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10 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

possibilidade de proceder ao levantamento de segredo profissional (independentemente da modalidade em que se apresente), afigura-se essencial proceder a uma clarificação »” (DAR 152-II série-B de 15 de Julho).
A este respeito cumpre lembrar que o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares prevê, no n.º 7 do seu artigo 13.º, que «a recusa de apresentação de documento ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal». É, assim, aplicável ao caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 135.º e 182.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, note-se que o n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares determina que «o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções» constitui crime de desobediência qualificada.
Recorda-se também que as Comissões Parlamentares de Inquérito dispõem, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, de «poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias» (cfr. n.º 5 do artigo 178.º da Constituição) «que a estas não estejam constitucionalmente reservados» (cfr. n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).
A Comissão teve também em conta os antecedentes nesta matéria, designadamente os ocorridos na primeira Comissão de Inquérito ao BPN, em que foram produzidos pareceres sobre a questão por eminentes juristas. Destes pareceres destaca-se o do Sr. Prof. Doutor Nuno Piçarra, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, especialista em matéria de Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, que entende disporem as Comissões Parlamentares de Inquérito de autoridade própria para proceder à apreciação da legitimidade da invocação de sigilo profissional que perante as mesmas seja feita e para proceder ao respetivo levantamento.
Sendo este o entendimento unanimemente perfilhado pela Comissão, foram apreciados, relativamente a cada um dos elementos em concreto, os argumentos que fundamentavam a invocação do dever de segredo profissional.
No caso do BPN, estava em causa informação, solicitada pela Comissão a 19 de abril de 2012, a coberto do ofício n.º 10/CPIBPN, sobre:

- Volume total do crédito mal parado ou com imparidades parciais concedido pelo BPN às empresas do então Grupo SLN e detetado nos seguintes períodos:

a) Antes de 31 de outubro de 2008; b) Entre 1 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2008; c) Durante o ano de 2009; d) Durante o ano de 2010; c) Durante o ano de 2011.

- Evolução dos ativos do BPN referentes a créditos e outros direitos sobre a SLN, discriminados por empresas do grupo, desde a data da nacionalização até ao presente, e respetivas garantias; O BPN invocou o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)6, considerando que o certo é que o legislador não quis incluir, especificadamente, no leque de exceções previstas no artigo 79.º do RGICSF o fornecimento de informações, sujeitas a segredo bancário, às Comissões Parlamentares de Inquérito. E por outro lado, apesar de ter sido alterada a redação da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º (através da Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro), o certo é que o fornecimento de elementos, sujeitos a segredo bancário, às autoridades judiciais, só pode ser efetuada «no âmbito de um processo penal» – o que não é, obviamente, o caso.
Esta questão foi analisada em reunião de mesa e coordenadores, a 2 de maio, onde houve consenso no sentido de que esta invocação de segredo profissional carecia de fundamento, designadamente por, no tocante ao primeiro daqueles pontos, se solicitar uma informação agregada, de conjunto, não identificadora das empresas (visto que se solicitava o «volume total», não sendo pedida a discriminação do crédito mal parado ou com imparidades parciais concedido a cada uma das empresas em causa) e no segundo porque o que se pretendia era informação que permitisse o apuramento das relações financeiras, designadamente de crédito, estabelecidas entre o BPN e as restantes empresas que integravam o mesmo grupo que o banco cuja 6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/98, de 31 de dezembro (com alterações posteriores).

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