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6 | II Série B - Número: 007 | 4 de Outubro de 2012

Em 12 de julho de 2012, foi solicitado ao Sr. Ministro da Educação e Ciência que se pronunciasse relativamente ao conteúdo da petição, tendo sido obtida resposta em 3 de setembro passado.
No dia 25 de setembro de 2012, foi realizada a audição dos peticionários em sede da Comissão, tendo sido devidamente explicitados os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.

II – Objeto da petição Os peticionários solicitam a manutenção da disciplina de Educação Visual e Tecnológica no currículo do 2º ciclo do Ensino Básico, com docência em par pedagógico, como tem vindo a acontecer até ao momento.
Como fundamentação, são apresentados os seguintes motivos:

1. A medida levada a cabo pelo Ministério da Educação e Ciência no âmbito da revisão Curricular gera o desemprego para milhares de professores de EVT; 2. Constata-se um “desinvestimento nas áreas de formação artística e tecnológica”; 3. “Não há estudos ou fundamentação da decisão de eliminar esta disciplina, substituindo-a por duas novas áreas”; 4. “A disciplina tem registado sucesso e articula o saber e o saber fazer”; 5. “ A decisão ignora a formação de docentes nesta área”;

III – Análise da petição Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e passando a citar: 1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que o PCP e o PS, através das Apreciações Parlamentares n.os 26/XII (1.ª) e 28/XII (1.ª), solicitaram a apreciação do Decreto-Lei n.º 139/2012, Diário da República n.º 129, Série I, de 5 de julho de 2012, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, no qual se prevê a alteração questionada na petição.
3. Por outro lado, foi recentemente concluída a apreciação na Comissão da Petição n.º 131/XII (1.ª), cujos peticionários “Pretendem que a disciplina de Educação Tecnológica faça parte do currículo nacional do 2.º e 3.º ciclos como disciplina obrigatória”.
4. Dado que a petição anterior não tem o mesmo objeto da atual, não se verificaram razões para o seu indeferimento liminar, tendo a petição objeto do presente relatório sido admitida, tal como era proposto na Nota de Admissibilidade.
5. O decreto-lei referido no ponto 2 contém, em anexo, as matrizes curriculares dos 3 ciclos do Ensino Básico, que integram áreas disciplinares e disciplinas, carga horária semanal mínima e carga horária total.
6. No anexo II prevê-se para o 2.º ciclo uma área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, que inclui as disciplinas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Musical. A esta área é atribuída uma carga horária semanal de 270 minutos/6 tempos de 45 minutos, afetando-se, no mínimo, 90 minutos/2 x 45 minutos, para Educação Visual.
7. Anteriormente tinham sido disponibilizadas pela Direção-Geral da Educação as Matrizes Curriculares do Ensino Básico e Secundário, aprovadas em Conselho de Ministros no dia 31 de maio de 2012, que incluíam os quadros anexos ao decreto-lei.

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