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8 | II Série B - Número: 023 | 27 de Outubro de 2012

5. O presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 6. Não se vislumbrando qualquer outra diligência útil deverá a presente petição ser arquivada, com conhecimento aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2012.
O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e de Os Verdes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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