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orientação sexual.”.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alíneas d) e e) da Constituição, e as normas
regimentais aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º, n.º 3 do Regimento da Assembleia da
República, que fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Ministro
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e
fundamentos que antecedem, respostas às seguintes perguntas:
1 – Da totalidade das medidas constantes do programa “Impulso Jovem”, quais aquelas
serão aplicadas na Região Autónoma da Madeira? Quais as que não se aplicam e porquê?
2 – Tendo em consideração a atual realidade sócio – económica da Madeira, sujeita a um
plano de Ajustamento Económico e Financeiro, que não corresponde, de todo, à que
existia a quando da classificação da região como zona de não convergência, sendo
também a região do país com a mais elevada taxa de desemprego jovem, como pensa o
Governo corrigir esta situação, de discriminação injustificada?
3 – Que negociações decorreram ou decorrem com o Governo Regional para a aplicação
do “Impulso Jovem” à Região Autónoma da Madeira?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Deputado(a)s
JOSÉ MANUEL RODRIGUES (CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 236
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