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11 | II Série B - Número: 001 | 21 de Setembro de 2012
Projeto de Resolução n.º 232/XII (1.ª), do PCP, “Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, de 11 de agosto”, que foi rejeitado em 22 de junho; Petição n.º 134/XII (1.ª), “Contra o mega agrupamento entre escolas de Rebordosa e Vilela”, em apreciação na Comissão.

Revisão da estrutura curricular Apreciação Parlamentar n.º 26/XII (1.ª), do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho que “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, que aguarda discussão; Projeto de Resolução n.º 400/XII 81.ª), do PCP, “Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e a valorização do desporto escolar”, aguarda agendamento da discussão; Petição n.º 149/XII (1.ª), “Defendem a continuação da disciplina de Educação Visual e Tecnológica no 2.º Ciclo do Ensino Básico”, aguarda apreciação para efeitos de admissão; Petição n.º 131/XII (1.ª), “Pretendem que a disciplina de Educação Tecnológica faça parte do currículo nacional do 2.º e 3.º Ciclos, como disciplina obrigatória”, cuja apreciação na Comissão está concluída, aguardando-se o agendamento da discussão no Plenário.

Número de alunos por turma Projeto de Lei n.º 261/XII (1.ª), do BE, “Estabelece um nõmero máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”, que foi rejeitado em 6 de julho; Projeto de Lei n.º 257/XII (1.ª) do PS, “Estabelece o nõmero mínimo e máximo de alunos por turma”, que foi rejeitado em 6 de julho; Projeto de Lei n.º 218/XII 81.ª) do PCP, “Estabelece medidas de redução do nõmero de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem”, que foi rejeitado em 6 de julho.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Ministério da Educação e Ciência Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, foi questionado o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição.
Em 29 de agosto de 2012, o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência pronunciou-se sobre o conteúdo da petição em análise:

«No que respeita ao assunto objeto de petição, da iniciativa da FENPROF, informa-se que no quadro da autonomia, administração e gestão conferida aos estabelecimentos públicos, foram criados os agrupamentos de escolas que se constituem como unidades organizacionais e integram oferta desde a educação pré-escolar até ao final do ensino básico ou do ensino secundário, assim proporcionando aos alunos a possibilidade de um percurso sequencial e articulado numa mesma unidade orgânica e facilitando a transição adequada entre níveis de educação e ensino.
A constituição de agrupamentos de escolas visa otimizar os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos existentes, de modo a promover o sucesso, prevenir o abandono escolar e melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e dos resultados escolares. Tendo em vista a continuidade educativa e a articulação curricular entre níveis de educação e ensino, é elaborado um projeto curricular comum, Consultar Diário Original

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