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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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