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5 | II Série B - Número: 004 | 29 de Setembro de 2012

Importa também sobre isto, ter em conta as recomendações do Conselho Nacional de Educação, designadamente onde se afirma que “É preciso regulamentar as condições em que se vai processar a universalização do acesso à nova escolaridade obrigatória, mormente as condições da sua gratuitidade, desde o acesso e frequência das várias alternativas de ensino e formação, até à ação social escolar, à mobilidade entre vias e percursos e à certificação, pois é fundamental não deixar de fora da escolarização aqueles que à partida revelam maiores dificuldades de acesso e sucesso”.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono, publicado no Diário da República n.º 149, I Série.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Lurdes Ribeiro — Bruno Dias — Honório Novo — João Ramos — Bernardino Soares — Paulo Sá — Paula Santos.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 37/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 202/2012, DE 27 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO

(Publicado no Diário da República, n.º 165, I Série)

Foi publicado, no passado dia 27 de agosto de 2012, o Decreto-Lei n.º 202/2012, que vem proceder à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, introduzindo diversas alterações ao regime jurídico vigente com vista, segundo o respetivo preâmbulo, a aclarar e aperfeiçoar muitas das suas normas.
Esta alteração surge ainda no contexto da entrada em vigor, a 26 de junho de 2012, do novo Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP, sendo evidente a conexão entre aquele novo normativo e a identificação, no Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, das atividades que podem ser exercidas em acumulação pelos bolseiros de investigação, restringindo o seu âmbito.
Na sequência da aprovação, promulgação e publicação da alteração legislativa ao Estatuto do Bolseiro, e perante diversas objeções formuladas pelos bolseiros e pelas instituições de ensino superior, que evidenciavam a impraticabilidade e frustração de expectativas e da organização da distribuição do serviço docente em inúmeras instituições, o Governo tornou público, a 13 de setembro de 2012, a aprovação em Conselho de Ministros do diferimento para o próximo ano letivo das alterações ao regime de dedicação exclusiva.
Não obstante o adiamento da presente alteração de regime para o ano letivo 2013/2014, as opções de fundo constantes do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, devem ser merecedoras de um juízo mais aprofundado em sede parlamentar, na linha do debate em curso em torno do regime a aplicar a bolseiros de investigação científica e dos mecanismos ao dispor na nossa ordem jurídica para a promoção das atividades científicas, sendo este o meio e o momento adequado para o fazer.
Neste termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 189.º do regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de

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