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Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 II Série-B — Número 21
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUMÁRIO Requerimentos [n.º 24 e 25/XII (2.ª)-AC e n.os 74 a 131/XII (2.ª)-AL: N.º 24/XII (2.ª)-AC – Do Deputado Miguel Tiago (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência, sobre o financiamento público ao ensino particular e cooperativo.
N.º 25/XII (2.ª)-AC – Da Deputada Cecília Honório (BE) ao Ministério da Economia e do Emprego, sobre o Memorando de Entendimento e o contrato alterado entre a Estradas de Portugal, SA e a Rotas do Algarve Litoral, subconcessionária da Algarve Litoral.
N.º 74/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alenquer, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 75/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Amadora, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 76/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 77/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Azambuja, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 78/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cadaval, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 79/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cascais, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 80/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lisboa, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 81/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Loures, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 82/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal da Lourinhã, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 83/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mafra, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 84/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Odivelas, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 85/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oeiras, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 21 2 N.º 86/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sintra, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 87/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 88/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Torres Vedras, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 89/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Altino Bessa e outros (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 90/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Armamar, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 91/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal do Carregal do Sal, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 92/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castro Daire, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 93/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cinfães, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 94/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mangualde, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 95/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lamego, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 96/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Moimenta da Beira, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 97/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mortágua, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 98/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Nelas, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 99/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 100/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Viseu, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 101/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Penalva do Castelo, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 102/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Penedono, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 103/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Resende, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 104/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Santa Comba Dão, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 105/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de São João da Pesqueira, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 106/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de São Pedro do Sul, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 107/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sátão, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 108/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sernancelhe, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 109/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tabuaço, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 110/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tarouca, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 111/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tondela, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 112/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 113/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Hélder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vouzela, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 114/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Leiria, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 115/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alvaiázere, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 116/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Caldas da Rainha, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 117/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castanheira de Pera, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 118/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 119/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal da Marinha Grande, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 120/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal da Nazaré, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 121/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Óbidos, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 122/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Margarida Neto (CDS-PP) à Câmara Municipal de Torres Novas, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 123/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Pedrógão Grande, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 124/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Peniche, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 125/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Pombal, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 126/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Porto de Mós, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 127/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ansião, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 128/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcobaça, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 129/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal da Batalha, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 130/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Bombarral, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 131/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Manuel Isaac (CDS-PP) à Câmara Municipal de Bombarral, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
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REQUERIMENTOS
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Fenprof dirigiu aos grupos parlamentares uma carta onde se denucia:
"De acordo com a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, as verbas transferidas pelas entidades
privadas, por ministérios, deverão ser publicitadas em Diário da República. Acrescenta a lei que
essa publicitação deverá ser semestral.
Como é do conhecimento geral, o Ministério da Educação transfere para entidades particulares
e cooperativas, todos os anos, milhões de euros. No entanto, não se conhece para que
entidades e quais os montantes, transferidos nos anos de 2010, 2011 e primeiro semestre de
2012.
De facto, a última publicitação data de 17 de janeiro de 2011e refere-se ao segundo semestrede
2009. Nesse ano, no conjunto dos dois semestres e de acordo com o publicitado em Diário da
República, foram transferidos 492.462.581,70de euros para as entidades particulares e
cooperativas. É uma quantia elevadíssima para, ainda mais nos tempos que correm, não se
conhecerem os valores e os destinatários."
OGrupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sem questionar a validade e utilidade de
alguns dos contratos vigentes com escolas do ensino particular e cooperativo, denunciahá muito
que o Estado se retira paulatinamente das suas responsabilidades perante a rede pública de
ensino, ao abrigo desses mesmos contratos, enquanto desvia milhõesde euros do orçamento
doEstado para empresas privadas que actuam na Educação e que a concebem como mero
mercado.O Estado tem deveres constitucionais que não cumpre, fruto das políticas de
favorecimento ao privado e de destruição e sub-financiamento da Escola Pública,
X 24 XII 2 - AC
2012-10-24
Paulo
Batista
Santos
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.10.24
19:04:17 +01:00
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financiamento público ao Ensino Particular e Cooperativo
Ministério da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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e das entidades financiadas durante os anos de 2010, 2011 e 2012.Particularmente numa altura
em que constrangimentos vários são impostos à Escola Pública, aos seus trablahadores,
docentes e não docentes e em que as famílias e os estudantes são confrontados com o
empobrecimento da qualidade do ensino e com dificuldades financeiras para lhe fazer face, não
podem existir quaisquer dúvidas sobre os financiamentos a privados por parte do Ministério da
Educação e Ciência.
Por isso mesmo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis,solicito a V.
Exa se digne requerer ao Governoa listagem completa das entidadesprivadas financiadas pelo
Orçamento do Estado através de contratos simples, de associação ou patrocínio no âmbito do
Ministério da Educação e Ciência, com a devida identificação dos montantes transferidos
durante 2010, 2011 e 2012.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 19 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
MIGUEL TIAGO (PCP)
nomeadamente o de assegurar uma rede pública de ensino que cubra todas as necessidades
do país.
Não é compreensível que o Governo PSD/CDS, além de manter e agravar uma política
defavorecimento do privado em detrimento do público, não proceda à divulgação dosmontantes
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Um comunicado das Estradas de Portugal deu recentemente conhecimento do resultado do
“memorando de entendimento” assinado com a Rotas do Algarve Litoral (subconcessionária do
Algarve Litoral), implicando a redução de 155 milhões de euros. Para tanto, a Subconcessão
retira-se dos lanços: variante de Odiáxere, variante de Olhão, variante de Luz de Tavira, variante
à EN 2 entre Faro e S. Brás de Alportel. Seriam assim retomados os trabalhos de requalificação
da EN 125, interrompidos há 4 meses, incluindo-se a construção das variantes em Lagos,
Almancil/Troto e a ligação Guia/Albufeira.
A renegociação do contrato com a subconcessionária Rotas do Algarve Litoral implicará, então,
o abandono da construção das variantes à EN 125 em Odiáxere, Olhão, Luz de Tavira e ainda à
EN 2 entre Faro e S. Brás de Alportel, ficando a Estradas de Portugal com a manutenção e
conservação da EN 125, até ao presente a cargo da subconcessão. Esta opção acarreta óbvios
prejuízos para as populações afetadas pelo desemprego e pela punção exercida pelas
portagens na Via do Infante, mas coloca outras questões.
Com efeito, a informação disponível permite-nos minimizar o contentamento com a poupança.
Pese embora a anunciada redução de custos de 155 Milhões do contrato inicialmente previsto,
com o cancelamento de quatro projetos de lanços, os encargos das Estradas de Portugal
aumentam vertiginosamente com a manutenção e conservação da EN 125, até agora a cargo da
subconcessionária.
A questão é se a solução é uma negociação ou uma transferência inaceitável de custos para o
Estado. A questão é saber se e quanto lucrará o consórcio.
X 25 XII 2 - AC
2012-10-24
Paulo
Batista
Santos
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Date: 2012.10.24
19:20:55 +01:00
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“Memorando de entendimento” e contrato alterado entre a Estradas de Portugal S.A. e
a Rotas do Algarve Litoral, subconcessionária do Algarve Litoral
Ministério da Economia e do Emprego
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Algarve Litoral.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
CECÍLIA HONÓRIO (BE)
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer ao Governo, através do
Ministério da Economia e do Emprego, que disponibilize a seguinte informação:
“Memorando de Entendimento” e contrato alterado entre a Estradas de Portugal e a Rotas do
25 DE OUTUBRO DE 2012
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
X 74 XII 2 - AL
2012-10-24
Paulo
Batista
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Date: 2012.10.24
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Alenquer
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Palácio de São Bento, segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Amadora
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º 229; n.º 1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Azambuja
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
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avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Cadaval
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
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JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Cascais
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Lisboa
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Loures
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de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Lourinhã
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de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
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JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
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ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
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Câmara Municipal de Mafra
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aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Odivelas
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Oeiras
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Sintra
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de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
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avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço
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aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Torres Vedras
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
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Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
TERESA CAEIRO (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CDS-PP)
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Armamar
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Carregal do Sal
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
HELDER AMARAL (CDS-PP)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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2012-10-24
Paulo
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Câmara Municipal de Castro Daire
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
HELDER AMARAL (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Cinfães
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Mangualde
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Lamego
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
X 96 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Moimenta da Beira
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
HELDER AMARAL (CDS-PP)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Paulo
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Câmara Municipal de Mortágua
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Nelas
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Oliveira de Frades
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Viseu
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
X 101 XII 2 - AL
2012-10-24
Paulo
Batista
Santos
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Câmara Municipal de Penalva do Castelo
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
_____________________________________________________________________________________________________________________
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
HELDER AMARAL (CDS-PP)
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Penedono
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
HELDER AMARAL (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Resende
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Santa Comba Dão
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
X 105 XII 2 - AL
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de São João da Pesqueira
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
HELDER AMARAL (CDS-PP)
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Paulo
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Câmara Municipal de São Pedro do Sul
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Sátão
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Sernancelhe
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Tabuaço
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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HELDER AMARAL (CDS-PP)
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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2012-10-24
Paulo
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Câmara Municipal de Tarouca
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
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Câmara Municipal de Vouzela
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Leiria
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Palácio de São Bento, terça-feira, 23 de Outubro de 2012.
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
MANUEL ISAAC (CDS-PP)
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Alvaiazere
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Caldas da Rainha
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
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alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Castanheira de Pera
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
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municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
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Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
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alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Marinha Grande
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
_____________________________________________________________________________________________________________________
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Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
MANUEL ISAAC (CDS-PP)
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
25 DE OUTUBRO DE 2012
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Nazaré
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
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alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Óbidos
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
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MANUEL ISAAC (CDS-PP)
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
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Câmara Municipal de Torres Novas
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
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3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Pedrógão Grande
25 DE OUTUBRO DE 2012
_____________________________________________________________________________________________________________________
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
MANUEL ISAAC (CDS-PP)
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
25 DE OUTUBRO DE 2012
_____________________________________________________________________________________________________________________
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
X 124 XII 2 - AL
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Peniche
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
_____________________________________________________________________________________________________________________
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
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Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
MANUEL ISAAC (CDS-PP)
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Número / ( .ª)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Pombal
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
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MANUEL ISAAC (CDS-PP)
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Porto de Mós
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
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25 DE OUTUBRO DE 2012
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municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
II SÉRIE-B — NÚMERO 21
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
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aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
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MANUEL ISAAC (CDS-PP)
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
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municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Câmara Municipal de Batalha
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
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municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
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alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
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1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
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2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
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municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
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