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11 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

situação era objeto deste inquérito parlamentar, não estando em causa dados individualizados de quaisquer terceiros.
Como tal, o BPN foi informado, através do ofício n.º 22/CPIBPN, datado de 8 de maio, que a CPIBPN não considerava legítima a invocação do segredo profissional no tocante aos elementos acima identificados, pelo que reiterava o pedido anteriormente formulado. A Comissão manifestou desde logo o seu entendimento de que, ainda que se considerasse legítima a invocação de sigilo profissional para o não fornecimento dos elementos em concreto, dispunha de competência própria para decidir sobre a prestação de testemunhos e ter acesso a documentos e informações, incluindo os abrangidos por segredo profissional, nomeadamente face ao disposto no n.º 5 do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares. E sublinhou que considerava aqueles dados indispensáveis à prossecução dos objetivos para os quais foi constituída, sendo o acesso aos mesmos essencial ao apuramento dos factos e à boa realização do inquérito parlamentar.
Na resposta, recebida no dia 28 de maio, o BPN informou ter solicitado e obtido consentimento da Galilei para fornecer à CPIBPN os dados em causa e remeteu-os à Comissão com menção de «confidencial».
No caso do Banco de Portugal, foi invocado o dever de segredo profissional para não remessa à Comissão dos seguintes elementos, solicitados a 13 de abril, a coberto do ofício n.º 8/CPIBPN:

- Cópia de todos os avisos, comunicações, auditorias, atos de inspeção de qualquer natureza, relatórios, nomeadamente relatórios de supervisão, acompanhamento e inspeção, ou relativos a contraordenações realizados ao BPN, ou quaisquer outras iniciativas realizadas no âmbito da atividade de supervisão prudencial do Banco de Portugal relativamente ao BPN – Banco Português de Negócios, entre 1 de novembro de 2008 e 30 de março de 2012, designadamente: - Relatórios do Banco de Portugal referentes à gestão do BPN e da Caixa-Geral de Depósitos (CGD) que tenham a ver com o BPN, após a nacionalização; - Relatórios inspetivos e respetivas conclusões realizados pelo Banco de Portugal à gestão do BPN e da CGD, referente ao BPN, após a nacionalização; - Relação individualizada de todos os apoios de emergência à liquidez do BPN concedidos pelo Banco de Portugal entre o dia 1 de julho de 2008 e o dia 30 de março de 2012. Solicita-se a indicação precisa das datas de concessão de cada um desses apoios de emergência à liquidez e, igualmente, a indicação das datas de eventual liquidação, caso tenham já ocorrido e, ainda, a indicação da existência, ou não, de quaisquer contragarantias prestadas pelo BPN à concessão pelo Banco de Portugal desses apoios, com a indicação dos valores atribuídos a essas garantias; - Atas e documentos do Banco de Portugal referentes ao BPN, após a nacionalização; - Atas das reuniões realizadas entre o Governador, os Vice-Governadores e/ou Administradores do Banco de Portugal com a administração e/ou Diretores do BPN, entre 1 de novembro de 2008 e 30 de março de 2012; - Atas de reuniões realizadas entre o Governador, os Vice-Governadores e/ou Administradores do Banco de Portugal com a Administração e/ou Diretores da Caixa Geral de Depósitos que tenham tido como objeto a gestão e a situação do BPN e respetivas repercussões para o Banco do Estado, e realizadas em todo o período de tempo que decorreu desde 1 de novembro de 2008 e 30 de março de 2012; - Toda a troca de correspondência, incluindo correspondência eletrónica, entre o Banco de Portugal e o BPN, referente ao BPN, desde o dia 1 de novembro de 2008 a 30 de março de 2012; - Toda a troca de correspondência, incluindo correspondência eletrónica, entre o Banco de Portugal e a CGD, referente ao BPN, designadamente sobre a sua gestão e/ou a situação desde o dia 1 de novembro de 2008 a 30 de março de 2012; - Correspondência trocada entre o Banco de Portugal e o Governo relacionada com o processo de reestruturação do BPN.

Na resposta, datada de 23 de abril, o Banco de Portugal escusou-se a enviar aqueles elementos com fundamento no dever de segredo profissional, invocando para tanto o disposto no artigo 37.º do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo

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