barreira para as mesmas, no âmbito da prática de IVG? A ERS não tem conhecimento de qualquer situação concreta de utentes que houvessem tido qualquer limitação ou barreira de acesso a cuidados no âmbito da IVG por razões de nacionalidade.

11.ª – É possível afirmar que são transparentes as relações e questões económico-financeiras entre as entidades que maioritariamente praticam IVG medicamentosa e cirúrgica? A ERS não tem conhecimento de qualquer situação que lhe permita responder à questão.

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12.ª – Será que podemos afirmar que não há condições financeiras a influenciar o sector público na realização de IVG medicamentoso, quase exclusivamente, e o sector privado o cirúrgico? A ERS não tem conhecimento de qualquer situação que lhe permita responder à questão.

13.ª – Das 900 fiscalizações previstas para o ano de 2011 por parte da ERS, quantas envolvem especificamente as áreas de IVG, nas entidades oficiais e nas oficialmente reconhecidas para o efeito? As fiscalizações efetuadas pela ERS, no Departamento de Proteção de Qualidade e dos Direitos dos Cidadãos, podem ter lugar no âmbito de um qualquer processo de inquérito ou mesmo num estudo.
As 900 fiscalizações referidas nesta questão são aquelas que podem ser previamente planeadas e são realizadas fundamentalmente pelo Departamento de Intervenção Jurídica, visando aferir do cumprimento de determinados requisitos legais, como é o registo na ERS.
As áreas de IVG, nos prestadores públicos e não públicos, podem ser objeto de fiscalização pela ERS. No momento, não se encontram agendadas ações de fiscalização especificamente direcionadas a esses serviços/estabelecimentos, independentemente da natureza jurídica do prestador a que respeitem.

14.ª – No âmbito do estudo realizado pela ERS sobre ―Consentimento Informado‖, há conclusões específicas sobre o mesmo, no que à IVG se refere, por parte da mulher que deve prestá-lo?

Cabendo no âmbito das suas atribuições assegurar os direitos e interesses legítimos dos utentes, competiu à ERS analisar e refletir sobre a temática referente ao Consentimento Informado, já que este reflete uma manifestação de respeito pelo doente enquanto ser humano e constitui o garante de que qualquer decisão tomada assenta nos pressupostos de autorresponsabilização e de liberdade de escolha. Assim, relativamente à questão formulada será de referir que no estudo é aflorada a questão do consentimento sob diversas perspetivas.
No Capítulo 4, concretamente no subtítulo 4.2.5, a respeito do tempo da informação, é dito que ―(…) A informação deve ser fornecida ao paciente com o tempo suficiente para que este possa refletir sobre a sua decisão (―prazo de reflexão‖), de modo que a decisão seja adotada com a necessária serenidade‖. Mais se refere que ―(…) Por vezes a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão. Assim acontece, entre nós, com a interrupção voluntária de gravidez, cujo consentimento ç prestado ―com a antecedência mínima de 3 dias relativamente á data da intervenção‖ [artigo 142.º, n.º 3, alínea a) CP]‖.
No subtítulo 4.3.2, relativamente à forma do consentimento, é referido que apesar de vigorar o princípio da liberdade de forma existem algumas intervenções médicas para as quais a lei impõe a forma escrita, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez [artigo 142.º, n.º 3, alínea a) do Código Penal].
No mesmo estudo, no subtítulo 4.3.3, no que concerne à intervenção de entidades externas no processo do consentimento informado é, ainda, mencionado que, por vezes, a lei exige a intervenção de entidades terceiras no processo complexo e dinâmico de formação do consentimento informado. Nesse sentido, fazendose referência á interrupção voluntária da gravidez, a qual ―está sujeita a um controlo procedimental, no qual se exige a certificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem ou sob cuja direção, a interrupção é realizada (artigo 142.º, n.º 2)‖.

15.ª – No âmbito da produção, recolha e tratamento de águas residuais hospitalares, como se processa o seu tratamento e condução? Clarificando, entram diretamente no sistema público de drenagem de águas residuais? Há dados específicos sobre a matéria? A produção, recolha e tratamento de águas residuais hospitalares não foi objeto de estudo por esta ERS.

16.ª – Em termos de resíduos sólidos, como se processa a eliminação de embriões, fetos e demais material genético, resultante do ato médico de interrupção voluntária da gravidez.
Nos termos da legislação aplicável, designadamente, o Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, as peças anatómicas identificáveis, tais como fetos e placentas integram-se no grupo IV, ou seja resíduos hospitalares específicos e perigosos.

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Os resíduos hospitalares devem ser acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo. Assim, os do grupo IV devem ser armazenados em recipientes de cor vermelha.
Os contentores utilizados para a armazenagem e transporte dos resíduos do Grupo IV devem ser facilmente manuseáveis, resistentes, estaques, mantendo-se hermeticamente fechados, laváveis e desinfetáveis, no caso de uso múltiplo.
Os resíduos do Grupo IV são obrigatoriamente incinerados.
A incineração é um processo industrial de tratamento de resíduos por reação química de gaseificação de materiais orgânicos combustíveis, num espaço de tempo definido, através da presença forçada de oxigénio atmosférico.
Este processo de decomposição térmica dos resíduos acompanhou o progresso tecnológico, sendo os modernos incineradores de conceção pirolítica de dois estágios (pirólise e termoreator) regidos pela conjugação de temperatura, tempo de residência e turbulência.
A pirólise ocorre no interior da câmara pirolítica, que opera em meio pobre em oxigénio, a temperatura da ordem dos 850 ºC, na qual os resíduos são convertidos em gases combustíveis, cinzas e carvão por carência de oxigénio e sob a influência do calor que é produzido pelo resíduo carbonizado.
No segundo estágio, que sucede no termoreator (segunda câmara de combustão), os gases combustíveis são misturados com o ar novo numa proporção adequada e controlada. Seguidamente, processa-se a combustão dos gases de pirólise a temperaturas entre 1100ºC e 1200º C durante pelo menos dois segundos, na presença de oxigénio em excesso, para garantir a combustão completa. O destino final do resultado deste processo depende do tipo de resíduos originados na queima.
Normalmente do processo de incineração resultam resíduos classificados como cinzas e escórias de fundo e resíduos resultantes do tratamento dos efluentes gasosos, podendo este ser efetuado por via seca ou por via húmida.
Os resíduos resultantes do processo de incineração devem ser sujeitos a ensaios laboratoriais e, se não forem considerados perigosos podem ser depositados em aterro para resíduos não perigosos, caso contrário deverão ser depositados em aterro para resíduos perigosos.
Existe a possibilidade dos metais presentes nas cinzas e escórias de fundo serem encaminhados para valorização.
A energia térmica originada na queima dos resíduos deve ser aproveitada para aquecimento, através da produção de vapor, ou ser utilizada na produção de energia elétrica.
A verificação e o controlo do processo de incineração constituem, matéria regulamentada, designadamente através do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril.

17.ª – Quais as diferentes tabelas de preços que a ERS conhece, no âmbito da IVG: medicamentosa, cirúrgica, em ambulatório, com internamento, com anestesia local, com anestesia geral? A ERS obtém tabelas de preços praticadas pelos prestadores sempre que, no quadro de uma intervenção regulatória, tanto se afigure como adequado ou relevante. Consequentemente, não procedeu a qualquer recolha transversal de tabelas de preços no âmbito da IVG que lhe permitisse responder a tal questão.

18.ª – Será que estão apurados os custos do SNS, com a IVG em: 2007 - 2008 -2009 -2010 A ERS não teve, até ao momento, qualquer informação relativamente a tais custos.

B.6 – Alto Comissariado para a Saúde Contactada esta entidade, no sentido de, no âmbito das atribuições da mesma, ser feita a avaliação transversal da realidade do aborto em Portugal, por estatutariamente ser da sua responsabilidade o acompanhamento e avaliação da execução das políticas e programas do Ministério da Saúde, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação.
Respondeu a mesma, na pessoa do Sr. Dr. Ponciano Oliveira que as suas competências no âmbito das atividades de avaliação e acompanhamento de políticas de Saúde foram transferidas para a Direção-Geral de

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Saúde, por despacho do Senhor Ministro da Saúde, sendo, por isso, esta a entidade competente para o efeito, facto pelo qual não fazia sentido a intervenção desta entidade nesta avaliação.

B.7 – ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho A esta entidade, na pessoa do Sr. Inspetor-Geral do Trabalho – Dr. José Luís Forte, foram colocadas duas questões suscetíveis de poderem aditar esclarecimentos provenientes, eventualmente do mundo do trabalho.

A saber: 1 – No âmbito da avaliação da realidade do aborto em Portugal, há algum reporte ou dados a qualquer título, que permitam concluir que a mulher pode deliberar interromper a sua gravidez para preservar, nalgum momento, o seu posto de trabalho? Resposta: ‖Em resposta ao solicitado e após a receção da informação de 31 serviços desconcentrados desta Autoridade informo o seguinte: Não temos qualquer reporte ou dados.‖

2 – Há registos de mulheres que, tendo decidido pela IVG pedem intervenção posterior da ACT, no âmbito das condições de trabalho? ―Não temos qualquer registo‖

B.8 – ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP53 A esta entidade foram colocadas questões no âmbito dos custos da interrupção da gravidez, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e em Portugal em geral.
Respondeu esta entidade, por intermédio do seu Presidente, Dr. João Carvalho das Neves, através do Ofício n.º 91/9/COM/2011, de onde se transcrevem alguns dos dados dele constantes.
Assim, relativamente ao àmbito dos custos, refere esta entidade que ―A informação que a seguir se apresenta reporta-se aos Hospitais do SNS sobre os quais este Instituto tem responsabilidade direta em termos de contratualização e financiamento. Não inclui por isso os dados relativos a 2007 e 2008 do Hospital Fernando da Fonseca, altura em que aquele hospital tinha contrato de gestão privada com a ARSLVT, nem os dados referentes aos atuais hospitais em regime de Parcerias Públicas Privadas. De igual forma, não inclui os dados relativos às interrupções da gravidez realizadas diretamente nas entidades privadas, por procura direta das utentes, bem como os dados relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,54que não se encontram integradas no SNS.
Começa por apresentar dados sobre a interrupção da gravidez até às 10 semanas em ambulatório, que se transcreve:

Quadro n.º 8 – Tabela I – Interrupção da Gravidez até às 10 semanas em ambulatório – RAM Tabela I – Interrupção da Gravidez até 10 semanas em ambulatório Produção 2007 a 2010 Anos 35200 – Interrupção medicamentosa da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório 35205 – Interrupção cirúrgica da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório Total 2007 2.851 459 3.310 2008 10.382 2.109 12.491 2009 13.411 2.402 15.813 2010 13.607 2.669 16.276 Total 40.251 7.639 47.890 53 Documento integralmente transcrito pela relatora, por ter sido remetido pela entidade via postal e também em ficheiro PDF.
54 Os dados sobre custos relativamente à interrupção da gravidez nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores consta de tabela autónoma, fornecida pelas próprias Regiões.

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Nota: Os dados apresentados referem-se à produção realizada nos hospitais do SNS ou realizada em entidades privadas por referenciação de hospitais do SNS. Não inclui por isso as interrupções realizadas diretamente nas entidades privadas. Conferir dados e introduzir notas.

Remeteu também esta entidade dados relativos à faturação da interrupção da gravidez até às 10 semanas em ambulatório, de acordo com a tabela seguinte:

Quadro n.º 9 – Tabela II – Interrupção da gravidez até às 10 semanas em ambulatório Tabela II – Interrupção da Gravidez até 10 semanas em ambulatório Facturação2007 a 2010 Anos 35200 – Interrupção medicamentosa da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório 35205 – Interrupção cirúrgica da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório Total 2007 796.043,22 € 142.107,60 € 938.150,82 € 2008 2.745.107,00 € 936.304,60 € 3.681.411,60 € 2009 3.798.622,15 € 1.341.756,60 € 5.140.378,75 € 2010 3.864.115,20 € 1.380.705,60 € 5.244.820,80 € Total 11.203.887,57 € 3.800.874,40 € 15.004.761,97 €

De salientar, como a própria entidade refere, que ―cerca de 29% corresponde a produção subcontratada a entidades privadas.‖

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Igualmente foi apresentados pela mesma entidade ― informação dos episódios de interrupção de gravidez codificados e agrupados em GDH55(GDH 380 e GDH381, da tabela de preços do SNS, Portaria n.º 132/2009 de 30 de janeiro, publicado no DR 1.ª Série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2009).
Os dados apresentados dizem respeito aos episódios cujo diagnóstico principal tenha sido interrupção da gravidez induzida por indicação legalmente admitida (códigos da CID-9-MC635.00 a 635.92) independentemente do tempo de gestação e do motivo (encontram-se por isso incluídos tanto os motivos legais previstos anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, como era o caso das malformações congénitas ou das gravidezes resultantes de crime contra a liberdade e autodeterminação da mulher como, no caso de internamento, as interrupções da gravidez por opção da mulher, motivo introduzido com a entrada em vigor da referida lei)

Quadro n.º 10 – Tabela III – Produção de 2007 a 2010 (Doentes equivalentes) Tabela III Produção 2007 a 2010 (Doentes equivalentes)

Anos GDH380 – Abortamento, sem dilatação e curetagem GDH381 – Abortamento com dilatação e/ou curetagem, curetagem de aspiração e /ou histerotomia

Total Ambulatório Internamento Ambulatório Internamento 2007 42 252,13 152 315,00 761,13 2008 53 695,31 280 840,00 1.868,31 2009 92 740,03 2.92 848,00 3.772,03 2010 80 705,20 1.890 829,00 3.504,20 267 2.392,65 4.414 2.832,00 9.905,65 Total 2.659,65 7.246,00 Nota: Os dados apresentados referem-se à produção realizada nos hospitais do SNS ou realizada em entidades privadas por referenciação de hospitais do SNS. Não inclui por isso as interrupções realizadas diretamente nas entidades privadas.56 Igualmente, a informação apresentada reporta-se à existente na base de dados nacional de GDH, valorizada de acordo com o estipulado nos Contratos-Programa celebrados com os hospitais do SNS.
Assim, de acordo com a Tabela III do Anexo em apreço, a produção desde 2007 totalizou 9.905,65 doentes equivalentes,57num total de 17.780.446,60 (Tabela IV) Assim,

Quadro n.º 11 – Tabela IV – facturação 2007 a 2010 Tabela IV Faturação 2007 a 2010

Anos GDH 380 – Abortamento, sem dilatação e curetagem GDH381 – Abortamento com dilatação e/ou curetagem, curetagem de aspiração e /ou histerotomia

Total Ambulatório Internamento Ambulatório Internamento 2007 40.976,70 € 381.061,32 € 165.191,44 € 883.679,70 € 1.470.909,25 € 2008 32.724,11 € 1.007.479,19 € 293.172,40 € 2.617.243,36 € 3.950.619,06 € 2009 41.397,57 € 1.143.932,37 € 2.497.125,27 € 2.686.431,12 € 6.368.886,34 € 2010 36.069,43 € 1.080.532,99 € 2.251.067,21 € 2.622.362,33 € 5.990.031,96 € Total 151.167,88 € 3.613.005,88 € 5.206.556,33 € 8.809.716,52 € 17.780.446,60 € 3.764.147,76 € 14.016.272,85 €
55 GDH – Grupo de Diagnóstico Homogéneo.
56 Todos os dados e notas são da entidade ACSS.
57 Os doentes equivalentes, num dado GDH, correspondem aos episódios de internamento que se obtêm após a transformação dos dias de internamento dos episódios de curta duração e dos doentes transferidos de cada GDH, em episódios equivalentes aos episódios típicos ou normais do respetivo GDH.

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Nota: Os dados apresentados referem-se à produção realizada nos hospitais do SNS ou realizada em entidades privadas por referenciação de hospitais do SNS. Não inclui por isso as interrupções realizadas diretamente nas entidades privadas.
Igualmente, apresenta-se o total faturado para a interrupção da gravidez induzida independentemente do tempo de gestação, do motivo legal ou da modalidade (internamento ou ambulatório) – 32.785.208,57 €.
Reafirmam que os dados reportados se referem apenas à produção realizada nos hospitais do SNS ou realizada em entidades privadas por referenciação de hospitais do SNS.

Quadro n.º 12 – Tabela V – Interrupção da gravidez até 10 semanas em ambulatório+GDH380 – Abortamento, sem dilatação e curetagem + GDH 381 – Abortamento com dilatação e /ou curetagem, curetagem de aspiração e /ou histerotomia

Tabela V – Interrupção da gravidez até às 10 semanas em ambulatório + GDH380-Abortamento, sem dilatação e curetagem + GDH381 – Abortamento com dilatação e /ou curetagem de aspiração e /ou Histerotomia Anos Faturação 2007 2.409.060,07 € 2008 7.632.030,66 € 2009 11.509.265,09 € 2010 11.234.852,76 € Total 32.785.208,57 €

Nota: Todo o texto e dados estatísticos contidos no ponto IX conforme documentos apresentados pela ERS – Entidade reguladora de Saúde. B.9 – APF – Associação para o Planeamento da Família Sobre as questões colocadas no mesmo âmbito, na pessoa da sua Coordenadora Dr.ª Sónia Duarte Lopes, respondeu: Que interveio nesta audição em representação da Direção Nacional da Associação para o Planeamento da Família.
APF considera que as mulheres estão hoje mais cientes dos seus direitos relativamente à interrupção voluntária da gravidez. Depois de aprovada a lei, há claramente o ―antes‖ e o ―depois‖, ou seja a abordagem ao tema da IVG é diferente, mais convicta, mais esclarecida ou com questões mais em concreto, sem medo de as colocar. Em suma, a APF pensa que a Lei n.º 16/2007 representa um enorme passo em frente na saúde e dignidade das mulheres portuguesas. Na essência há mais abertura.
Quando as mulheres aparecem na associação, normalmente não há dúvidas sobre a decisão de IVG.
A entrada em vigor da lei que despenalizou o aborto até às dez semanas, mudou muito o acesso à Linha Opções – linha telefónica da APF à qual as mulheres recorrem para encaminhamento ou esclarecimento de dúvidas sobre a matéria.
A Linha Opções continua, no entanto, a responder às dúvidas de muitas mulheres em situação de gravidez não desejada, a atender reclamações de mulheres face a serviços e profissionais e, desta forma, a ser um excelente observatório neste tema da IVG.
Fez questão de referir que o trabalho desta entidade é feito em articulação com trabalho de jovens, designadamente o Instituto Português da Juventude, Centros de Saúde, Escolas – no âmbito da educação sexual em meio escolar e também formação dos próprios professores. As suas equipas formativas integram psicólogos, antropólogos, técnicos de ação social e sociólogos. Pontualmente, incluem enfermeiros e médicos, no trabalho comunitário.
A APF tem um trabalho muito ativo de prevenção da gravidez e maternidade precoce na adolescência e da recidiva de IVG. O seu trabalho é desenvolvido com base na escolha da mulher – quer no âmbito da interrupção, quer no âmbito do acompanhamento se a decisão é prosseguir com a gravidez e, complementarmente, em termos de processo de adoção, quando assim é entendido.

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Têm constatado que a gravidez precoce está muito relacionada com ciclos de pobreza. Recebem jovens grávidas encaminhadas quer pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quer pela Segurança Social, em fase de gravidez ou, muitas vezes, já mães, para acompanhamento em atendimento e em intervenção comunitária.
Continua a haver barreiras no acesso aos cuidados de saúde por dificuldades linguísticas, financeiras, falta de informação sobre a quem e onde recorrer e mesmo barreiras sociais (salas de espera comuns).
Chamou a atenção para as questões dos trabalhadores migrantes devido aos constrangimentos pelo não domínio da língua. Têm já brochuras traduzidas em várias línguas. Refere que cada vez mais deveria haver uma preocupação com a desburocratização, clareza e fácil acesso a estas e outras informações ao público sobre saúde pública, tendo em conta as barreiras linguísticas e de compreensão de textos em geral.
Refere que os jovens são os que têm mais dificuldades, pela experiência de vida, fraca autonomia e hábitos, e, como têm expectativas de encontrar um serviço burocratizado, preferem recorrer, pessoalmente, aos serviços da APF.
Continua a haver abortos realizados fora de unidades de saúde devidamente autorizadas e venda de medicamentos abortivos clandestinamente, sobretudo para populações menos diferenciadas.
Refere expressamente que muitas das mulheres continuam a recorrer à interrupção voluntária da gravidez fora dos locais próprios para o efeito porque não têm conhecimento sobre novas tecnologias, não sabem aceder ao site da APF; têm compreensão baixa; desconhecem como podem fazê-lo e preferem não se expor a profissionais de saúde.
Depois de confirmar com os serviços centrais, a APF informa que não tem nem nunca teve quaisquer informações sobre o procedimento de aborto medicamentoso com uso de CYTOTEC ou outro fármaco no site.
A APF tem, por vezes, testemunhos que afirmam que continuam a existir abortos inseguros feitos com medicamentos que se destinam ao tratamento de outras doenças, que têm como efeito colateral provocar o aborto, designadamente o CYTOTEC – com prescrição habitual para o estômago. Sabe também que existe tráfico desses medicamentos em alguns bairros.
Sobre os problemas de ordem mental, não há indicação clara de que haja doença desta natureza resultante de IVG. Quando ocorrem, a maioria dos casos registados reportam a doença mental já existente.
Questões pouco resolvidas do ponto de vista afetivo e emocional da mulher levam muitas vezes à interrupção voluntária da gravidez (IVG). Daí a importância da educação sexual no processo formativo como medida preventiva.
A APF reafirma que, antes da interrupção voluntária da gravidez (IVG), deve ser garantida a possibilidade de apoio psicológico e social a fim de garantir que a mulher tem todas as condições para tomar uma decisão informada e em plena consciência.
No entanto, este apoio técnico deve ser sempre realizado a pedido da mulher e não deve ser de forma alguma imposto e obrigatório.
Refere que o apoio psicológico, quando solicitado e de acordo com a sua experiência, não é tão necessário pelo aborto em si mesmo, mas antes pelas circunstâncias que rodearam a relação que a ele conduziu.
No entanto, a decisão pelo aborto apresenta-se como um momento de alívio quase na totalidade dos casos, admitindo que há mulheres que alteram a sua decisão na consulta prévia ou no período de reflexão, em especial quando está em causa uma situação de ―ambivalência‖.
Sobre o eventual cansaço das equipas de profissionais em realizar IVG, desconhece que tal cansaço exista e refere que começa a haver cada vez mais médicos disponíveis para deixar cair a objeção de consciência.
Nos centros de saúde não se tem sentido qualquer tipo de resistência por parte dos profissionais.
A APF entende que os profissionais de Saúde respeitam, acima de tudo, a mulher e que atuam no sentido de, respeitando integralmente a sua vontade, garantir que a sua escolha é informada e livre de coação.
Refere categoricamente que a APF não admite que médicos objetores de consciência possam estar presentes na consulta prévia para influenciar ou alterar a decisão da mulher. Porque não se trata de influenciar a decisão, mas garantir que a mesma seja tomada de forma livre, informada e isenta de coação. Qualquer técnico que procure influenciar a escolha da mulher num sentido ou noutro está a ter um mau desempenho profissional.
Sobre as taxas moderadoras, a APF entende que devem ser discutidas no atual contexto de revisão dos custos dos serviços de saúde, mas não deve ser uma barreira ao acesso das pessoas mais desfavorecidas nem um incentivo ao recurso a métodos clandestinos.

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Entende que as taxas devem ser diferenciadas de acordo com a condição social da pessoa em causa; igualmente, entende que não deve haver qualquer penalização em função do número de intervenções realizadas; deve ser aplicável diretamente a cada intervenção.
Entende que o planeamento familiar deveria ser mais eficaz no aconselhamento dos métodos contracetivos, deveria haver um maior acompanhamento da mulher e serviços com respostas mais convenientes e acessíveis. Reforça que, devido a estes constrangimentos, as mulheres faltam a muitas consultas programadas.
Refere ainda que a contraceção de emergência deve ser amplamente divulgada porque constitui uma última hipótese contracetiva. É um método cujo único risco prende-se com a menor eficácia e não prevenção de Infeções Sexualmente Transmissíveis (IST). É por isso um método de emergência e não de recurso constante.
A APF não se revê na necessidade de haver licença de maternidade no contexto de interrupção voluntária da gravidez (IVG). Entende que uma coisa é um projeto de maternidade em si mesmo ou mesmo um acidente que ocorre que leva à sua interrupção espontânea; outra é uma decisão de interromper uma gravidez, não devendo, neste caso, ter o mesmo tratamento. A simples situação de baixa médica será a modalidade adequada para o tempo de ausência que vier a mostrar-se necessário para o efeito e apenas quando necessário, o que é muito pouco frequente.
A Associação para o Planeamento da Família (APF) publicou um estudo dobre os dados estatísticos do recurso à Linha Opções.
A APF irá publicar, em breve, um estudo sobre situações que acabam por levar à repetição de IVG, designadamente: as características dos pais, violência doméstica, falência da contraceção, ambivalência sobre a vontade de ter o filho ou não, fim de uma relação.

B.10 – Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP – Região Autónoma da Madeira Ao Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP – RAM, na pessoa do Sr. Dr. Maurício Melim, foram colocadas questões, as quais foram respondidas, como se segue:

1.ª – É possível afirmar que na Madeira as mulheres que pretendem fazer interrupção voluntária da gravidez a podem fazer em segurança, nas unidades para o efeito? Sim

2.ª – Qual ou quais as principais razões que levam a que muitas mulheres da Madeira venham fazer ao Continente a interrupção voluntária da gravidez? Desconheço que se desloquem fora da região. Se tal acontece poderá ser para terem anonimato.

3.ª – Estão garantidos nos estabelecimentos oficiais a existência de equipas multidisciplinares que permitam que á mulher, na consulta prévia sejam prestados todas as informações e serviços disponibilizados de apoio à maternidade, no sentido de a mesma poder proferir um consentimento informado sobre a IVG que vai realizar? Sim

4.ª – Existem consultas de planeamento familiar e de contraceção garantidas para as mulheres que fazem interrupção voluntária da gravidez?

Sim, para todas as utentes que recorrem à consulta.

5.ª – Há taxas conhecidas de falta da mulher à primeira e posteriores consultas à realização de IVG? Sim (ex: 1.º semestre de 2011, 9 faltas em 180 primeiras consultas marcadas - 0,2%)

6.ª – Há apoios especiais à maternidade e de proteção para as mulheres que decidem levar a gravidez por diante?

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As utentes que decidem prosseguir a gravidez, se o desejarem, mantêm vigilância na nossa consulta de alto risco do hospital. Casos sociais desfavorecidos são enviados para a consulta com a assistente social.

7.ª – Há algum registo ou números estimados de mulheres que se arrependem num segundo momento em relação à prática de uma IVG? Não temos acesso ao número de mulheres que efetuaram interrupção da gravidez e que depois se arrependeram mas temos acesso ao número delas que recorreram à recorreram à 1.ª consulta e depois decidiram prosseguir gravidez.

8.ª – Na Madeira, as mulheres que praticam IVG no período posterior estão em licença de maternidade ou de baixa médica? Não, só nos casos em que ocorreu alguma complicação (ex anemia por hemorragia excessiva…) 9.ª – Quais os custos da IVG quer nos estabelecimentos oficiais quer oficialmente reconhecidos para a prática de IVG para as mulheres da Madeira, nos anos seguintes: Os custos reais de cada interrupção não estão contabilizados no nosso hospital. Estes não podem ser contabilizados de igual modo para todas as interrupções. Todas elas têm, pelo menos, 1.ª consulta + ecografia obstétrica de datagem, 2.º consulta onde efetuam tratamento médico / cirúrgico, 3.ª consulta para reavaliação da eficácia do método + ecografia ginecologia + consulta de planeamento familiar e acesso gratuito ao método de planeamento escolhido.

Preço tabelado de cada Interrupção medicamentosa – 342 euros Preço tabelado de cada Interrupção cirúrgica – 444 euros

Quadro n.º 13 – N.º de IV por opção da mulher e custos associados, na Madeira IVG e custos associados na Região Autónoma da Madeira N.º IM Custo IM N.º IC Custo IC Deslocações Estadias 2.º Semestre 2007 0 0 0 0 ? ? 2008 173 59.166 € 1 444 € 0 0 2009 245 83.790 € 0 0 0 0 2010 280 95.760 € 0 0 0 0 1.º Semestre de 2011 134 45.828 € 0 0 0 0 Totais 832 284.544 € 1 444 € 0 0

Nota: Inclui no custo das Interrupções médicas aquelas que foram médicas e que por ineficácia do método foram também cirúrgicas.
Todos os dados de acordo com o documento remetido pelo Instituto da Administração da Saúde 10.ª – Há alguma evidência que na Madeira continua a haver a prática de IVG ilegalmente? Provavelmente sim, pois alguns casos em que o prazo legal das 10 semanas foi ultrapassado nunca pariram na região.

11.ª Há alguma evidência que antes da entrada da lei que permitiu a legalização do aborto até às 10 semanas, havia um maior número de abortos do que existe hoje? Não.

12.º No Hospital do Funchal estão reunidas as condições necessárias para que seja disponibilizado à mulher IVG medicamentoso ou cirúrgico? Sim

13.ª Em caso afirmativo, porque se deslocam ao Continente para tal?

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Desconheço que se desloquem ao Continente. As que foram não recorreram ao hospital para IVG. No hospital não há limite de número de interrupções nos 2 dias semanais que decorrem na nossa instituição.
Motivo possível – anonimato

14.ª Quais os custos médios suportados pelo Governo Regional com a deslocação para IVG ao Continente, tendo em conta: Viagens, estadia, acompanhante e ato cirúrgico (com anestesia local ou geral) Não deverão existir custos para deslocação pois a região dá resposta a 100% das solicitações.

B.11 – A Secretaria Regional da Presidência da Região Autónoma dos Açores remeteu a respostas às questões formuladas58, que se transcrevem. Assim:

1.ª – É possível afirmar que nos Açores, com a dispersão que se conhece, as mulheres que pretendem fazer interrupção voluntária da gravidez a podem fazer em segurança, nas unidades para o efeito? Sim. As condições de atendimento e referenciação estão salvaguardadas em protocolos estabelecidos entre as Unidades de saúde (US) de origem e as de destino, de forma a garantir a melhor assistência e acompanhamento nos diferentes níveis, em tempo útil, às mulheres que pretendem fazer IVG.

2.ª – Qual ou quais as principais razões que levam a que muitas mulheres da Madeira venham fazer ao Continente a interrupção voluntária da gravidez? Dos 3 Hospitais da região, o Hospital da Horta, EPE foi, de Julho de 2007 a maio de 2011, a única US a praticar IVG.
E, apenas, a partir de maio de 2011 o Hospital do Divino Espirito Santo, EPE (Ponta Delgada) iniciou a prática de IVG, sendo atualmente, a única US da SRS a efetuá-la.
Considerando as solicitações das utentes e a capacidade de resposta das US a praticar a IVG, o recurso aos estabelecimentos do Continente torna-se imperativo, tendo em conta a desejável celeridade associada ao processo.

3.ª – Estão garantidos nos estabelecimentos oficiais a existência de equipas multidisciplinares que permitam que à mulher, na consulta prévia, sejam prestados todas as informações e serviços disponibilizados de apoio à maternidade, no sentido de a mesma poder proferir um consentimento informado sobre a IVG que vai realizar? Sim. Os circuitos internos nas US que realizam a consulta prévia preveem tanto o acompanhamento por profissionais de saúde (médicos e enfermeiros) como por psicólogos e assistentes sociais, que realizam todas as intervenções necessárias à tomada de decisão por parte da mulher, tal como disposto nos artigos 16.º e 18.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho (aplicável à RAA com as devidas especificidades determinadas na Portaria da RAA n.º 51/2007, de 8 de janeiro).

4.ª – Existem consultas de planeamento familiar e de contraceção garantidas para as mulheres que fazem interrupção voluntária da gravidez?

Tal como disposto no ponto 3 do artigo 19.º da portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho (Aplicável à RAA com as devidas especificidades determinadas na Portaria n.º 51/2007, de 8 de janeiro), os circuitos de atendimento em IVG nas US do SRS preveem a realização de consulta de planeamento familiar posterior ao procedimento, bem como a disponibilização de contraceção, considerando que a mesma é garantida, atualmente, pela Portaria n.º 22/2011, de 4 de abril.

5.ª – Há taxas conhecidas de falta da mulher à primeira e posteriores consultas à realização de IVG? Não temos dados que permitam aferir tais taxas.
58 Respostas recebidas a 13 de Dezembro de 2011, em ficheiro PDF, transcritas pela deputada relatora..

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6.ª Há apoios especiais à maternidade e de proteção para as mulheres que decidem levar a gravidez por diante? Não existem apoios específicos para o efeito.
As medidas são gerais e encontram-se estabelecidas por lei.
(http://www2.seg-social.pt/left.asp?02.11.05) Na área da Saúde releva ainda a isenção de taxas moderadoras e a cobertura assistencial no Serviço Regional de saúde, existindo nos 3 hospitais EPE, do SRS, serviços de obstetrícia, considerando a dispersão geográfica da RRA.
Finalmente, salienta-se a existência da unidade de evacuações, área que funciona 24 horas, que, em caso de parto iminente ou critério clínico para deslocação de emergência, efetua a evacuação da grávida.

7.ª – Há algum registo ou números estimados de mulheres que se arrependem num segundo momento em relação à prática de uma IVG? Não existem dados sobre este ponto.

8.ª – Nos Açores, as mulheres que praticam IVG, no período posterior estão em licença de maternidade ou de baixa médica? As mulheres têm os direitos consagrados na lei para tal efeito.
Assim, no Código do Trabalho está prevista a licença por interrupção da gravidez, a saber: ―1 – Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com a indicação do período da licença‖

9.ª Quais os custos da IVG quer nos estabelecimentos oficiais quer oficialmente reconhecidos para a prática de IVG para as mulheres dos Açores, nos anos seguintes: a) 2.º Semestre de 2007 – Medicamentoso Cirúrgico Deslocações Estadias b) Ano 2008 - Medicamentoso Cirúrgico Deslocações Estadias c) Ano 2009 - ― ― ― ― d) Ano 2010 - ― ― ― ―

Ano de 2007 (Julho a Dezembro) Tipo IVG N.º Casos IVG realizados Região Dias internamento Custo Total Geral 45 49 33.0312,48 € AC – Ambulatório Cirúrgica 1 - 444,00 € AI– Amb.Medic.+Inter.Cirúrgico 15 41 21.231,75 € AM-Ambulatório Medicamentosa 26 - 8.866,00 € IM- Internamento Medicamentosa 3 8 2.489,73 € Fonte: Direção Regional da Saúde.

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Ano de 2008 Tipo IVG N.º Casos IVG realizados Região Dias internamento Custo Total Geral 115 124 94.989,77 € AI – Amb.Medic +Inter.Cirúrgico 49 115 69.357,05 € AM-Ambulatório Medicamentosa 62 - 21.142,00 € II – Inter.Medic.+Inter.
Cirúrgico 2 5 2.830,90 € IM- Internamento Medicamentosa 2 4 1.659,82 € Fonte: Direção regional de Saúde.

Ano de 2009 – Dados não foram remetidos.59

Ano de 2010

Tipo IVG N.º Casos IVG realizados Região Dias internamento Custo Total Geral 57 34 33.308,22 € AI – Amb.Medic +Inter.Cirúrgico 11 27 15.569,95 € AM-Ambulatório Medicamentosa 43 - 14.663,00 € II – Inter.Medic.+Inter.
Cirúrgico 1 3 1.415,45 € IM- Internamento Medicamentosa 2 4 1.659,82 € Fonte: Direção Regional da Saúde.

10.ª – Há alguma evidência que nos Açores continua a haver a prática de IVG ilegalmente? Não temos dados que consubstanciem a resposta.

11.ª – Há alguma evidência que antes da entrada em vigor da lei que permitiu a legalização do aborto até às 10 semanas, havia um maior número de abortos do que existe hoje? Não temos dados que consubstanciem resposta.

12.º – No Hospital da Horta estão reunidas as condições necessárias para que seja disponibilizado à mulher IVG medicamentosa ou cirúrgica? O Hospital da Horta deixou de fazer IVG. Agora só se realizam no Hospital de Ponta Delgada. No Hospital da Horta estavam reunidas as condições para disponibilizar à mulher IVG medicamentosa e cirúrgica. Essas condições também existem agora no Hospital de Ponta Delgada.60

13.ª – Em caso afirmativo, porque se deslocam ao Continente para tal? Como já foi referido na resposta 2, considerando a capacidade de resposta do Hospital de Ponta Delgada (apenas um médico faz IVG), o recurso aos estabelecimentos do continente torna-se imperativo, tendo em conta a desejável celeridade associada ao processo.
59 Desconhece-se se não existem os dados ou se pura e simplesmente foi um lapso. Foi a entidade questionada por carta datada de 13 de Dezembro de 2001, aguardando-se resposta, até esta data, tendo sido recebido aviso de receção da carta remetida..
60 Não enunciadas as razões pelas quais havendo condições para disponibilizar à mulher IVG medicamentosa ou cirúrgica no Hospital da Horta, elas se deixaram de realizar, existindo essas condições agora no Hospital de Ponta Delgada, podendo concluir-se pela sua realização nesta unidade, segundo a relatora.

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14.ª – Quais os custos médios suportados pelo Governo Regional com a deslocação para IVG ao Continente, tendo em conta: Viagens, estadia, acompanhante e ato cirúrgico (com anestesia local ou geral) Os custos são os inerentes ao estipulado no regulamento de deslocações de doentes do serviço Regional de Saúde na Região Autónoma dos Açores, intra e inter ilhas, para fora da região, ou para o estrangeiro aprovado pela Portaria n.º 66/2010, de 30 de junho de 2010.

Esse diploma aprova também a tabela de comparticipação diária na deslocação dos referidos doentes e seus acompanhantes.
Em relação aos custos relativos ao ato de IVG, estes encontram-se apresentados na resposta 9.61

B.12 – Parecer da 1.ª Comissão Parlamentar – Direitos, Liberdades e Garantias.
A Comissão de Saúde, atendendo às questões éticas que a aprovação da Lei que excluiu a ilicitude da interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas, solicitou parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a petição em análise.
Esta Comissão apenas se pronunciou sobre a questão da proteção à vida humana desde a conceção e o respeito pelo direito à vida.
A Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, depois a sua entrada em vigor foi objeto de apreciação de constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 75/2010. A questão fulcral situava-se em saber se ―(…) o Estado cumpre ou não o dever que sobre ele impende de proteção da vida intra -uterina.‖

A decisão foi no sentido de não verificação de inconstitucionalidade, por violação do artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, conforme documento em anexo ao presente relatório, que dele faz parte integrante e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, sob a designação de Anexo IX.

C – Outros Dados Estatísticos

Quadro n.º 14 – IG por opção da mulher, por número de filhos IG por opção da mulher, por número de filhos Ano de 2008 * Ano 2009 ** Ano 2010 Ano 2011 N.º Filhos N.ºIVG % N.º IVG % N.º Filhos % N.º Filhos % 0 7.144 39,66% 7.651 39,80% 7760 39,67% 7923 40,01% 1 5.195 28,84% 5.614 29,21% 5687 29,07% 5.831 29,45% 2 4.173 23,17% 4.330 22,53% 4462 22,81% 4423 22,34% 3 1.087 6,03% 1171 6.09% 1211 6,19% 1181 5,96% 4 278 1,54% 316 1,64% 320 1,64% 308 1,56% 5 90 0,50% 95 0,49% 79 0,40% 91 0,46% 6 32 0,18% 28 0,15% 30 0,15% 24 0,12% 7 8 0,04% 10 0,05% 6 0,03% 10 0,05% 8 3 0,02% 5 0,03% 2 0,01% 4 0,02% 9 1 0,01% 2 0,01% 2 0,01% 4 0,02% 10 1 0,01% - - 1 0,01% 3 0,02%**** 17 1 0,01% - - - - 20 1 0,01% - - - - Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19.560 100% - - Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,,43% - - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011. 61 Não foi respondida a questão, face ao número de atos praticados no Continente, provenientes da região Autónoma dos Açores. Ver Quadro.

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***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.201, com publicação atualizada de dados em abril de 2011, relativos a 2010.
****A DGS agregou os dados relativamente a ao número de 10 e mais filhos.
Dados Estatísticos do INE/DGS.

Quadro n.º 15 – IG por opção da mulher, por número de IG Anteriores.

IG por opção da mulher, por número de IG anteriores Ano 2008* Ano 2009** Ano 2010 Ano 2011 N.º IVG Anteriores N.º IVG % N.º IVG % N.º IGV % N.º IVG % 0 14.465 80,30% 15.218 79,17% 14.771 75,52% 14.672 74,09% 1 2.742 15,22% 3.148 16,38% 3788 19,37% 4039 20,40% 2 574 3,19% 595 3,10% 745 3,81% 826 4,17% 3 145 0,80% 149 0,78% 155 0,79% 173 0,87% 4 35 0,19% 51 0,27% 56 0,29% 53 0,27% 5 28 0,16% 32 0,17% 27 0,14% 18 0,09% 6 11 0,06% 12 0,06% 10 0,05% 7 0,04% 7 4 0,02% 6 0,03% 2 0,01% 3 0,02% 8 2 0,01% 3 0,02% - - 3 0,02% 9 2 0,01% 1 0,01% 2 0,01% **** **** >= 10 6 0,03% 7 0,04% 4 0,03% 8 0,04% Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19.560 100% - - Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19.802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.2010, com publicação atualizada de dados em abril de 2012, relativos a 2010.
****Nos anos anteriores estes dados eram desagregados. Relativamente a 2011 os dados de 9 e 10 e mais filhos foram agregados.
Dados Estatísticos do INE/DGS.

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Quadro n.º 16 – Interrupções Voluntárias de Gravidez por Classe Etária da Mulher Interrupções voluntárias da gravidez por classe etária da mulher Ano 2008* Ana 2009** Ano 2010* Ano 2011**** Classe etária N.IVG. % N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % < 15 97 0,54% 128 0,67% 105 0,52% 82 0,41% 15-19 2.085 11,57% 2.258 11,75% 2292 11,38% 2234 11,28 20-24 3.876 21,52% 4.212 21,91% 4384 21,77% 4.481 22,63% 25-29 4.071 22,60% 4.293 22,33% 4444 22,07% 4.310 21,77% 30-34 3.882 21,55% 4.044 21,04% 4179 20,75% 4068 20,54% 35-39 2.709 15,04% 2.934 15,26% 3285 16,31% 3270 16,51% 40 – 44 1.180 6,55% 1.220 6,35% 1300 6,46% 1232 6,22% 45-49 110 0,61% 127 0,66% 128 0,64% 110 0,56% >= 50 - - 3 0,02% 3 0,01% 3 0,02% Desconhecida 4 0,02% 3 0,02% 17 0,08% 12 0,06% Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19560 100% - - Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19.802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.2011. e publicados desagregadamente em abril de 2012.
****Dados iniciais publicados a abril de 2012.
Dados Estatísticos do INE/DGS.

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Quadro n.º 17 – IG por opção da mulher, por grau de instrução da mulher

IG por opção da mulher, por grau de instrução da utente Ano 2008* Ano 2009 ** Ano 2010 Ano 2011**** Grau Instrução N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % Não sabe ler nem escrever 69 0,38% 56 0,29% 54 0,28% 59 0,30% Sabe ler sem frequência escolar 65 0,36% 49 0,25% 41 0,21% 42 0,21% E. Básico – 1.º Ciclo 1.326 7,36% 1.172 6,10% 1001 5,12% 772 3,90% E. Básico – 2.º Ciclo 3.140 17,43% 3.056 15,90% 2872 14,68% 2.599 13,12% E. Básico – 3.º Ciclo 4.464 24,78% 5.098 26,25% 5233 26,75% 5.544 28,00% E. Secundário 5.708 31,69% 6.200 32,25% 6619 33,84% 6919 34,94% E. Superior 3.221 17,88% 3.566 18,55% 3710 18,97% 3.833 19,36% Desconhecido 21 0,12% 25 0,13% 30 0,15% 34 0,17% Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19560 100% - - Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.2011 e corrigidos em abril de 2012.
****Dados publicados em abril de 2012 pela DGS.
Dados Estatísticos do INE/DGS.

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Quadro n.º18 – IG Por opção da mulher, por distrito de residência da utente.

IG Por opção da mulher, por distrito de residência da utente Ano 2008* Ano 2009** Ano 2010 Ano 2011**** Distrito N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % Aveiro 676 3,75% 737 3,83% 745 3,81% 821 4,15% Beja 250 1,39% 323 1,68% 371 1,90% 261 1,32% Braga 638 3,54% 728 3,79% 724 3,70% 783 3,95% Bragança 153 0,85% 143 0,74% 173 0,88% 173 0,87% C. Branco 224 1,24% 252 1,31% 269 1,38% 237 1,20% Coimbra 643 3,57% 724 3,77% 584 2,99% 782 3,95% Évora 204 1,13% 202 1,05% 234 1,20% 239 1,21% Faro 1.287 7,14% 1.347 7,01% 1325 6,77% 1376 6,95% Guarda 141 0,78% 133 0,69% 173 0,88% 139 0,70% Leiria 698 3,87% 729 3,79% 672 3,44% 699 3,53% Lisboa 6.594 36,6% 6.881 35,80% 6972 35,64% 6940 35,05% Portalegre 123 0,68% 112 0,58% 133 0,68% 165 0,83% Porto 2.508 13,92% 2.638 13,72% 2735 13,99% 2821 14,25% Santarém 633 3,51% 621 3,23% 714 3,65% 683 3,45% Setúbal 2.084 11,57% 2.137 11,3% 2380 12,17% 2397 12,10% V. Castelo 195 1,08% 205 1,07% 193 0,99% 203 1,03% Vila Real 167 0,93% 159 0,83% 214 1,09% 223 1,13% Viseu 427 2,37% 460 2,39% 481 2,46% 452 2,28% Açores 190 1,05% 158 0,82% 129 0,66% 132 0,67% Madeira 179 0,99% 248 1,29% 285 1,46% 276 1,39% Desconhecido - - 249 1,30% - - Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19.560 100%


- Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.201, sendo posteriormente desagregados corrigidos e publicados em abril de 2012.
****Dados publicados em abril de 2012.
Dados Estatísticos do INE/DGS.


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Quadro n.º 19 – IG por opção da mulher por região de saúde da Instituição prestadora IG por opção da mulher por região de saúde da Instituição Ano Ano 2008* Ano 2009** Ano 2010 Ano 2011 Região N.º IG % IG N.º IG % IG N.º IG % IG N.º IVG % Açores Alentejo Algarve Centro LVT Madeira Norte Total Corrigido 115 480 1.312 2.712 10.025 174 3.789 18.607 0,62% 2,58% 7,05% 14,58% 53,85% 0,94% 20,36% 100% 59 447 1.364 2.873 10.809 261 4.035 19.848 0,30% 2,25% 6,87% 14,48% 54,46% 1,31% 20,33% 100% 57 452 1301 2.559 10.808 281 4.107 19560 0,29% 2,31% 6,65% 13,08% 55,23% 1,49% 21,00% 100% 11 203 1265 2766 10994 273 4290 19.802 0,06% 1,0% 6,39% 13,97% 55,52% 1,38% 21,66% 100%

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Quadro n.º 20 – IG por opção da mulher, por região de residência da utente

IG por opção da mulher por região de residência da utente Ano 2008 2009 2010 2011 Região N.º IG % N.º IG % N.º IG % N.º IG % Açores 190 1,05% 162 0,84% 183 0,94% 132 0,67% Alentejo 577 3,20% 646 3,36% 738 3,77% 665 3,36% Algarve 1.287 7,14% 1347 7,01% 1325 6,77% 1376 6,95% Centro 2.809 15,59% 3036 15,79% 2924 14,95% 3130 15,81% LVT 9.311 51,69% 9.910 51,56% 10.066 51,46% 10.020 50,60% Madeira 179 0,99% 248 1,29% 285 1,46% 276 1,39% Norte 3.661 20,32% 3.873 20,15% 4039 20,65% 4203 21,23% Total 18.014* 100% 19.222** 100% 19560*** 100% 19802**** 100%

*DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.2011. embora disponibilizados desagregadamente em Abril de 2012.
****Dados iniciais sujeitos a correções no ano seguinte, por falta de introdução de dados por parte dos serviços.
Dados Estatísticos do INE/DGS.

Quadro n.º 21 – IG por opção da mulher, por Nacionalidade da utente IG por opção da mulher, por Nacionalidade da utente Ano 2008* Ano 2009** Ano 2010*** Ano 2011**** Portuguesa 15.184 84,29% 15.885 82,64% 16 065 82,13% 16177 81,69% Outra 2.813 15,62% 3.313 17,24% 3495 17,87% 3623 18,30% Desconhecida 17 0,09% 24 0,12% n.t. n.t. 2 0,01 Total Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19560 100% 19802 100% Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% - - Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.


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***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.2011,posteriormente disponibilizados e desagregados em abril de 2012.
****Dados iniciais a 2011, disponibilizados em abril de 2012.
Dados Estatísticos do INE/DGS.

Quadro n.º 22 - IG por opção da mulher por Procedimento e tipo de Instituição62

Ano 2008* Privado Público Total Procedimento N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % Cirúrgico c/Anestesia Geral 4.969 93,10% 413 3,26% 5.382 29,88% Cirúrgico c/Anestesia Local 272 5,10% 102 0,80% 374 2,08% Medicamentoso 95 1,78% 12.134 95,72% 12.229 67,89% Outro 1 0,02% 27 0,21 28 0,16% Desconhecido - - 1 0,01% 1 0,01% Total Corrigido 5.337 100% 12.677 100% 18.014 100% Total Inicial 5.216 100% 12.295 100% 17.511 100% Desvio 121 2,32% 382 2,18% 503 2,43%

Ano 2009** Privado Público Total Procedimento N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % Cirúrgico c/Anestesia Geral 5.685 95,18% 356 2,69% 6.041 31,43% Cirúrgico c/Anestesia Local 166 2,78% 38 0,29% 204 1,06% Medicamentoso 119 1,99% 12.777 96,44% 12.896 67,09% Outro 3 0,05% 35 0,25% 38 0,20% Desconhecido - - 43 0,32% 43 0,22% Total Corrigido 5.973 100% 13.249 100% 19.222 100% Total Inicial 5.972 100% 12.979 100% 18.951 100% Desvio 1 270 2,08% 271 1,43%
62 Os dados disponibilizados pela DGS relativamente à ig por opção da mulher, por Procedimento e Tipo de Instituição, foram em 2008 e 2009 tratados percentualmente, enquanto número absoluto. Em 2010 tratado estatisticamente face ao número total, sendo essa a metodologia adotada pela relatora, para análise de dados.


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Ano 2010*** Privado Público Total Procedimento N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % Cirúrgico c/Anestesia Geral 5.661 94,74% 428 3,15% 6089 31,13% Cirúrgico c/Anestesia Local 180 3,01% 26 0,19% 206 1,05% Medicamentoso 131 2,19% 13019 95,83% 13150 67,23% Outro 3 0,005% 27 0,20% 30 0,15% Desconhecido# - - 85 0,63% 85 0,42% Total Corrigido 5.967*** 29,93% 13.405*** 69,20% 19560 100% Total Inicial 5.965 100% 12.946 100% 18.911 100% Desvio 649 3,43%

Ano 2011 Privado Público Total Procedimento N.º IVG % N.º IVG % N.º IVG % Cirúrgico c/Anestesia Geral 6236 95,22% 487 3,67% 6723 33,95% Cirúrgico c/Anestesia Local 164 2,50% 22 0,17% 186 0,94% Medicamentoso 147 2,24% 12725 96,02% 12872 65% Outro 2 0,03% 19 0,14% 21 0,11% Desconhecido - - - - - - Total Corrigido - - - - - - Total Inicial 13253 100% 6549 100% 19802 100% Desvio - - - - - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
**DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido com alguns dados desagregados – 19.372, em 11.10.201, disponibilizados desagregadamente na sua totalidade em abril.2012..
Dados Estatísticos do INE/DGS.

IG por opção da mulher por Procedimento e tipo de Instituição
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Quadro n.º 23 - IG por opção da mulher, por coabitação IG por opção da mulher - Coabitação Ano 2008 Ano 2009 Ano 2010 Ano 2011 Coabitação N.º IVG %IVG N.º IVG % IVG N.º IVG %IVG N.IVG % Sim 9.211 51,13% 9.761 50,78% 9.664 49,4% 9.876 49,87% Não 8.793 48,81% 9.452 49,17% 9869 50,5% 9.887 49,93% Desconhecido 10 0,06% 9 0,05% 27 0,1% 39 0,20% T.Corrigido 18.014 100% 19.222 100% 19560 100% - - Total Inicial 17.511 100% 18.951 100% 18.911 100% 19802 100% Desvio 503 2,87% 271 1,43% 649 3,43% - - *DGS – Valores corrigidos em março de 2010.
** DGS – Valores corrigidos em março de 2011.
***DGS – Valor Total corrigido sem dados desagregados – 19.372, em 11.10.201, mas posteriormente disponibilizados em abril2012 e corrigidos.

Quadro n.º 24 – Distribuição por anos e motivos das interrupções da gravidez e Região Distribuição por motivos das interrupções da gravidez e Região Ano 2008 Região Açores Alentejo Algarve Centro LVT Madeira Norte Tot-IGs % - IGs Único meio de remover perigo de morte ou grave lesão p/corpo ou saúde física ou psíquica da grávida - - - 1 16 - 4 21 0,11% Evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para a saúde física ou psíquica da grávida - 4 3 42 43 - 8 100 0,54% Grave doença ou malformação congénita do nascituro - - 38 107 164 2 144 455 2,45% Gravidez resultante de crime contra a liberdade e auto determinação sexual - - - 2 9 - 6 17 0,09% Por opção da mulher 115 476 1.271 2.560 9.793 172 3.627 18.014 96,81% Totais 115 480 1.312 2.712 10.025 174 3.789 18.607 100% Dados do INE/DGS.

Distribuição por motivos das interrupções da gravidez e Região Ano 2009 Região Açores Alentejo Algarve Centro LVT Madeira Norte Tot-IGs % - IGs Único meio de remover perigo de morte ou grave lesão p/ corpo ou saúde física ou psíquica da grávida - 1 2 2 8 - 1 14 0,07% Evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para a saúde física ou psíquica da grávida - - 3 34 34 - 2 73 0,37% Grave doença ou malformação congénita do nascituro 3 - 28 111 239 16 127 524 2,64% Gravidez resultante de crime contra a liberdade e auto determinação sexual - - 2 3 9 - 1 15 0,08% Por opção da mulher 56 446 1329 2.723 10.519 245 3.904 19.222 96,85% Totais 59 447 1.364 2.873 10.809 261 4.035 19.848 100% Dados do INE/DGS.

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Distribuição por motivos das interrupções da gravidez e Região Ano 2010 Região Açores Alentejo Algarve Centro LVT Madeira Norte Tot-IGs % - IGs Único meio de remover perigo de morte ou grave lesão p/ corpo ou saúde física ou psíquica da grávida - - - 1 6 2 - 9 0,04% Evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para a saúde física ou psíquica da grávida - - 3 1 66 - 2 72 0,36% Grave doença ou malformação congénita do nascituro 1 - 29 110 207 18 109 484 2,40% Gravidez resultante de crime contra a liberdade e auto determinação sexual - 1 - 1 6 - 4 12 0,06%

Por opção da mulher 57 452 1.301 2.559 10.803 281 4.107 19560 97,13% Totais 58 299 1.333 2.566 10.729 301 4.150 19.436 100%

Distribuição por motivos das interrupções da gravidez e Região Ano 2011* Região Açores Alentejo Algarve Centro LVT Madeira Norte Tot-IGs % - IGs Único meio de remover perigo de morte ou grave lesão p/ corpo ou saúde física ou psíquica da grávida - - 3 2 5 1 1 12 0,06% Evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para a saúde física ou psíquica da grávida - - - 4 50 - 3 57 0,28% Grave doença ou malformação congénita do nascituro 1 - 27 121 135 15 106 405 2,00% Gravidez resultante de crime contra a liberdade e auto determinação sexual - 3 - 1 7 - 3 14 0,07%

Por opção da mulher 11 203 1265 2766 10994 273 4290 19802 97,59% Totais 12 206 1295 2894 11191 289 4403 20290 100%

Dados iniciais fornecidos pela DGS/ INE. Dados atualizados a partir dos conhecidos em abril de 2012, quer dos ocorridos de 2010, quer dos relativos iniciais a 2011.

Quadro n.º 25 – IG por opção da mulher de interrupção de gravidez por opção da mulher, por ano Distribuição anual de interrupções da gravidez por opção da mulher – Dados corrigidos pela DGS Motivo 2007 2008 2009 2010* 2011* Total Por opção da mulher 6.328 18.014 19.222 19.560 19.802

82.926 *Dados de 2010 e 2011, corrigidos e disponibilizados em Abril de 2012, respetivamente.

Quadro n.º 26 – IG por todos os motivos e por opção da mulher discriminadamente – números totais iniciais e corrigidos pela DGS desde entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 abril de 2012 Números Totais – Corrigidos -Todos os motivos e Opção da mulher após Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

Ano 2007 – após 15.07 após15.07 Ano 2008 Ano 2009 Ano 2010 Ano 2011* Totais IG opção da mulher 6.328** 18.014 19.222 19.560 19.802* 82.926 IG todos os motivos 6.508 18.607 19.848 20.137 20.290* 85.390 Dados Estatísticos do INE/DGS.

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*Valor a corrigir eventualmente em março/abril de 2013 pela DGS.
**A DGS no seu relatório sobre os dados de 2011, a fls.24 quadro 22, não considerou na IG por opção da mulher os números por si corrigidos, relativos a 2007. Valor inicial – 6107 – Valor corrigido a Março de 2009 – 6.328, valor que na exata medida acresce á rubrica ― todos os motivos‖(6.287+221=6.508). – Ver quadro n.º 1 a fls.15 deste relatório.

Quadro n.º 27 – Movimentação para realização de IG por opção da mulher – Por região, residência da mulher e localização de instituição*

Movimentação para realização de IG por opção da mulher Ano 2011 Região Residência da mulher Localização de instituição N.º de Movimentações Norte 4203 4290 87 Centro 3130 2766 364 LVT 10020 10994 974 Alentejo 665 203 462 Algarve 1376 1265 111 Açores 132 11 121 Madeira 276 273 3 Dados INE/DGS disponibilizados em abril 2012.

Quadro n.º 28 – IVG por situação laboral da mulher e do cônjuge ou companheiro

IVG por situação laboral da mulher e do cônjuge ou companheiro, dados iniciais e corrigidos.
Situação Laboral da mulher 2010 2011 2010 2011 N.º IV % N.º IVG % Situação Laboral do companheiro IVG % IVG % Trabalhadora não qualificada 3705 18,94% 3072 15,51% Trabalhador não qualificada 2769 14,16% 2586 13,06% Estudante 3411 17,44% 3341 16,87% Estudante 1193 6,10% 1159 5,85% Desempregada 3388 17,32% 3850 19,44 Desempregada 1421 7,26% 1644 8,30% Agricultora, artífice e outras trabalhadoras qualificadas 3214 16,43% 3767 19,02% Agricultora, artífice e outras trabalhadoras qualificadas 4080 20,86% 4127 20,84% Pessoal Administrativo, serviços e similares 2042 10,44% 1948 9,84% Pessoal Administrativo, serviços e similares 1136 5,81% 1129 5,70% Técnico e Profissional de nível intermédio 1549 7,92% 1365 6,89% Técnico e Profissional de nível intermédio 1344 6,87% 1294 6,53% Especialistas se das Profissões intelectuais e científicas 1342 6,86% 1581* 7,98% Especialistas se das Profissões intelectuais e científicas 765 3,91% 924 4,67% Quadros superiores ADM Pública e empresas 194 0,99% 1948 9,84% Quadros superiores ADM Pública e empresas 198 1,01% 199 1% Forças militares e militarizadas 141 0,72% 140 0,71% Forças militares e militarizadas 369 1,89% 458 2,31 Trabalho doméstico não remunerado 511 2,61% 481 2,43% Trabalho doméstico não remunerado 65 0,33 59 0,30% Desconhecido 63 0,32% 85 0,43% Desconhecido 627 3,21 984 4,97% Em Branco * * * * Em Branco 5.593 28,59% 5239 26,46% Total 19560 100% Total 19560 100% 19802 100%

Quadro n.º 29 – Número de Interrupções da gravidez por 1000nados-vivos por região de saúde N.º de IG por 1000 nados-vivos, por região de saúde

Região Anos 2008 2009 2010 Portugal 172 193 193 Norte 106 118 122 Centro 139 160 153

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N.º de IG por 1000 nados-vivos, por região de saúde

Região Anos 2008 2009 2010 LVT 284 314 308 Alentejo 88 103 116 Algarve 260 281 273 Açores 67 58 67 Madeira 66 104 113

Quadro n.º 30 – IG por opção da mulher por tipo Encaminhamento e Instituição IVG Tipo de encaminhamento e Instituição - 2011

Tipo de encaminhamento Local Público Privado Total IVG N.º IVG % N.º IVG % Encaminhamento de clínica/médico 574 4,33% 73 1,11% 647 Encaminhamento de Centro de Saúde 5069 38,25% 2098 32,04% 7.167 Encaminhamento de hospital Público 750 5,66% 2973 45,40% 3.723 Iniciativa própria 6357 47,97% 1392 21,26% 7.749 Outro 503 3,80% 13 0,20% 516 Total Geral 13.253 100% 6549 100% 19802

Quadro n.º 31 – Custos compreensivos da IVG – Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de julho Custo compreensivo da IVG – Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de Julho Medicamentoso 341€ Em ambulatório IVG Cirúrgico 444€ Medicamentoso 829,91€ Com internamento IVG Cirúrgico 1.074,45 €

Quadro n.º 32 – Taxa de interrupção voluntária da gravidez vs. Nados vivos, por alguns países, relativas a 2008 Taxa de IVG vs. Nado-vivos por país, relativa a 2008 País N.º Total de IVG N.º Total Nascimentos Percentagem Finlândia 10.423 59.616 17,48% França 227.050 819.358 27,71% Alemanha 114.484 687.300 16,65% Itália 121.406 569.400 21,32% Hungria 44.089 99.149 44,46% Lituânia* - 2003 11.513 30.014 38,35% Espanha 115.812 518.967 22,31% Rep. Checa 27.173 119.570 22,72% Dinamarca 15.053 64.189 23,45% Escócia 13.817 60.041 23,01% País de Gales 9.078 35.650 25,46% Inglaterra 195.296 N.D. N.D.
Portugal * 18.014 104.594 ** 17,22% Fonte: The Alan Guttmacher Institute Portugal não constava da estatística da fonte enunciada.
** Número de nados-vivos de mães residentes em Portugal.

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Quadro n.º 33 – Percentagem de IVG – estado marital, nos Estados Unidos da América IVG por estado marital – Estados Unidos da América Mulheres que nunca casaram 64,4% Mulheres casadas 18,4% Mulheres divorciadas 9,4% Fonte: The Alan Guttmacher Institute – www.agi–usa.org Quadro n.º34 – Percentagem do IG por motivo – nos Estados Unidos da América, no ano de 2008 IVG por motivo – Estados Unidos da América – Ano de 2008 Violação ou incesto 1% Problemas de saúde da mãe ou da criança 6% Por questões sociais – criança não querida ou inconveniente 93% Fonte: The Alan Guttmacher Institute – www.agi–usa.org

Quadro n.º35 - Tabela de comparticipação diária na deslocação em vigor na Região Autónoma dos Açores Tabela de comparticipação diária na Deslocação - RAAçores Escalão Duração da deslocação Com alojamento convencionado Sem alojamento convencionado 1.º Até 30 dias 1,15 x RMMG-A/ 30 1,50 x RMMG-A/ 30 2.º A partir de 31 até 90 dias 1,50 x RMMG-A/ 30 1,73 x RMMG-A/ 30 3.º A partir de 91 até 180 dias 1,73 x RMMG- A/ 30 2,01 x RMMG-A/ 30 4.º A partir de 181 2,01 x RMMG- A/ 30 2,30 x RMMG-A/ 30 *Portaria n.º 66/2010, de 30 de junho de 2010.

Conclusões:

1 – O número total de interrupções voluntárias da gravidez realizadas em Portugal, desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/20078, de 17 de abril, e no seu âmbito, até 31 de dezembro de 2011 foi de 82.926. (Ver quadro n.º 26).
2 – É possível concluir, face às diferentes declarações colhidas de diversas entidades, que a interrupção voluntária da gravidez nos estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito, é realizada em condições de segurança.
3 – O consentimento pela mulher para a interrupção voluntária da gravidez é prestado pela forma prevista na lei.
4 – Hoje as mulheres que praticam a interrupção voluntária assumem-na como um direito, de forma mais esclarecida e convicta, de acordo com as declarações da APF.
5 – Com a aprovação da Lei que excluiu a ilicitude da interrupção da gravidez nas primeiras dez semanas de gestação e a sua aplicação, não se verificou um aumento do número de interrupções, face aos dados então estimados – 20% dos nados-vivos63.
6 – O número de mulheres que se arrepende e recua na interrupção voluntária da gravidez após a consulta prévia não está tratado estatisticamente. A Direcção-Geral de Saúde aponta para uma percentagem de cerca de 5%, em cada ano, valor sem suporte científico.64 63 Não encontrado um documento de referência nacional ou internacional que permitisse aferir esta percentagem com rigor científico.

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7 – A interrupção da gravidez por opção da mulher representa, em termos médios, entre todas as causas da interrupção, desde 2007 até 2011, inclusive, - 97,1%. (Ver quadros n.º 24).
8 – A interrupção voluntária da gravidez medicamentosa é maioritariamente realizada nos estabelecimentos oficiais65. (Ver quadros n.º 22).
9 – A interrupção voluntária da gravidez cirúrgica com anestesia local e geral é maioritariamente realizada nos estabelecimentos privados oficialmente reconhecidos para o efeito66. (Ver quadros n.º 22).
10 – Em 2011, o número de abortos cirúrgicos com anestesia geral aumentou nos estabelecimentos públicos (SNS), para os valores seguintes: 487 – Contra 428 em 2010 – 11,37% – Custo unitário – 1.074,45€.67(Ver quadros n.os 22 e 31).

11 – Em 2011 o número de abortos medicamentoso diminuiu nos estabelecimentos públicos (SNS) para os seguintes valores: 12.725 contra 13 019 em 2010 – 2,26% - Custo unitário 341€ em ambulatório e 829,91 € com internamento.
(Ver quadros n.os 22 e 31) – Valor unitário.68 12 – O número de abortos cirúrgicos com anestesia geral aumentou no sector privado em 2011, para os seguintes valores: 6.236 contra 5661 em 2010 – 10,15% -( Ver quadros n.º 22).69

13 – O preço pago por cada IVG, pelo Ministério da Saúde é um preço compreensivo, isto é: pressupõe a realização ou administração de todos os atos, procedimentos, medicamentos e acompanhamento posterior, necessários à consumação e planeamento familiar, necessários.
14 – A interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher, tem a sua maior incidência nas mulheres sem filhos70, apresentando tendência crescente quer nesta faixa quer na das que têm 1 filho. (Ver quadro n.º 14).
15 – A interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher ocorre maioritariamente em mulheres que nunca a fizeram anteriormente71, embora esse número esteja a baixar percentualmente desde 2008. (Ver quadro n.º 15).
16 – A interrupção voluntária da gravidez ocorre maioritariamente nas faixas etárias entre os 20- 39 – 16.129 – 81,45%72. (Ver quadros n.º 16).
17 – O grupo etário com maior número de IVG praticadas é entre os 20-24 anos – 4481 – 22,63%.(Ver quadro n.º 16).
18 – A interrupção voluntária da gravidez ocorre maioritariamente entre mulheres com níveis de instrução nos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Ensino Superior. (Ver quadro n.º 17).
19 – A maior percentagem de interrupção voluntária da gravidez ocorre ao nível das mulheres com nível de instrução do Ensino Secundário – 6.919 – 34,94%73. (Ver quadro n.º 17).
20 – A interrupção voluntária da gravidez ocorre com maior incidência nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, respetivamente. (Ver quadro n.º 18) 21 – Desde 2008 a região Norte apresenta evolução crescente quer em termos absolutos quer percentuais, apenas com uma exceção – 2009. Assim: 3661 – 20,32% - 2008; 3873 – 20,20,15% - 2009; 4039 – 20,65% - 2010 e 4203 – 21,23% - 2011. (ver quadro n.º 20).
22 – Em 2011, a Região Autónoma dos Açores apresenta o número mais baixo de sempre de IVG, até às 10 semanas, desde a entrada em vigor da Lei - 132, contra 190 – 2008; 162 – 2009 e 183 – 2010. (Ver quadro n.º 20). 64 Ver fls.29 das declarações da Direcção-Geral de Saúde.
65 Em 2008 – 95,72%; 2009 – 96,44%; 2010 – 95,83%; 2011 – 96,02% - Quadros 22, a fls.80 e 81.
66 Em 2008 – 98,20%; 2009 – 97,96%; 2010 – 97,75%; 2011 – 97,72% - Ver quadros 22, a fls.80 e 81.
67 Valores sujeitos a eventuais correções em 2013 pela DGS.
68 - Idem.
69 - Idem.
70 2008 – 39,66%; 2009 – 39,80%; 2010 – 39,673% ;2011 – 40,01. Ver quadro 14.a fls. 71.
71 2008 – 80,30%; 2009 – 79,17%; 2010 – 75,52%; 2011 – 74,09%. Ver quadro n.º 15 a fls.72.
72 Dados agregados pela relatora - 2008 – 80,71%; 2009 – 80,54; 2010 – 80,9% e 2011 - 81,45. Ver quadro 16, a fls.73 e 74.
73 2008 – 31,69%; 2009 – 32,25%; 2010 – 33,84%; 2011 – 34,94. Ver quadro 17 a fls.75.

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23 – Das mulheres residentes em Portugal, são portuguesas as que maioritariamente praticam interrupção voluntária da gravidez74. (Ver quadro n.º 21) 24 – As mulheres de outras nacionalidades, com dados não desagregados na variável – nacionalidade - praticaram a interrupção voluntária da gravidez em condições análogas às mulheres portugueses.75 (Ver quadro n.º 21) 25 – O número de interrupções voluntárias da gravidez por mulheres de outras nacionalidades, não identificadas, apresenta tendência de crescimento desde 2009, quer em número absoluto quer em percentagem. (Ver quadro 21) 26 – O número não desagregado por nacionalidade de mulheres de outras nacionalidades é suscetível de impedir uma intervenção a nível de informação de direitos e de acesso por dificuldades linguísticas, junto dos seus agregados.
27 – A segunda maior causa de interrupção da gravidez em Portugal tem como fundamento a grave doença ou malformação congénita do nascituro. (Ver quadro n.º 24) 28 – É possível, face à prevalência de dados, concluir pela maior incidência de IVG em 2011, nos seguintes grupos:
Grupo etário entre 20-24 – 4481 – 22,63% - (Ver quadro n.º 16). Mulheres sem filhos – 7923 – 40,01% - (Ver quadro n.º 14). Sem IVG anterior – 14 672 – 74,09% - (Ver quadro n.º 15). Grau de instrução – Ensino Secundário – 6919 – 34,94% - (Ver quadro n.º 17). Na situação de desemprego – 3850 – 19,44% – (Ver quadro n.º 28).

29 – Em 2010 o número de IVG por situação laboral da mulher era maioritariamente o grupo Trabalhadoras não Qualificadas – 3705 – 18,94%, seguido do grupo de estudantes – 3411 – 17,44%. (Ver quadro n.º 28).
30 – Em 2011 o número de IVG por situação laboral da mulher é maioritariamente o de Desempregadas – 3850 – 19,44% seguida de Agricultoras, Operárias, Artífices e outros Trabalhadoras Qualificadas – 3767 – 19,02%. (Ver quadro n.º 28) 31 – Em 2010 e 2011 relativamente ao cônjuge ou companheiro da mulher que praticou IVG, a situação destes sem qualquer referência – ―em branco‖ -relativa à situação laboral, apresenta os maiores valores registados - 5593 – 28,59% e 5239 – 26,46%, respetivamente. (Ver quadro n.º 28) 32 – A mulher por iniciativa própria, para realização de IVG dirige-se maioritariamente ao SNS – 6357 – 47,97%, contra 1392 no sector privado. (Ver quadro n.º 30) 33 – Os hospitais públicos (SNS) encaminham maioritariamente as mulheres para realização e IVG para o sector privado – 2973 – 45,40%, contra 750 para o sector público. (Ver quadro n.º 30).
34 – Os Centros de Saúde encaminham maioritariamente a mulher para realização de IVG, para o sector público – 5069 – 38,25%, contra 2098 para sector privado. (Ver quadro n.º 30).
35 – Houve uma redução drástica quer em termos de mortalidade quer de morbilidade na prática da interrupção voluntária da gravidez, sendo que este era dos objetivos da sua liberalização76.
36 – Existe para a Ordem dos Médicos a perceção que o recurso à interrupção voluntária da gravidez funciona como método de contraceção, de acordo com as declarações constantes deste relatório.77 37 – Entende a ordem dos Médicos que está mais facilitado o acesso à interrupção voluntária da gravidez do que para a procriação medicamente assistida.
38 – É assinalado como problemático, pela Ordem dos Médicos, o número de recursos disponíveis para a interrupção voluntária da gravidez face aos disponibilizados para a procriação mediamente assistida.
39 – Cerca de 40% das mulheres que fizeram interrupção voluntária da gravidez não tinha filhos, pelo que poderá estar em causa a inexistência ou falha de contraceção.78 40 – O ano de 2011 foi a segunda vez que o número de nascimentos ficou abaixo dos 100 mil, desde que há registos. 74 2008 – 84,29%; 2009 – 82,64%; 2010 – 82,13%; 2011 – 81,69% - Ver quadro 21, a fls.79.
75 2008 – 15,62%; 2009 – 17,24%; 2010 – 17,87%; 2011 – 18,30%. Ver quadro 21 a fls.79.
76 Afirmação sustentada na posição da Ordem dos Médicos – ver fls. 38.
77 Ordem dos Médicos – a fls. 38.
78 Ordem dos médicos a fls. 38.


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41 – O ano de 2011 é aquele em que se verifica o mais baixo número de registos de nascimentos de sempre, desde que há registos – 97.112, menos 4269 que em 2010.
42 – O subsídio por interrupção voluntária da gravidez é também concedido nos amplos termos e condições de interrupção da gravidez impeditivas do exercício de atividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
43 – O montante diário do subsídio por interrupção voluntária da gravidez é igual a 100% da remuneração de referência da beneficiária, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, em situação equiparada à interrupção da gravidez, independentemente do tempo de gestação e motivo legal.
44 – As mulheres que fazem interrupção voluntária da gravidez, estão dispensadas da apresentação de requerimento de atribuição do subsídio respetivo, no caso em que a certificação médica seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de formulário próprio para o efeito, nos termos do artigo 67.º do referido decreto-lei.79 45 – A interrupção voluntária da gravidez está isenta do pagamento de taxa moderadora no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, situação de exceção em relação ao regime geral dos utentes que a ele acedem.
46 – A Ordem dos Médicos e a APF – Associação para o Planeamento Familiar concordam com a introdução de taxa moderadora para os atos de interrupção voluntária da gravidez.80 47 – Os dados fornecidos pela ACSS – Administração Central do Serviço de Saúde, IP - não permitem aferir objetiva e inequivocamente os custos reais da realização da interrupção voluntária de gravidez, pelo facto de em nenhuma das tabelas apresentadas, não referir expressamente, por opção da mulher ou a palavra voluntária, mas tão só ―interrupção da gravidez atç 10 semanas‖, bem como ―gravidez induzida independentemente do tempo de gestação, do motivo legal ou da modalidade.‖ Ver quadros nõmeros 9, 10, 11 e 12.81 48 – O total faturado para a interrupção da gravidez induzida independentemente do tempo de gestação, do motivo legal ou da modalidade, (internamento ou ambulatório), em Portugal Continental, foi no período de 2007 a 2010 de 32.785.208,57 €(trinta e dois milhões setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e oito euros e cinquenta e sete cêntimos, até 31 de dezembro de 2010.82 49 – O valor apresentado refere-se à produção realizada nos hospitais do SNS ou realizados em entidades privadas por referenciação dos hospitais do SNS. Não inclui por isso as interrupções realizadas diretamente nas entidades privadas.83 50 – Os dados apresentados pela ACSS não contêm os custos de produção relativos à interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas, efetuadas na Madeira e nos Açores, por estas não integrarem o Serviço Nacional de Saúde.
51 – É possível concluir que na Madeira, nos estabelecimentos oficiais para o efeito, as mulheres que pretendem fazer interrupção voluntária da gravidez, a podem fazer em segurança.
52 – Na Região Autónoma da Madeira existem consultas de planeamento familiar e de contraceção garantidas para as mulheres que fazem interrupção voluntária da gravidez, desde que a elas recorram.
53 – Na Região Autónoma da Madeira no 2.º semestre de 2007, após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, não foi registado qualquer caso de interrupção voluntária da gravidez.
54 – Os custos associados à interrupção voluntária da gravidez na Região Autónoma da Madeira, incluem as interrupções médicas e as que por ineficácia do método foram também cirúrgicas, no período de 2008 a 2010, tendo sido no valor de 238.716 € (duzentos e trinta e oito mil setecentos e dezasseis euros).
55 – Do cruzamento de dados entre o número de interrupções voluntárias da gravidez por região de saúde de instituição prestadora e os relativos à região de residência da utente, concluiu-se que 11 utentes residentes da Madeira fizeram IVG no Continente, entre 2008 e 2011, num total de 974 IVG, e que 13 mulheres se deslocaram à Madeira para o realizar. (Ver quadros 19 e 20). 79 - Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
80 Ordem dos Médicos – a fls.41 e APF a fls.61.
81 Resposta da ACSS ao ofício n.º 91/9/COM/2011, a fls.3/6 –1.º parágrafo bem como quadros constantes do Anexo I ao ofício. - Anexo VI – Comunicação – Ref. ª UOFC – ACSS – 03330 – 11 Fev.16.
82 Conclusão integral retirada do documento remetido pela ERS, constante do ofício n.º 91/9/COM/2011, a fls. 4/6 – Anexo VI, deste relatório.
83 Idem.

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56 – É possível concluir que na Região Autónoma dos Açores as condições de atendimento e referenciação estão salvaguardadas em protocolos estabelecidos entre as unidades de saúde de origem e de destino de forma a garantir a melhor assistência e acompanhamento nos diferentes níveis, em tempo útil, para as mulheres que interrompem a gravidez, por opção.
57 – O recurso aos estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito no Continente torna-se um imperativo para as mulheres da Região, tendo em conta a desejável celeridade associada ao processo de interrupção voluntária da gravidez, o número de solicitações das utentes e a capacidade de resposta da Unidade de Saúde a praticar IVG.84 58 – Nos Açores estão previstas consultas de planeamento familiar e contraceção para as mulheres que fazerem interrupção voluntária da gravidez, nos termos legais.
59 – Os custos de produção fornecidos, relativos à interrupção voluntária da gravidez realizadas na Região, nos anos de 2007, 2008 e 2010 (2009 – não disponibilizados) foram de 161.329,50€ (Cento e sessenta e um mil trezentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).
60 – Do cruzamento de dados entre o número de interrupções voluntárias de gravidez por região da instituição prestadora e relativos à região de residência da utente, é possível concluir que entre 2008 e 2011, inclusive, 425 mulheres realizaram IVG no Continente ou outra Região – 63,71% –, num total de 667. (Ver quadros n.os 19 e 20).
61 – Não foram disponibilizados quaisquer dados relativamente aos custos com deslocações, estadias e acompanhamento relativos aos casos de interrupções realizadas no Continente.
62 – O custo inerente à deslocação, alojamento e alimentação de utentes de Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores para fora da região, atualmente consta da Portaria n.º 66/2010, de 30 de junho, revogando a anterior.
63 – Os valores de comparticipação diária na deslocação, alojamento dos referidos utentes e seus acompanhantes é o constante do quadro n.º 30 deste relatório, sendo que os acompanhantes são abonados pelo 1.º escalão, com as limitações constantes do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 66/2010.
64 – É de esperar que na exata medida dos custos levados a cabo, em cada ano, com a interrupção voluntária da gravidez, que o Estado assuma a obrigação de proteger e apoiar a maternidade e as famílias com filhos.
65 – Em treze países europeus analisados, Portugal é o segundo com menor percentagem de interrupções voluntárias da gravidez, face ao número de nado-vivos, relativamente ao ano de 2008, depois da Alemanha.
(Ver quadro n.º 27).
66 – Em 2008 nos Estados Unidos, a percentagem de interrupções da gravidez por questões graves de saúde da mãe ou da criança foi de 6%, contra 2,99% em Portugal, no mesmo período. (Ver quadros 34 e 24, respetivamente).
67 - Em 2008, nos Estados Unidos da América, a percentagem de Interrupção voluntária da gravidez por questões sociais, criança não querida ou inconveniente, foi de 93% contra 96,81% em Portugal, no mesmo período. (Ver quadros n.os 34 e 24, respetivamente).
68 – Face às dificuldades efetivas e objetivas para apurar os custos totais com a interrupção voluntária da gravidez, de acordo com os documentos fornecidos pelas diferentes entidades, e porque face à data dos últimos dados divulgados – abril 2012, não foi possível apurar os valores relativos a 2011, deverá o Ministério da Saúde proceder à contabilização dos mesmos e disponibilizá-los para conhecimento público.

IV – Opinião do relator – O relator reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a petição em apreço, a qual é de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
No entanto, sempre se dirá que a formulação do consentimento informado prestado pela mulher, que deverá nos termos legais, ser ―(…) entregue no estabelecimento de saõde atç ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta (…)‖ 84 Dos três hospitais da região, o Hospital da Horta, EPE foi, de Julho de 2007 a Maio de 2011, a única US a praticar a IVG. A partir de maio de 2011 o Hospital do Divino Espírito santo, EPE (Ponta Delgada) iniciou a prática da IVG, sendo atualmente a única US a efetuá-la.

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nos termos em que se contém no Anexo I da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, é suscetível de levantar reservas quanto ao momento em que poderá ser prestado, pois pode sê-lo em qualquer momento, maxime no primeiro momento da consulta prévia.
―Confirmo que, mediante minha solicitação, me foi dada a possibilidade de acompanhamento psicológico ou por assistente social, durante o período de reflexão, que não foi inferior a 3 dias.‖

Igualmente, atribuir à interrupção da gravidez por opção da mulher, em pé de igualdade, subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de maternidade, paternidade, adoção e outras causas de interrupção da gravidez, é tratar de modo igual situações antagónicas e conflituantes em matéria de interesses a proteger. Também a situação de isenção de taxas moderadores no SNS para a interrupção voluntária da gravidez, sem ter subjacente o critério de rendimento disponível, antes a situação de equiparação a todas as situações prestacionais no âmbito da proteção da maternidade é desprovida do sentido de justiça relativa, colocando a situação de interrupção voluntária da gravidez numa situação de discriminação positiva, que não tem qualquer sustentabilidade ao nível do ordenamento jurídico, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, em situações nas quais algumas doenças ou patologias clínicas ficaram limitadas ou excluídas de isenção.
Entendo que não será de sujeitar a qualquer agravamento de taxa moderadora a situação de reincidência na interrupção voluntária da gravidez, quando esta for puramente acidental e não um ato de negligência na criação das circunstâncias que à interrupção conduzem, designadamente por falha do sistema de contraceção, que o médico devidamente deverá registar.
Ao sujeitar a interrupção voluntária da gravidez a taxa moderadora no SNS ou entidades com ele contratadas para o efeito, dever-se-ia criar uma taxa para as entidades privadas, por cada ato praticado, em qualquer das situações de ig por opção da mulher, que deveria situar-se entre os 2 e 5% do valor total da faturação, a ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que se reporta, a um Fundo próprio da Segurança Social, por si gerido, a fim de anual ou semestralmente ser entregue a instituições de solidariedade social que se dediquem ao apoio à infância.
A atual quebra de natalidade associada aos níveis de emigração que se verificam levantam sérios problemas em termos de sustentabilidade demográfica, bem como de outros que dele dependem diretamente.
Igualmente, entende-se que o Ministério da Solidariedade e Segurança Social deverá obrigatoriamente, em cada ano, disponibilizar valores iguais aos despendidos no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, em favor de medidas de apoio à maternidade e à família, pelo Ministério da Saúde.
Por fim, é manifesto que as entidades que têm atribuições e competências em matéria financeira na área da Saúde, não forneceram informação objetiva e inequívoca sobre os custos totais quer no Continente quer na Região Autónoma dos Açores que permitam a sua avaliação, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, pelo que deverá tal informação ser simples, clara e concisa.

V – Anexos – A85 Anexo I – Petição e Documentos apresentados pelos peticionários.
Anexo II – Quadro referencial de alguns países europeus.
Anexo III – Carta remetida pela Direcção-Geral de saúde, em 11 de Outubro de 2011.
Anexo IV – Resposta do Governo remetida através do Gabinete de S. Ex.ª a Secretária de Estado dos Assuntos parlamentares e igualdade em 20 de setembro de 2010.
Anexo V – Documento elaborado pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, entregue em mão pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos.
Anexo VI – Resposta da ACSS - Comunicação - Ref.ª UOFC – ACSS – 03330 – 11 fev.16.
Anexo VII – Resposta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.
Anexo VIII – Resposta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores.
Anexo IX – Parecer da 1.ª Comissão Parlamentar – Direitos Liberdade e Garantias.
Anexo X – Carta remetida à Secretaria Regional dos Açores sobre a falta de dados estatísticos relativos ao ano de 2009. 85 Que fazem parte integrante do presente relatório e aqui se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

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VI – Anexos – B86 Anexo a) – Acórdão do Tribunal Constitucional – Ac. TC 617/2006.
Anexo b) – Legislação alemã traduzida, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez.
Anexo c) – Relatórios estatísticos sobre a interrupção voluntária da gravidez, fornecidos pela DGS.
Anexo d) – Documentação em Português, Mandarim e Cirílico sobre interrupção voluntária da gravidez, disponibilizados às utentes, pela Direção-Geral de Saúde.
Anexo e) – Relatório de Mortes Maternas 2001–2007, disponibilizados pela Direção-Geral de Saúde.

VI – PARECER

Assim, a Comissão de Saúde é de parecer: 1. Que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, a petição n.º 157/XI (2.ª) seja objeto de apreciação em Plenário da Assembleia da República; 2. Que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, a petição n.º 157/XI (1.ª) seja enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da apreciação a que se refere o ponto anterior, acompanhada do presente Relatório; 3. Que, nos termos legais aplicáveis, o presente relatório seja levado ao conhecimento dos representantes dos peticionários; 4. Que o presente relatório seja levado ao conhecimento do Governo, através do Senhor Ministro da Saúde.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2012.
A Deputada Relatora, Conceição Bessa Ruão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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PETIÇÃO N.º 170/XI (2.ª) (APRESENTADA POR JOÃO MIGUEL FERNANDES RIBEIRO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O ESCLARECIMENTO DOS CIDADÃOS SOBRE O EFETIVO PREÇO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Nota prévia 1. A presente petição, sob forma on-line, deu entrada na Assembleia da República a 23 de março de 2011.
2. Baixou à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cumprindo todos os termos legais em vigor e de acordo com a Nota de Admissibilidade datada de 14 de abril de 2011.
3. A petição, apresentada por João Miguel Fernandes Ribeiro, intitula-se ―Esclarecimento dos Cidadãos sobre o efetivo preço dos transportes põblicos‖.
4. Nos termos do artigo 21.º e artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, não é obrigatória a audição do peticionário. 86 Documentos disponíveis para consulta na Comissão Parlamentar de Saúde.

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5. Não é também obrigatória a apreciação em Plenário, conforme disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do diploma legal anteriormente referido.

II – Objeto da petição 1. O peticionário, depois de uma séria de avaliações de comentários públicos sobre o tema, pretende saber qual o preço de vários transportes coletivos (públicos e privados), com base numa fórmula por si apresentada.
2. Depois de efetuados todos os cálculos, subjacentes à fórmula, deve optar-se pela manutenção dos transportes públicos no seio do Governo, ou deve acelerar-se o processo de privatização dos mesmos.

III – Análise da petição 1. A petição avalia o custo dos transportes públicos, manifesta ainda preocupações com o peso que o Setor Empresarial do Estado tem para as finanças públicas, mais concretamente o setor dos transportes.
2. O peticionário pretende desta forma esclarecimentos relativamente ao custo efetivo do bilhete, por passageiro. Para este cidadão o preço só será efetivo se conseguirmos analisar uma série de gastos associados à prestação deste serviço público.
3. O cálculo deve ser efetuado através de uma fórmula na qual, se utiliza o preço pago por viagem (bilhete), mais os valores de eventuais indemnizações compensatórias pagas pelo Estado a dividir pelo número de bilhetes vendidos, mais os prejuízos acumulados (caso seja empresa pública) a dividir pelo número de bilhetes, menos o valor de IRC pago pelas empresas a dividir pelo número de bilhetes.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão 1. Já na presente Legislatura, por entendimento do Sr. Deputado Relator da petição 170/XI (2.ª) e respeitando a Nota de Admissibilidade, foram solicitadas várias informações sobre preços, às seguintes empresas: CP (Comboios de Portugal), Fertagus, Trastejo, Soflusa, Carris e Transportes Públicos do Barreiro.
2. Aos pedidos efetuados pelos serviços da Comissão, responderam a Fertagus, CP, a Transtejo/Soflusa e a Carris.
3. Das respostas recebidas obtiveram-se as seguintes explicações: a) A Fertagus esclarece que desde janeiro de 2011 o serviço de transporte público de passageiros do Eixo Ferroviário Norte/Sul deixou de receber qualquer compensação por parte do Estado pela prestação de serviço público.
b) A CP informou que as indemnizações compensatórias recebidas do Estado em 2011 foram de 38.160.000 Euros (valor com IVA), quanto aos prejuízos acumulados (registados em 31-12-2011) ascendem a 5 mil milhões de Euros. O número de passageiros transportados pela operadora foi de 126 milhões de passageiros.
c) A Transtejo/Soflusa: ―(… ) considera que o modelo de cálculo apresentado pelo cidadão não só não conduz ao objetivo pretendido, como não tem, sequer, aplicabilidade prática‖. É por este mesmo motivo que a empresa nos indica valores respeitantes ao custo operacional por passageiro transportado (1,56€) e ao rendimento operacional (incluindo IC’s) por passageiro transportado (1,13€).
d) A Carris alega não poder nunca ―ultrapassar o limite máximo estabelecido por lei, a atualização de preços nos títulos de transporte em que intervêm várias Empresas resume-se à aplicação da percentagem definida, restando-lhe uma pequena margem de liberdade quanto à definição de preços dos seus títulos próprios, onde a CARRIS procura efetuar alguns ajustes tendo em conta que a otimização de proveitos constitui um objetivo sempre presente e cada vez mais essencial na sustentabilidade dos Operadores de Transportes‖.

V – Conclusões e parecer 1. Esta petição é apenas subscrita por uma pessoa, não sendo obrigatória a sua discussão em Plenário, nem a audição do peticionário em comissão.

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2. As respostas dadas pela Fertagus, Transtejo/Soflusa e pela Carris não contêm todos os dados necessários para efetuar o cálculo solicitado pelo cidadão, nomeadamente não são especificados os valores de IRC pagos.
3. Não se conseguiram obter todas as informações necessárias para o cabal esclarecimento do cidadão, dado que faltam muitos dos dados necessários para fazer a avaliação solicitada.
4. Recorrendo aos dados fornecidos pela CP, bem como às explicações dadas pela empresa, percebemos que o calculo pretendido é de uma complexidade enorme, dado que a variedade de títulos de transporte é também ela de grande dimensão. A resposta da CP indica ainda que é difícil perceber quais os serviços que beneficiam de indemnizações compensatórias, visto que prestam serviços públicos (Urbanos e Regionais) e serviços comerciais (Alfa Pendular e InterCidades).
5. Para aumentar a complexidade do cálculo, devemos ainda referir que a CP enviou 54 tabelas de preços, que se subdividem em dezenas e centenas de preços (todos diferentes), isto inviabiliza desde logo a primeira operação.
6. Nunca se conseguiria obter o preço que efetivamente pagam as pessoas, dado que as compensações indemnizatórias não são uniformes em todos os serviços prestados pela CP.
7. No âmbito das competências da Assembleia da República, cabe-lhe a ação de fiscalização do Governo como órgão máximo da Administração pública. A Assembleia da República não pode decidir se há privatização da CP ou se esta se mantém no Setor Empresarial do Estado (o único instrumento que poderia ser usado seria uma recomendação ao Governo).

Pelo que: Deve a petição em apreço, nos termos legais aplicáveis, ser arquivada, dando-se conhecimento ao peticionário das diligências efetuadas pela Assembleia da República, bem como das respostas recebidas e do presente relatório e parecer, o qual deverá ser remetida à Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de maio de 2012.
O Deputado Relator, João Paulo Viegas — O Presidente da Comissão, Luís Álvaro Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 29/XII (1.ª (APRESENTADA POR ALEXANDRE MOURA E SILVA NOGUEIRA PESTANA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A IVG DEIXE DE PERTENCER À LISTA DE CUIDADOS PRESTADOS PELO SNS E EXCLUÍDA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS HOSPITAIS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 29/XII (1.ª), deu entrada na Assembleia da República em 14 de setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Saúde.
Através dela pretende o seu autor Alexandre Moura Silva Nogueira e Pestana, seu único subscritor, a alteração à atual legislação no que se refere á isenção de taxas moderadoras na IVG.
A petição n.º 29/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, o objeto está devidamente especificado e estão presentes os elementos de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º, Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi admitida.
Pelo facto de se tratar de uma petição individual, esta petição não carece, de acordo com a legislação em vigor de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República nem mesmo a audição do peticionário.

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II – Objeto da petição O peticionário vem solicitar que seja alterada a atual legislação referente à interrupção voluntária da gravidez (IVG) pelo que refere: a) Que o Serviço Nacional de Saúde deixe de incluir a IVG na lista de cuidados prestados universais e tendencialmente gratuitos.
b) Que a IVG seja retirada da lista de cuidados de saúde prestados nos hospitais e equipamentos de saúde públicos e seja apenas realizada nas instituições privadas acreditadas e devidamente autorizadas, sempre a expensas das requerentes.

III – Analise da petição a) Pretende o peticionário ―que o SNS deixe de incluir a ivg na lista de cuidados prestados tendencialmente gratuitos‖

Por definição um aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou artificial, provocando-se o fim da gestação, e consequentemente o fim da vida do feto, mediante técnicas médicas, cirúrgicas entre outras.
Pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, foi alterado o artigo 142.º do Código Penal, no sentido de introduzir uma causa de exclusão de ilicitude no caso de interrupção da gravidez, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
No âmbito da IVG e no que se refere à natureza tendencialmente gratuita dos atos praticados SNS temos de considerar:
―Na Constituição da Repõblica Portuguesa, no seu artigo 64.º, determina-se:

2. O direito à proteção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;― Na Lei de Bases da Saúde, nos termos da Base XXXIV, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. No Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios de que destacamos:

Estão isentos de pagamento de taxa moderadora: − Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo agregado familiar; − Grávidas e parturientes; entre outros

Assim, poder-se-á concluir que a mulher estará isenta de pagamento de taxa moderadora na ivg, porquanto se trata de uma gravida submetida a um ato medicamentoso ou cirúrgico.
Posteriormente ao abortamento, será de avaliar o pagamento de taxas moderadoras nos atos médicos ou cirúrgicos que se efetuem, sempre que não existam razões económicas que justifiquem a isenção, para além dos atos contidos no preço compreensivo do aborto.
Porém, entende o subscritor da petição que a escassez de recursos financeiros associados à necessidade absoluta de criar condições de sustentabilidade ao Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta a dimensão dos recursos financeiros que já hoje diretamente são suportados por este, nesta matéria, impõem que sejam encontrados parâmetros de referência com outras situações, com recurso ao SNS.
Igualmente, o esforço que está a ser pedido aos utentes em geral do SNS, que continuarão a pagar taxas moderadoras, não poderá deixar de ser também distribuído pelas mulheres que, tendo recursos financeiros Consultar Diário Original

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para tal, paguem uma taxa pela disponibilização do serviço que lhe é prestado, tendo em vista garantir a equidade do acesso, diferentemente da opção por um projeto de gravidez levado até ao fim ou mesmo que sujeito a quaisquer vicissitudes de natureza acidental ou destinado a salvaguardar outros valores subjacentes.

b) O peticionário solicita igualmente que a IVG não seja praticada no SNS apenas nas instituições privadas reconhecidas para o efeito. Ora, retomando a Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, está especialmente previsto o direito à proteção da saúde, realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral. Igualmente na Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90 de 24 de agosto, se refere:

―CAPÍTULO I

Base I Princípios gerais 1 – (…) 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Base V Direitos e deveres dos cidadãos 2 – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses. 5 – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Base XXV Beneficiários

1 – São beneficiários do Serviço Nacional de saúde todos os cidadãos portugueses.

A satisfação da pretensão do peticionário violaria a legislação em vigor, se observada como preconiza. IV – Diligências efetuadas pela Comissão A Ordem dos Médicos, ouvida sobre este assunto, ainda que no âmbito de outra petição, mostrou-se favorável á introdução de taxas moderadoras na IVG.
Não foram efetuadas quaisquer diligências adicionais.

V – Opinião do Relator A relatora reserva a sua opinião para momento posterior.

VI – Parecer Assim, a Comissão de Saúde é de parecer: Que, nos termos legais aplicáveis, o presente relatório seja levado ao conhecimento do peticionário.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2012.
A Deputada Relatora, Maria da Graça Mota — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PPD/PSD, PS e CDS-PP, e abstenção do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 58/XII (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO DO VALE DO MOURO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TOMADA DE MEDIDAS DE REFORÇO DA COBERTURA DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE NAS LOCALIDADES INTEGRADAS NA ASSOCIAÇÃO DE FREGUESIAS DO VALE DO MOURO)

Relatório final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

I Considerandos

I.1 – A petição foi enviada à Assembleia da República pela Associação de Freguesias de Direito Público do Vale do Mouro (constituída pelas freguesias de Barbeita, Merufe, Podame, Segude, Riba de Mouro – todas do município de Monção, distrito de Viana do Castelo), vindo subscrita por 1299 cidadãos, e tem por objeto a cobertura do respetivo território por Televisão Digital Terrestre (TDT), que vai ali vigorar a partir de 26 de abril de 2012.
I.2 – Segundo os peticionários, o sinal de TDT não tem ali propagação, pelo que apenas mediante via satélite (DTH) haverá cobertura, e isso implica, para os cidadãos, um esforço de instalação e custos que são exagerados e inadmissíveis.
I.3 – A petição conclui pelo pedido de que as entidades responsáveis atendam à minoração do esforço requerido aos cidadãos e que de alguma forma reforcem a cobertura TDT naquela zona.

II Diligências intercalares da 12.ª comissão

II.1 – A 12.ª Comissão Parlamentar Permanente da Assembleia da República (Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação) apreciou e acompanhou, em geral, o processo de migração do sistema analógico das emissões de TV para o sistema digital por TDT, tendo realizado audições, colóquios e debates parlamentares sobre o tema.
II.2 – A Assembleia da República aprovou uma resolução dirigida ao Governo no sentido de recomendar a adoção de medidas para uma cobertura universal e incremento de informação e fiscalização sobre o processo de migração para a TDT – Resolução n.º 11/2012, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2012.
II.3 – Especificamente sobre a presente petição n.º 58/XII (1.ª) foram desenvolvidas as seguintes iniciativas:

a) Foi elaborado um relatório intercalar, o qual apresentou um estudo sobre a pretensão e foi debatido na 12.ª Comissão Parlamentar em 10 de janeiro de 2012, de onde resultou o desenvolvimento de mais diligências.
b) Em 22 de fevereiro de 2012, os peticionários foram ouvidos em audição na Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90.
Além do relator também participaram os Deputados, Jorge Fão (PS), Rosa Arezes (PSD), Eduardo Teixeira (PSD), Margarida Neto (CDS).
Da delegação de peticionários faziam parte, designadamente, os Presidentes das Juntas de Freguesia, Celeste Rodrigues Gonçalves (Segude), João Marques Caldas (Podame), Márcio Afonso Alves (Merufe), Isabel Lourenço Gonçalves (Barbeita), Manuel Vasques Branco (Riba de Mouro).
c) Foi oficiada a ANACOM em 11 de janeiro de 2012, a qual respondeu em 26 de janeiro de 2012 e

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esclareceu os valores a suportar pelos cidadãos com a instalação dos meios de receção a instalar e, quanto à instalação de meios de retransmissão, remeteu para a PT Comunicações nos termos da lei.
d) Também em 11 de janeiro de 2012, foi oficiada a PT COMUNICAÇÕES, que respondeu em 27 de fevereiro de 2012, a qual prestou esclarecimentos sobre custos associados às diversas formas de migração para a TDT, e, invocando o seu espirito de colaboração e sensibilidade para as preocupações manifestadas pelas populações, veio informar que, especificamente quanto ao território a que se refere a presente Petição, foram efetuados ajustes técnicos pelo que grande parte da população respetiva já estaria então (desde 22 fevereiro de 2012) coberta pela televisão digital por via terrestre.
e) Na sequência de todas as diligências efetuadas foram novamente instados os peticionários para se pronunciarem de forma a perceber-se se alguma alteração teria ocorrido na receção de TV naquele território, sendo certo que as emissões analógicas foram totalmente desligadas a 26 de abril de 2012.
Por ofício, datado de 13 de maio de 2012, subscrito pela Presidente do Conselho de Administração da Associação de Freguesias, vem informado que a migração para a TDT ocorreu ali ―sem grandes incidentes‖ e que ―de um modo geral a receção ç boa‖.
Finaliza agradecendo o apoio e enfatizando que o processo ―culminou com o cumprimento integral dos objetivos‖.

III Conclusões

III.1 – A Assembleia da República, através da 12.ª Comissão Parlamentar, efetuou diversas diligências, acima referidas, de análise do conteúdo da petição, audição dos peticionários e contacto com as entidades competentes acerca da resolução das questões peticionadas.
III.2 – A PT Comunicações produziu alterações técnicas nas condições de retransmissão do sinal de TDT no território das freguesias do Vale do Mouro, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2012.
III.3 – As transmissões analógicas foram totalmente desligadas a 26 de abril de 2012.
III.4 – Os peticionários, a 13 de maio de 2012, vieram informar que a migração correu de um modo geral bem e que os seus objetivos, tal como peticionados, foram integralmente cumpridos.
III.5 – A 12.ª Comissão manifesta satisfação pelo desfecho favorável quanto à pretensão dos peticionários e louva a diligência da PT Comunicações e das demais entidades envolvidas.
III.6 – A presente petição pode dar-se por conclusa e arquivar-se, devendo, para conhecimento, enviar-se cópias deste relatório final aos peticionários.

Assembleia da República, 16 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 74/XII (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, SOLICITANDO A GARANTIA DE QUE NENHUM PROFISSIONAL DAS USF POSSA SER EXCLUÍDO DA EQUIPA USF)

Relatório final da Comissão de Saúde*

I – Nota prévia A presente petição, com 10 630 assinaturas e da iniciativa da Associação Nacional da Unidades de Saúde Familiar, deu entrada na Assembleia da República, a 22 de dezembro de 2011 e, tendo sido admitida no dia 4

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de janeiro de 2012, foi remetida para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II – Conteúdo e objeto da petição Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, que sejam tomadas as medidas adequadas para que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF.
Referem que os profissionais destas equipas ao aceitaram o desafio deste projeto inovador, que se enquadra na reforma doa Cuidados de Saúde Primários, o fizeram desempenhando a sua profissão com dedicação, talento e criatividade. Estas equipas foram constituídas tendo em conta as necessidades assistenciais e cumprindo os rácios profissionais/utentes, com a aprovação da Equipa Regional de Apoio (ERA) e pelo Conselho Diretivo (CD) da respetiva ARS, de acordo com a escolha livre e voluntária dos profissionais e das equipas, tendo em consideração o previsto na legislação (DL nº 298/2007, de 22 de agosto). Acrescentam que, de acordo com um levantamento realizado pela Associação Nacional de USF, em Outubro de 2011, há nas USF, 29% de secretários clínicos e cerca de 28% de enfermeiros, com contratos a termo certo, constituindo em muitos casos a maioria dos respetivos grupos profissionais.
Referem também que estão a decorrer e a ser concluídos concursos nas ARS e ACES, que não garantem a seleção dos profissionais que já integram as USF, constituindo um fator de destabilização das equipas já em funcionamento. Assim, não sendo possível diminuir o número de profissionais de uma equipa, porque todos eles são imprescindíveis ao normal funcionamento das unidades, a Associação Nacional de USF propõe que seja assumida a garantia de que nenhum profissional de saúde possa ser excluído da respetiva equipa, tendo em conta o sucesso da avaliação que tem sido realizada às USF, quer ao nível da satisfação de milhares de profissionais de saúde e de milhões de cidadãos, quer do acesso, desempenho, qualidade e diminuição de custos.
Por fim referem ainda que o teor do texto da presente Petição foi dado a conhecer à atual equipa ministerial, assim como aos presidentes dos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde.
De referir que, a título excecional, e por decisão da Comissão Parlamentar de Saúde, tomada em reunião de 28 de março, foi decidido que seria apensada para ser apreciada em conjunto com esta iniciativa, a petição n.º 115/XII (1.ª), que ―Solicita a não exclusão de uma profissional da USF‖, uma vez que o seu objeto se integra no objeto da petição n.º 74/XII (1.ª), aqui em análise.
A petição n.º 115/XII (1.ª) deu entrada a 20 de janeiro de 2012 e, tendo sido admitida, foi distribuída no mesmo dia à Comissão Parlamentar de Saúde para sua apreciação. Os peticionários pretendem que a colaboradora identificada no texto da Petição, em situação de contrato de trabalho de inserção, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), não seja excluída da equipa de profissionais da USF de Brás de Oleiro. Argumentam que a perda desta colaboradora originaria uma significativa quebra na qualidade dos serviços administrativos prestados, prejudicando toda a estrutura da equipa.
Os autores desta iniciativa, subscrita por 18 cidadãos, foram ouvidos pela Deputada relatora no dia 23 de abril, onde manifestaram vontade em manter a sua pretensão.

III – Análise da petição Esta Petição, que deu entrada a 22 de dezembro de 2011, foi admitida e distribuída a 4 de janeiro de 2012 à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 13.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma petição com 10 630 assinaturas, torna-se obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em reunião de Plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão competente pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.

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III – Diligências efetuadas pela Comissão Os peticionários foram ouvidos em audição, pela Deputada relatora, no dia 15 de março de 2012 e, cumprindo o disposto no n.º 1, do artigo 21.º, do Regimento da Assembleia da República, reafirmaram as suas pretensões, referindo os riscos que a não manutenção destes profissionais nas suas equipas pode acarretar para o bom desempenho nos Cuidados de Saúde Primários requerendo, desta forma, que esta questão seja analisada com responsabilidade e urgência e que nenhum profissional das USF possa ser excluído da sua equipa.
Tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa pelo Plenário, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte

Parecer

1 – De acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 17.º, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido à Presidente da Assembleia da República.
2 – Tendo em conta o n.º 2 do artigo 26.º do já mencionado diploma, deve este mesmo relatório ser publicado na íntegra, no Diário da Assembleia da República.
3 – Assim, e conforme o disposto no artigo 21.º, 24.º e 26.º, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente petição deverá ser agendada para ser apreciada em reunião Plenária da Assembleia da República.
4 – Tendo em consideração o que atrás referido sobre a petição n.º 115/XII (1.ª), e face ao número de assinaturas que esta iniciativa recolhe, não se torna obrigatório a sua discussão em reunião Plenária da Assembleia da República.
5 – Os peticionários das duas petições deverão ser informados do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 30 de abril de 2012.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

(*) Inclui também uma breve análise à petição n.º 115/XII (1.ª) que solicita a não exclusão de uma profissional da USF, da iniciativa da Unidade de Saúde Familiar Brás de Oleiro que, por decisão da Comissão Parlamentar de Saúde de 28 de março, foi admitida e apensa, excecionalmente, à petição n.º 74/XII (1.ª).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 103/XII (1.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DE SAÚDE DA BAIXA DA BANHEIRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE DILIGENCIE PARA A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE PARA A BAIXA DA BANHEIRA)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, subscrita por 2024 assinaturas e da iniciativa da Comissão de Utentes de Saúde da Baixa da Banheira, deu entrada na Assembleia da República, a 28 de fevereiro de 2012 e, tendo sido admitida, foi a mesma remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

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II – Conteúdo e objeto da petição Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, solicitar a construção de um novo Centro de Saúde na localidade da Baixa da Banheira. Invocam para tal que o atual não dispõe das condições mínimas de funcionamento.
Referem que, apesar das adaptações efetuadas, os serviços do Centro de Saúde distribuem-se pelos seis pisos do edifício, com um único elevador que está quase sempre avariado e onde as escadas não dispõem de condições de segurança nem de mobilidade para os utentes. Os gabinetes para o atendimento geral dos utentes são insuficientes bem como o número de médicos de família, o que leva a que atualmente 60% da população não tenha médico de família.
Chamam também a atenção para o facto de a Câmara Municipal da Moita já ter disponibilizado, no centro da Vila, um terreno com dimensões e acessibilidades adequadas para um novo centro de saúde, tendo inclusivamente suportado já os custos do projeto de construção do mesmo.

III – Análise da petição Esta petição, que deu entrada a 28 de fevereiro de 2012, foi admitida e distribuída no próprio dia, à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma Petição com apenas 2024 assinaturas, não seria obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em reunião de Plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão competente pode, não sendo neste caso, obrigatória a audição dos peticionários, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.

III – Diligências efetuadas pela Comissão A petição corresponde a uma iniciativa cívica de extraordinária importância. Os seus autores merecem, por isso, ver o seu esforço reconhecido e correspondido.
Embora, de acordo com os termos legais, não houvesse obrigatoriedade de ouvir os peticionários, a 19 de abril de 2012, o Deputado relator e representantes dos Grupos Parlamentares do PCP e do PS procederam à sua audição, bem como do Presidente da Câmara Municipal da Moita e de alguns elementos do seu Executivo que o acompanharam. Cumprindo o disposto no n.º 1, do artigo 21.º, do Regimento da Assembleia da República, os peticionários reafirmaram as suas pretensões.
A 16 de março, foi solicitado ao Ministério da Saúde informação sobre este mesmo assunto tendo a resposta sido remetida a 21 de maio, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Saúde aos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde. Nela o Ministério da Saúde informa o seguinte:

―(…) o Centro de Saõde (CS) da Baixa da Banheira ç constituído pela Unidade de Cuidados de Saõde Personalizados (UCSP) da Baixa da Banheira e pela Unidade de Saúde Familiar (USF) Querer Mais, na freguesia do Vale da Amoreira.
A UCSP da Baixa da Banheira, a que se refere a petição em apreço, está sedeada num edifício localizado no centro desta freguesia que foi construído para habitação familiar e adaptado para este efeito em 1980 e não nos anos setenta, como é referido pela Comissão de Utentes (CU).
Trata-se de um prédio urbano, propriedade do Ministério da Saúde, com cave, rés-do-chão e 4 pisos, funcionando em andares esquerdo e direito, com elevador e acesso a deficientes, dispondo de boas acessibilidades e transportes públicos.
No ano 2000 foi sujeito a trabalhos profundos de reabilitação e melhoramento das instalações ao nível das redes elétricas e de águas e esgotos, bem como ao nível das pinturas e trabalhos de carpintaria.

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Dispõe de ar condicionado em grande parte dos gabinetes de consulta e salas de espera e está totalmente informatizado.
Em termos da apreciação geral das instalações considera-se que é aceitável, embora dentro dos parâmetros de um espaço que foi concebido há 30 anos e que, por essa razão, se encontra, entre outros aspetos, desatualizado e sobrelotado por uma carga excessiva de utentes inscritos.
Por outro lado, o facto de se tratar de um edifício com vários pisos dificulta a otimização dos recursos humanos, a circulação de profissionais e utentes e a logística inerente a todo o funcionamento da Unidade.
Na presente data foi já escolhido o adjudicatário para as obras solicitadas pelo ACES XV – Arco Ribeirinho, para as instalações do rés-do-chão (remodelação das salas de tratamento de enfermagem, atendimento complementar e espaços comuns) o que representará uma melhoria das condições na prestação de cuidados de desempenho dos profissionais. As referidas obras têm um prazo de execução previsto de 30 dias.
No que respeita à cobertura assistencial da UCSP da Baixa da Banheira reportada a Abril do corrente ano, encontram-se inscritos um total de 29 570 utentes e não 32 000 como é referido, dos quais 11 914 não têm médico de família, representando uma percentagem de 40,2% do total de inscritos e não 60% como é afirmado na petição da CU.
De referir que este número decresceu 3,2%, em relação a período homólogo do ano anterior e que, dos 11 914 utentes sem médico, apenas 8 875 pertencem à freguesia da Baixa da Banheira.
A título de exemplo, é de referir que 202 utentes da UCSP da Baixa da Banheira sem médico residem no Lavradio, onde existe uma USF com vagas para atribuição de médico de família, tendo sido contactados estes 202 utentes que recusaram aceitar médico preferindo ficar na UCSP da Baixa da Banheira sem médico.
A unidade dispõe ainda de uma consulta de apoio à doença aguda, que funciona aos dias úteis entre as 14h e as 20h e não entre as 14h e as 18h30, como afirmado pelos requerentes.
No que respeita a Recursos Humanos, a UCSP da Baixa da Banheira conta, atualmente com um corpo clínico de treze (13) médicos de medicina geral e familiar, o que é efetivamente deficitário para as necessidades. As saídas por aposentação e para uma USF estão na origem desta situação.
Ainda assim, a Direção Executiva do ACES XV – Arco Ribeirinho reforçou a equipa, em 2011, com um médico colombiano e com a contratação de uma médica aposentada, prevendo-se, para breve, mais uma contratação deste tipo, o que, ainda assim, não será suficiente para colmatar todas as lacunas.
A UCSP dispõe, ainda, de treze (13) enfermeiros, quinze (15) assistentes técnicos e três (3) assistentes operacionais.
Não está prevista, no futuro imediato, a construção de novo edifício para substituir as instalações do atual centro de saúde e desconhece-se qualquer cedência de terreno, por parte da Câmara Municipal da Moita, para esse fim.
Mais se informa que a situação de carência de recursos humanos na UCSP da Baixa da Banheira, sobretudo na área médica, continuará, como até à data, a merecer uma atenção especial da Direção Executiva do ACES XV – Arco Ribeirinho, com o reforço das consultas de apoio aos utentes sem médico e as consultas de resposta à doença aguda.
Será, ainda, mantido o investimento no estímulo aos profissionais para constituírem uma USF na Baixa da Banheira, tentando por esta via, criar um polo de atração para novos médicos que ajudem a colmatar as lacunas supramencionadas.
(….) ‖ Tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte

Parecer

1 – De acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido à Presidente da Assembleia da República; 2 – De acordo com o disposto no artigo 24.º, e tal como foi já referenciado, tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente petição não carece de ser apreciada em reunião Plenária da Assembleia da República;

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3 – Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 18 de maio de 2012.
O Deputado Relator, António Serrano — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 112/XII (1.ª) APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DE PORTUGAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE FAZER VALER NAS PORTAGENS DAS EX-SCUT E NA PONTE VASCO DA GAMA O DESCONTO DE 30% PARA OS MOTOCICLOS PORTADORES DO DISPOSITIVO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DENOMINADO VIA VERDE

Eu, abaixo assinado, venho por este meio solicitar à Assembleia da República que tome medidas legislativas no sentido de fazer valer, nas portagens das ex-SCUT e na Ponte Vasco da Gama, o desconto de 30% para os motociclos portadores do dispositivo de cobrança automática denominado Via Verde, como acontece nas restantes portagens de vias concessionadas.
As razões que justificam esta solicitação encontram-se nas características técnicas dos motociclos, nomeadamente o seu reduzido peso e insignificante desgaste das vias, a reduzida ocupação de espaço, o reduzido consumo de combustíveis que se traduz numa reduzida emissão de gases poluentes e também o grande contributo para a fluidez do tráfego. Somos contra a cobrança de portagens das SCUT; pelas razões apontadas consideramos até imoral que nestas os motociclos paguem o mesmo que um veículo automóvel ligeiro, dado que, estes também são discriminados positivamente em relação aos veículos pesados.

Lisboa, 14 de março de 2012.
O primeiro subscritor, Jorge Manuel Alves Pessanha Viegas (Presidente da Federação de Motociclismo de Portugal).

Nota: — Desta petição foram subscritores 4804 cidadãos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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