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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
X 87 XII 2 - AL
2012-10-24
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.10.24
19:07:35 +01:00
Reason:
Location:
Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço
25 DE OUTUBRO DE 2012
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